Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5012472-44.2026.8.21.9000/RS
RECORRENTE: EMERSON LUIS ADAM
ADVOGADO(A): LEANDRO ANTUNES BASTOS (OAB RS136014)
RECORRENTE: JEAN EDUARDO MOREIRA ADAM
ADVOGADO(A): LEANDRO ANTUNES BASTOS (OAB RS136014)
DESPACHO/DECISÃO
DA ADMISSIBILIDADE
Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EMERSON LUIS ADAM E JEAN EDUARDO MOREIRA ADAM em face da decisão proferida nos autos da ação que movem em desfavor do MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO/RS e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS.
Registro que a interposição de recurso em face das decisões interlocutórias sobre tutelas cautelares e de urgência encontra fundamento nos artigos 3º e 4º da Lei Federal 12.153/2009.
Defiro a gratuidade à parte recorrente, nos termos do art. 98 do CPC/15, pois comprovada a insuficiência de recursos (evento 9, COMP4 e evento 9, COMP7).
Assim, recebo o presente recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
DO PEDIDO LIMINAR
A decisão agravada indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de que a omissão dos autores durante o prazo legal para a indicação do condutor consolida a responsabilidade administrativa direta do proprietário do veículo, nos termos do artigo 257, §7º, do CTB, o que afastaria a probabilidade do direito vindicado (processo 5025477-13.2026.8.21.0019/RS, evento 4, DESPADEC1).
A parte recorrente requer, em sede liminar recursal, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do AIT nº 287710/E029590277 e do PSDDP nº 2026/0778660-3, impedindo o bloqueio da CNH do proprietário Jean até o julgamento final.
Fundamenta sua pretensão na possibilidade de indicação judicial de condutor, destacando a existência de declaração de responsabilidade assinada pelo coautor Emerson e a inclusão deste no polo ativo da demanda (evento 1, AGRAVO1).
Para a concessão do efeito suspensivo ativo ou da tutela recursal, impõe-se a observância cumulativa de ambos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito
A pretensão recursal encontra respaldo na orientação que admite a indicação do efetivo condutor em sede jurisdicional com base no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), sobretudo quando o condutor indicado figura no polo da demanda assumindo a autoria do fato infracional.
Contudo, para o deferimento da liminar postulada é necessária a presença concomitante do fundado receio de dano irreparável.
Perigo de dano ou resultado útil ao processo
A jurisprudência desta Turma Recursal orienta que o perigo de dano deve ser concreto, imediato e considerável, não bastando a simples alegação genérica de prejuízo decorrente dos atos administrativos.
O mero transtorno ou inconveniente decorrente da tramitação de procedimento de suspensão do direito de dirigir não configura a urgência qualificada exigida pelo artigo 300 do CPC.
Ademais, a eventual e temporária restrição à condução de veículos automotores particulares não inviabiliza a locomoção do indivíduo, a qual pode ser plenamente suprida por meios alternativos de transporte coletivo ou individual.
A parte recorrente não demonstrou, por elementos concretos e objetivos, em que medida a manutenção da decisão agravada ensejaria dano perecível e irreversível no curso do processamento do recurso.
Outrossim, analisando o PSDDP percebe-se que não há efeito concreto na CNH de Jean (fl. 04, processo 5025477-13.2026.8.21.0019/RS, evento 1, PROCADM16):
Portanto, ausente a demonstração de risco grave e concreto de lesão irreparável, a pretensão liminar não merece prosperar.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Abra-se vista ao recorrido e ao Ministério Público.
Após, retornem para inclusão em pauta para julgamento.
Agendada intimação eletrônica.
TJRS · Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5012472-44.2026.8.21.9000/RS
RECORRENTE: EMERSON LUIS ADAM
ADVOGADO(A): LEANDRO ANTUNES BASTOS (OAB RS136014)
RECORRENTE: JEAN EDUARDO MOREIRA ADAM
ADVOGADO(A): LEANDRO ANTUNES BASTOS (OAB RS136014)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EMERSON LUIS ADAM E JEAN EDUARDO MOREIRA ADAM em face da decisão proferida nos autos da ação que movem em desfavor de MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO/RS E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS.
A parte recorrente não postula pelo benefício da gratuidade e não preparou o recurso. Assim, deverá recolher as custas no prazo de 48 horas, sob pena de não conhecimento do recurso.
Agendada intimação eletrônica.