Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5012467-33.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: LAINE SOUZA FIRMINO CPF: 078.717.786-50 RÉU: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA CPF: 59.275.792/0001-50 e outros DECISÃO Vistos. Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. com o escopo de eliminar contradição e omissões constatadas na decisão de saneamento de ID 10692064079. Segundo a embargante, a decisão teria sido omissa quanto à disponibilização do veículo e das peças originais para realização da perícia, bem como contraditória quanto à atribuição integral dos honorários periciais à GMB, sustentando que a prova teria sido requerida por ambas as partes. Requer, ainda, que o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico seja contado após o julgamento dos presentes embargos. Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração para suprir os vícios apontados. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, manejado por parte dotada de interesse recursal, e, portanto, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material e, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juiz ou o Tribunal. Todavia, não verifico no caso qualquer dos permissivos legais. No que se refere à alegada omissão quanto à disponibilização do veículo e das peças originais, não se verifica o vício apontado. A decisão embargada deferiu a produção da prova pericial e estabeleceu as providências necessárias à sua realização, inclusive quanto à nomeação do perito, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, acesso dos assistentes às diligências e exames, bem como apresentação e entrega do laudo. A determinação para que a parte autora informe o paradeiro do veículo e apresente eventuais peças substituídas, por sua vez, não constitui controvérsia anteriormente submetida à apreciação deste Juízo, sendo certo que, quando o perito, no curso dos trabalhos, constatar a necessidade de acesso ao veículo ou a determinados componentes, haverá a oportuna intimação. Assim, o pedido, nesse particular, não revela pretensão de sanar qualquer omissão existente no julgado. Também não se constata a alegada contradição quanto ao custeio dos honorários periciais. Conforme expressamente consignado no relatório da decisão embargada, a prova pericial foi requerida pela GMB, ao passo que a parte autora apenas manifestou não se opor à realização da prova técnica pleiteada pela ré. A mera concordância com a produção da prova não se confunde com seu requerimento, razão pela qual não há falar em prova requerida por ambas as partes para fins de rateio previsto no art. 95 do CPC. Desse modo, a determinação para que a GMB antecipe os honorários periciais decorre da circunstância de ter sido ela quem requereu a prova, não havendo contradição a ser sanada. Por fim, também não há omissão quanto ao prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, uma vez que a decisão foi expressa ao determinar a intimação das partes, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, para apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. O pedido de postergação ou reabertura desse prazo, portanto, traduz mero inconformismo da embargante com o procedimento estabelecido na decisão, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Que se pese a irresignação exposta pela embargante, o que se denota é que ela, em verdade, pretende, sob o pretexto de sanar supostas omissões e contradições, modificar as determinações estabelecidas na decisão de saneamento e obter nova apreciação de questões relativas à produção e ao custeio da prova pericial, o que é vedado nesta via, não sendo os Embargos de Declaração o instrumento adequado para satisfazer tal pretensão. Desse modo, é entendimento pacificado o de que os embargos de declaração não podem ser utilizados com o fito de obter do Juízo a rediscussão dos pontos controvertidos. Nesse tocante, são as recentes decisões do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONEXÃO - RECONHECIMENTO - SENTENÇA CASSADA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS - ARTIGO 1.022 DO CPC - AUSÊNCIA. - Os embargos de declaração têm por objetivo suprir eventual omissão ou sanar contradição ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para rediscutir o mérito do julgado, a partir da reanálise de provas e do direito aplicado, de modo a satisfazer integralmente a pretensão da parte. - Desatendidos os requisitos legais os aclaratórios não são acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.19.054300-9/008, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2023, publicação da súmula em 21/09/2023) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO - NÃO CONSTATAÇÃO - REANÁLISE PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou erro material ou, ainda, suprir omissão existente no julgado (vícios elencados no art. 1.022 do CPC), não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.022216-8/002, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VERDADEIRA PRETENSÃO RECURSAL - REANÁLISE DAS PROVAS E DO DIREITO APLICÁVEL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA. A omissão ocorre quando o julgado deixa de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos, IRDR ou em incidente de assunção de competência, bem como quando o provimento judicial não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo, que sejam capazes de infirmar a tese firmada pelo julgado. Não constatado erro, obscuridade, omissão e/ou contradição sanáveis, revestindo-se a pretensão de rediscussão de tema ou temas já enfrentados pela decisão, a rejeição dos embargos de declaração constitui medida impositiva. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.030059-2/002, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 11/08/2023) A decisão impugnada, assim, mostra-se suficientemente clara e fundamentada, não se vislumbrando a presença de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. As alegações da embargante traduzem, em verdade, pretensão de alteração das determinações estabelecidas no saneamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. PELO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão de ID 10692064079 como proferida. Intimem-se. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos