Publicações do processo

5012466-56.2024.8.13.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5012466-56.2024.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. CPF: 09.102.044/0013-30 RÉU: BEATRIZ ANDREATA GONCALVES CPF: 036.458.366-59 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. em face de BEATRIZ ANDREATA GONÇALVES. Narra a embargante, em síntese, que, na condição de empresa especializada na comercialização de veículos, adquiriu de boa-fé, em 02 de maio de 2024, o veículo CHEVROLET/S10, placa JHM3H77. Sustenta que, ao tentar alienar o bem, tomou conhecimento da existência de restrição judicial de transferência oriunda do Cumprimento de Sentença nº 0088737-85.2010.8.13.0035, promovido pela embargada. Ao final, requer o levantamento da constrição. A petição inicial de ID 10346507587 veio acompanhada de documentos. A tutela provisória foi indeferida no ID 10395853577. Regularmente citada, a embargada apresentou contestação no ID 10415762180, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade do impedimento, afirmando que foi lançado em 2015 e possuía publicidade, circunstância que afastaria a boa-fé da adquirente. Juntou documentos. Houve réplica no ID 10431108406. Saneado o feito no ID 10610265662, foram rejeitadas as preliminares e deferida a produção de prova documental, mediante expedição de ofícios aos órgãos de trânsito. Após as respostas de IDs 10685329139 e 10685867406, as partes se manifestaram. É o relatório. Decido. I - Da alegação de perda superveniente do interesse processual As questões processuais suscitadas na contestação foram examinadas e afastadas na decisão saneadora de ID 10610265662, não havendo nulidades pendentes de apreciação. Em sua manifestação sobre os ofícios, ID 10700472059, a embargada alegou a perda superveniente do interesse processual, ao fundamento de que a embargante alienou o veículo a terceiro no curso do processo. Nos termos do art. 109 do CPC, a alienação da coisa litigiosa, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. Além disso, a embargante, empresa dedicada à comercialização de veículos, integra a cadeia de fornecimento e permanece responsável perante o adquirente pela regularidade jurídica do bem comercializado, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A subsistência da restrição pode impedir ou dificultar a transferência, o licenciamento e a livre disposição do veículo, sujeitando a embargante a eventual responsabilização perante o consumidor. A alienação superveniente, portanto, não tornou inútil a tutela pretendida. Ao contrário, permanece o interesse da embargante em obter o levantamento definitivo da restrição, assegurar a regularidade da cadeia dominial e afastar os efeitos jurídicos da constrição sobre o negócio celebrado com o terceiro adquirente. Rejeito, assim, a alegação de perda superveniente do interesse processual. II – Mérito O processo encontra-se devidamente instruído, sendo a prova documental suficiente para o julgamento da controvérsia. Discute-se a boa-fé da embargante na aquisição do veículo e, consequentemente, a possibilidade de manutenção da restrição judicial sobre o bem. Os ofícios encaminhados pelos Departamentos de Trânsito do Distrito Federal e de Minas Gerais demonstram a existência de divergência entre os respectivos registros. O DETRAN/DF, órgão perante o qual o veículo estava registrado à época da aquisição, informou que a única restrição judicial constante do histórico cadastral foi incluída em 10 de março de 2011 e baixada em 16 de setembro de 2019 pelo sistema RENAJUD, conforme documento de ID 10685329141. Assim, quando a embargante adquiriu o bem, em 02 de maio de 2024, não havia, no órgão de trânsito responsável por seu registro, anotação ativa da constrição discutida nestes autos. Por outro lado, o ofício encaminhado pelo DETRAN/MG, ID 10685867406, confirmou que o impedimento oriundo do Cumprimento de Sentença nº 0088737-85.2010.8.13.0035 permanecia registrado na base estadual, por meio do sistema SDAK, vinculado à placa anterior JHM-3777 e ao chassi nº 9BG138KJ09C409035. Embora a restrição não constasse da base nacional do RENAJUD, o ofício encaminhado pelo DETRAN/MG, ID 10685867406, confirmou a permanência do impedimento em sua base estadual, vinculado à placa anterior JHM-3777 e ao chassi nº 9BG138KJ09C409035. À época da aquisição, o veículo já estava identificado pela placa de padrão Mercosul JHM3H77 e registrado no Distrito Federal. Dessa forma, não era razoavelmente exigível que a adquirente, após consultar o respectivo órgão e obter resultado negativo, identificasse impedimento mantido no sistema de outro Estado e vinculado à placa anteriormente utilizada. A existência da restrição apenas na base estadual mineira, vinculada à placa anterior, não assegurou publicidade suficiente para torná-la oponível à embargante. Outrossim a circunstância de a adquirente atuar profissionalmente na comercialização de veículos não autoriza, por si só, a presunção de sua má-fé, especialmente porque a consulta realizada perante o órgão de registro não indicava a existência da constrição oriunda destes autos. Nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” No caso, não havia registro de penhora nem da restrição oriunda destes autos na base nacional ou no cadastro do DETRAN/DF quando realizada a aquisição, tampouco foi produzida prova de que a embargante tivesse conhecimento do impedimento mantido na base estadual do DETRAN/MG. O conjunto probatório demonstra, portanto, que a embargante adotou as cautelas razoavelmente exigíveis e adquiriu o veículo de boa-fé, não lhe sendo oponível a restrição judicial. A procedência dos embargos é, assim, medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Com a nova sistemática do CPC, o exame da admissibilidade da Apelação é ato privativo do Órgão ad quem. Nesta quadra, se houver a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as suas contrarrazões. Se houver interposição de Apelação Adesiva pela parte apelada, intime-se a parte apelante para ofertar suas contrarrazões adesivas no prazo de 15 (quinze) dias. Eventualmente, se houver nas contrarrazões de Apelação ou nas contrarrazões adesivas a arguição de preliminares, fica determinada a abertura de vista à parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a matéria ventilada. Cumpridas as formalidades supra, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para o Cumprimento de Sentença nº 0088737-85.2010.8.13.0035 e oficie-se ao DETRAN/MG para que proceda à baixa do impedimento judicial incidente sobre o veículo CHEVROLET/S10, placa atual JHM3H77, placa anterior JHM-3777, chassi nº 9BG138KJ09C409035. Confiro força de ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.