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5012465-23.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012465-23.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: FPC INDUSTRIA METALURGICA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VITOR KRIKOR GUEOGJIAN - SP247162-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012465-23.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: FPC INDUSTRIA METALURGICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: VITOR KRIKOR GUEOGJIAN - SP247162-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de agravo interno interposto por FPC INDUSTRIA METALURGICA LTDA. (ID 378340719) em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento (ID 372622181). O agravo de instrumento foi interposto por FPC INDUSTRIA METALURGICA LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, nos autos da execução fiscal n° 0048832-06.2012.4.03.6182. A agravante relata que nomeou bem à penhora, a fim de garantir o juízo. Após, a agravada se manifestou contra a penhora do bem oferecido e, na sequência, o d. magistrado proferiu decisão indeferindo a nomeação à penhora do bem, sob o fundamento de que não teria observado a ordem legal ao nomear bens à penhora. Alega, em síntese, que r. decisão ofende a relatividade do artigo 11, da Lei 6.830/80, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em Agravo de Recurso Especial n°. 434.722/SP, além da Súmula 417, que prevê o seguinte: a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não possui caráter absoluto na execução. Além de violar o art. 805 do CPC que prevê o princípio da menor onerosidade na execução. A agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 381058028). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012465-23.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: FPC INDUSTRIA METALURGICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: VITOR KRIKOR GUEOGJIAN - SP247162-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Cumpre esclarecer que o julgamento por decisão monocrática do relator encontra guarida no artigo 932, IV e V do CPC. Ademais, nos termos da Súmula 568 do STJ, pode o relator julgar monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria, em atenção aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Noutro ponto, com a interposição de agravo interno contra decisão proferida pelo relator que permite o exame da matéria pelo respectivo órgão colegiado, fica superada qualquer alegação de violação de cerceamento de direito de ação ou de defesa. Prosseguindo no julgamento, verifico que a decisão agravada foi proferida em consonância com a legislação vigente, bem como está embasada em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região. Confira-se: "(...) Constato do presente recurso que as razões apontadas não tangenciam as premissas e fundamentos da decisão. A agravante afirma que: “A Agravante nomeou bem à penhora, a fim de garantir o juízo, quais sejam, Debêntures da Eletrobrás, nos moldes do art. 11, inciso II e VIII da LEF. Após, a Agravada se manifestou contra a penhora do bem oferecido e na sequência, o d. magistrado proferiu decisão indeferindo a nomeação à penhora do bem ofertado pela Agravante, nos seguintes moldes: “(...) Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº1.337.790, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 578) preconizada pelo art. 1.036 do novo Código de Processo Civil, assentou a “inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva”, pois “nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal”, sendo seu “o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la”. Como, na hipótese, a Fazenda Estadual recusou a indicação, por não despertarem os bens interesse em leilão, e o executado não demonstrou estar-se diante de hipótese de exceção à regra legal, indefiro a nomeação procedida. Assim, não havendo indicação idônea, em observância à preferência do art. 11, da LEF, os embargos à execução, se opostos, serão rejeitados liminarmente. Prossiga-se, portanto, na execução, fazendo-se vista à FESP para que no prazo de 30 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento” Verifico que a decisão mencionada pela agravante não consta da execução fiscal indicada. Infere-se que a decisão apontada foi proferida em feito diverso. Compulsando os autos da execução fiscal, observo que a decisão agravada adveio do pedido formulado pela agravante em que afirma desconhecer as máquinas penhoradas, porquanto a avaliação se deu há mais de 10 anos. A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos (ID 575056836, autos de origem): “(...) Na petição de ID.426954543, a parte executada diz desconhecer as máquinas elencadas/mencionadas, notadamente porque a avaliação se deu em 29/01/2015, há mais de 10 anos. Requer a substituição da penhora por título denominado Obrigações ao Portador ou Debêntures da Eletrobrás, que se apresentam sob a forma de cártula individual, estampado em sua face a identificação por número e uma série representada por letra maiúscula (Série HH) número 1524444 com 1 cupom, no alegado valor de R$ 5.416.434,39 (cinco milhões quatrocentos e dezesseis mil quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos). A exequente rejeitou o bem oferecido em substituição e requer expedição de mandado de constatação e reavaliação do bem móvel penhorado às fls. 27 a 29 dos autos físicos. Dada a rejeição do bem oferecido em substituição, passo a apreciar o pedido de exequente. Verifico que no ID.341725934, pág. 28, e ID.341725597, pág. 01-03, consta a penhora realizada em 29/01/2015, do bem da parte executada, denominado centro de usinagem, marca Promecor, com painel de controle lógico programável, cor cinza claro, com seis cabeçotes, sendo um para retífica de peças, em regular estado de conservação e uso, avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Consta como depositário do bem Sebastião Carlos dos Santos, CPF 791.716.648-15. Sobreveio a petição da parte executada no ID.341725597, pág. 03, ratificando a informação da penhora e sustentando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, requerendo a suspensão do feito até o cumprimento do parcelamento. Não procede, portanto, a alegação de desconhecimento dos bens penhorados que, caso não estejam mais sob a guarda da parte executada, poderá ensejar responsabilização pela perda do bem do qual é fiel depositário. Determino, portanto, a expedição de mandado de constatação e reavaliação do bem penhorado, no endereço constante no mandado de penhora de ID.341725597, pág 01: Rua Shinzaburo Mizutani, nº 404, Jardim Marabá, São Paulo/SP, CEP 08290-010. (...)” Apesar de a agravante sustentar que a r. decisão ofende a relatividade do artigo 11, da Lei 6.830/80; que a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não possui caráter absoluto na execução e que viola o art. 805 do CPC que prevê o princípio da menor onerosidade na execução, registro que a questão está relacionada à possibilidade de substituição de bem penhorado anteriormente, e não do direito de a parte oferecer bens à garantia da execução fiscal. Ou seja, o pedido formulado não guarda correspondência com a decisão agravada. Mesmo porque, se a parte pretende substituir os bens penhorados, que o faça por depósito em dinheiro, seguro garantia ou fiança bancária, a teor do que dispõe o art. 15, inc. I, da Lei 6.830/80. Segundo o princípio da dialeticidade recursal, o recurso deve apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo frente à decisão prolatada, fazendo referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. No caso dos autos, a parte recorrente não formulou pedido que guarde correspondência com o que foi decidido na decisão interlocutória. Com efeito, não há como conhecer do recurso cujas razões não enfrentam os fundamentos do julgado. A falta de impugnação ao essencial da decisão inviabiliza o agravo de instrumento. A respeito do tema, leciona a doutrina: O apelante deve dar as razões, de fato e de direito pelas quais entenda deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. 14ª ed., p. 1052) No mesmo sentido situa-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE ATIVIDADE (QUINQUÊNIO) SOBRE A TOTALIDADE DOS SEUS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PEÇA RECURSAL QUE SE MOSTRA CÓPIA LITERAL DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 514, II DO CPC. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. É entendimento desta Corte que "as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação"(AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013). (...) (AgRg no AREsp 505.273/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014). -.- PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE DISCUTIDO EM JUÍZO NAPETIÇÃO INICIAL E NA SENTENÇA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ART. 514, II, CPC. (...) 2. As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1209978 RJ 2010/0159396-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/05/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2011). Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. (...)" Constata-se que os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão ora impugnada, razão pela qual deve permanecer intacta a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em execução fiscal. A agravante sustentou que a decisão de primeiro grau teria indeferido a nomeação de debêntures da Eletrobrás à penhora, em afronta ao art. 11 da Lei nº 6.830/1980, ao princípio da menor onerosidade da execução e à Súmula 417 do STJ. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o agravo de instrumento observou o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; e (ii) definir se a insurgência deduzida pela agravante guarda correspondência com o efetivo conteúdo da decisão interlocutória proferida na execução fiscal. III. Razões de decidir A decisão monocrática encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC e na Súmula 568 do STJ, sendo legítimo o julgamento singular quando a matéria estiver pacificada na jurisprudência. A decisão agravada tratou de pedido de substituição de bem anteriormente penhorado, após rejeição, pela exequente, de debêntures da Eletrobrás oferecidas em substituição, bem como determinou a constatação e reavaliação do bem já constrito, diante da alegação da executada de desconhecer sua localização. As razões do agravo de instrumento não enfrentaram os fundamentos da decisão recorrida, pois foram construídas sob a premissa de indeferimento originário da nomeação de bens à penhora, situação diversa daquela efetivamente apreciada pelo juízo de origem, revelando manifesta dissociação entre a fundamentação recursal e o conteúdo da decisão impugnada. A substituição de bem já penhorado observa disciplina própria, prevista no art. 15, I, da Lei nº 6.830/1980, sendo possível, em regra, mediante depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, não se confundindo com a nomeação inicial de bens para garantia da execução. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade recursal e não pode ser conhecido. 2. A substituição de bem anteriormente penhorado não se confunde com a nomeação inicial de bens à penhora, submetendo-se à disciplina do art. 15 da Lei nº 6.830/1980. 3. É legítima a decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada, quando posteriormente submetida ao controle do órgão colegiado por meio de agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V, 1.021 e 1.010, II; Lei nº 6.830/1980, arts. 11 e 15, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, AgRg no AREsp 505.273/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03.06.2014, DJe 12.06.2014; STJ, REsp 1.209.978/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03.05.2011, DJe 09.05.2011; STJ, REsp 1.337.790/SP (Tema 578). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão

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