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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5012457-73.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5083532-98.2026.4.02.5101/RJ
AGRAVANTE: JOÃO ANTÔNIO VALE DE CARVALHO
ADVOGADO(A): MATHEUS DE CARVALHO SILVA E PEREIRA GOMES (OAB RJ262752)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória por meio da qual, em sede de mandado de segurança de origem (processo 5083532-98.2026.4.02.5101/RJ, evento 15, DESPADEC1), foram indeferidos os pedidos de tutela de urgência voltados a determinar que a banca examinadora do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e da Fundação Getulio Vargas (FGV) procedesse à reavaliação administrativa da prova prático-profissional do agravante referente ao 46º Exame de Ordem Unificado.
Nas razões recursais de evento 1.1, reiteradas pela petição de evento 11.1, o agravante pede a reforma da decisão atacada, sustentando, em síntese, que houve manifesto erro material e omissão na atribuição de pontuação em itens da peça prático-profissional (itens 3, 7, 10 e 15) e na Questão 1-B da prova de Direito Constitucional, mesmo tendo atendido aos requisitos previstos no padrão de resposta oficial. Aduz, outrossim, que a resposta ao recurso administrativo foi genérica, defendendo que a ordem de reavaliação pela própria banca examinadora não invade o mérito administrativo e é compatível com os limites do controle judicial.
É o relatório.
A teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O dispositivo, portanto, estabelece a possibilidade de adoção de duas providências pelo relator do agravo de instrumento: uma, consistente na atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, e, outra, consistente no deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, total ou parcialmente.
Nas providências do art. 1.019, I, do CPC, tem-se que tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal condicionam-se à demonstração, pelo recorrente, (a) da probabilidade do direito que alega, (b) do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação e (c) da compatibilidade e adequação da pretensão recursal para com a situação fático-jurígena subjacente à decisão recorrida, ou desta decorrente.
Nesse contexto, impende registrar que o princípio da separação de poderes impõe redobrada cautela ao Poder Judiciário no exame de atos praticados pela Administração ou por entidades no exercício de função delegada, cabendo a intervenção jurisdicional não para rever critérios gerais de oportunidade e conveniência, mas apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade. Em juízo de cognição sumária, a atividade de avaliação e correção de provas de certames e exames públicos insere-se no âmbito do mérito administrativo e da discricionariedade técnica da comissão examinadora.
Definidos tais parâmetros, não há como analisar a probabilidade do direito ou o risco de lesão grave sem, antes, possibilitar o contraditório, uma vez que é preciso analisar as alegações da OAB a respeito da correção da prova prático-profissional, dos critérios de atribuição de notas e da suficiência da motivação recursal conferida na via administrativa.
Diante do exposto, deixo de deferir antecipação de tutela recursal ao presente recurso, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Cientifique-se o MM. Juízo Federal a quo.
Aguarde-se a manifestação do Conselho Federal da OAB, conforme determinado no evento 8.1.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos.