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TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5012454-32.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: KELLY CRISTINA CUNHA DA SILVA CPF: 062.238.556-99 RÉU: NG3 BELO HORIZONTE CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA CPF: 37.867.882/0001-05 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por NG3 BELO HORIZONTE CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., sob a alegação de excesso na execução. Sustenta a necessidade de revisão dos cálculos apresentados pela exequente, sob o argumento de que a atualização do crédito deve observar rigorosamente os limites da condenação fixada no título executivo judicial. Alega que eventual divergência quanto aos critérios de incidência de juros e correção monetária, ao termo inicial ou à inclusão de verbas não previstas na sentença configura excesso de execução, sendo inadmissível a cobrança de valores ou encargos que extrapolem o que foi efetivamente decidido. Requer, assim, a conferência e retificação dos cálculos, com adequação do montante executado aos parâmetros do título judicial e, caso necessário, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo à impugnação, ao fundamento de que há controvérsia acerca do montante efetivamente exigível e de que o prosseguimento da execução, mediante medidas constritivas ou expropriatórias, poderá ocasionar prejuízos à executada antes da definição do valor devido. Ao final, pugna pelo reconhecimento de eventual excesso de execução, com a adequação do débito aos limites do título executivo, e pela procedência da impugnação A parte exequente se manifestou acerca da impugnação no ID 10725485252. Decido. No caso em exame, a impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, é facultado ao executado suscitar excesso de execução. Todavia, a mera alegação de que o valor cobrado estaria sujeito a revisão não é suficiente para afastar o demonstrativo apresentado pelo credor. Tratando-se de alegação de excesso, incumbe à parte executada indicar, de forma objetiva e fundamentada, quais parcelas, índices, termos iniciais ou encargos reputa indevidos, demonstrando concretamente em que medida os cálculos apresentados extrapolariam os limites do título executivo. No caso, a parte executada limitou-se a impugnar de forma genérica a manifestação da exequente, restringindo-se a afirmar discordância dos cálculos apresentados e a requerer a remessa do processo à Contadoria Judicial, sem, contudo, infirmar minimamente os fundamentos técnicos expostos, tampouco apresentar elementos concretos capazes de afastar a demonstração feita pela exequente. Embora faça referência, em abstrato, à possibilidade de divergência quanto aos juros, correção monetária, termo inicial e inclusão de verbas estranhas ao título, não aponta qual desses critérios teria sido efetivamente aplicado de maneira equivocada, nem identifica qualquer parcela específica que considere indevida. A executada sequer indica qual seria o valor que entende efetivamente devido, tampouco apresenta memória discriminada e atualizada de cálculo contrapondo-se àquela juntada pela exequente. Limita-se a requerer que, “caso constatada” alguma divergência, seja reconhecido o excesso de execução, evidenciando o caráter meramente hipotético de sua insurgência. A alegação de excesso de execução, contudo, exige demonstração concreta, não sendo suficiente suscitar genericamente a possibilidade de que os cálculos estejam em desacordo com o título. A impugnação genérica apresentada pela parte executada, portanto, não é apta a desconstituir os cálculos trazidos pela exequente. Também não prospera o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. O simples pedido de remessa do processo à Contadoria, desprovido de qualquer questionamento específico, não tem o condão de afastar a presunção de correção dos cálculos apresentados pela exequente. Não demonstrada divergência concreta que justifique a realização de cálculo por auxiliar do Juízo, a providência revela-se desnecessária. Por fim, não há fundamento para a concessão de efeito suspensivo. A executada sustenta genericamente que medidas como SISBAJUD, RENAJUD e CNIB poderiam ocasionar graves prejuízos e constrições patrimoniais desnecessárias, mas não demonstra concretamente a presença dos requisitos necessários à suspensão da execução. Ademais, rejeitada a própria alegação de excesso de execução, por ausência de demonstração mínima da incorreção dos cálculos, não se evidencia fundamento relevante capaz de justificar a paralisação dos atos executivos. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 10704467481. Quanto ao requerimento de pesquisa no sistema SNIPER, formulado pela parte exequente, entendo por bem indeferi-lo. Como é cediço, o sistema SNIPER, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não se presta a realizar atos constritivos, tampouco pesquisa, de forma objetiva, bens passíveis de penhora. A ferramenta SNIPER apenas permite o cruzamento de informações contidas em bases de dados diferentes, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), que, em tese, seriam dificilmente perceptíveis por uma simples análise documental. Ressalta-se que muitas das informações fornecidas pela referida ferramenta não são sigilosos e podem ser obtidos de fontes públicas, pelas próprias partes interessadas. Isso porque, repita-se, a ferramenta SNIPER não realiza atos constritivos, mas apenas demonstra, de forma visual, vínculos existentes entre a parte devedora e terceiros. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob as penas da lei. I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. PERLA SALIBA BRITO Juíza de Direito Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim
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