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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012453-71.2024.8.21.0023/RS
EXECUTADO: MELNICK EVEN CARNAUBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
ADVOGADO(A): LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MELNICK EVEN CARNAUBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. contra a decisão do evento 26 que, ao acolher a Exceção de Pré-Executividade e extinguir a presente Execução Fiscal por ilegitimidade passiva, condenou o Município de Rio Grande/RS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que, diante do baixo valor atribuído à causa (R$ 3.756,05), o percentual de 10% resulta em quantia irrisória (aproximadamente R$ 408,09), o que justificaria a aplicação do critério de apreciação equitativa previsto no art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC, com a consequente majoração da verba honorária, em atenção aos Temas Repetitivos 1.076 e 1.265 do STJ.
Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
No caso em tela, a decisão embargada foi clara, expressa e exaustiva ao fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, amparando-se estritamente na regra geral do artigo 85, § 2º, do CPC, e sob a ótica do princípio da causalidade.
Destaque-se que o mero inconformismo da parte com o montante final resultante da aplicação do percentual legal, ou o desejo de ver majorada a verba honorária, não configura omissão. O vício da omissão apenas se verifica quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese relevante ou pedido formulado, o que não ocorreu, visto que a fixação da sucumbência foi devidamente solvida.
Ademais, não se desconhece a existência do art. 85, § 8º, do CPC. Contudo, referido dispositivo possui caráter excepcional, aplicável às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for excessivamente baixo, circunstâncias que devem ser analisadas de forma restrita e à luz das peculiaridades do caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (Tema 1.076), fixou a tese de que a fixação dos honorários por equidade é subsidiária e restrita, devendo-se seguir, via de regra, a ordem legal de preferência do § 2º do art. 85. No caso dos autos, a aplicação do percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa atende aos critérios de menor complexidade da matéria (resolvida em sede de exceção de pré-executividade sem dilação probatória) e ao trabalho realizado, mantendo a estrita legalidade do texto processual.
Percebe-se, assim, que a intenção da parte embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que foge dos limites dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração interpostos por MELNICK EVEN CARNAUBA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., mantendo integralmente a decisão do evento 26 por seus próprios fundamentos.