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5012452-62.2025.8.21.0052

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012452-62.2025.8.21.0052/RS REQUERENTE: WALMOR SOARES ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TRINDADE DE MARINS (OAB RS090989) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e adequados. No mérito, a irresignação manifestada pelo Estado do Rio Grande do Sul merece acolhimento integral. No caso, a sentença, ao fixar os consectários legais da condenação, adotou os critérios previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, sem observar as alterações constitucionais supervenientes aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública Estadual. A definição dos índices de correção monetária e dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, devendo observar a legislação vigente e a sucessão normativa aplicável. Nesse contexto, a Emenda Constitucional nº 136/2025 estabeleceu nova disciplina para a atualização dos débitos dos Estados, Distrito Federal e Municípios, prevendo, a partir de 1º de agosto de 2025, a incidência do IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitada a atualização à taxa SELIC, quando esta resultar em índice inferior. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul (evento 38, EMBDECL1) com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e retificar a alínea "b" do dispositivo da sentença proferida ao evento 32, SENT1, a qual passa a vigorar com a seguinte redação: "b) condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios calculados nos termos da legislação de regência e das alterações constitucionais vigentes, observando-se que, a partir de 1º de agosto de 2025, a obrigação sofre a incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros moratórios de 2% (dois por cento) ao ano, limitada a soma de tais índices à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxa SELIC), na forma do artigo 97, § 16 e § 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025." Permanecem inalterada todas as demais disposições, constantes da sentença de mérito proferida no evento 32, SENT1. Intimem-se. Dil.

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