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5012452-51.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5012452-51.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DAMIAO EUZEBIO DA SILVA ADVOGADO(A): ALEXANDRE SILBERMAN KAPLAN DA ROCHA E SILVA (OAB RJ176940) AGRAVADO: BANCOSEGURO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por DAMIÃO EUZÉBIO DA SILVA, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói-RJ, que, nos autos ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação por danos materiais e morais, nº 5010128-79.2024.4.02.5102/RJ, proposta pelo agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e outros, que rejeitou os embargos de declaração opostos no evento 46 do feito originário e indeferiu o pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras para fornecimento de dados sobre a abertura de contas de depósito, rastreamento de transferências e extratos bancários, considerando suficiente a inversão do ônus da prova já concedida, determinando a conclusão dos autos para prolação de sentença. 2. Nas suas razões recursais, argui o agravante, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento, com base no artigo 1.015, inciso XI, do CPC e na tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988, sustentando a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em preliminar de apelação, tendo em vista a iminência de prolação de sentença, sem o exaurimento da fase probatória. Afirma que é pessoa idosa, de poucos recursos e instrução, tendo sido vítima de fraude denominada "Golpe do Cartão Araribóia", mediante captura indevida de biometria facial por terceiros travestidos de agentes públicos municipais, que culminou na contratação de dois contratos de mútuos consignados não reconhecidos perante o BancoSeguro S.A. (no valor de R$ 30.504,17) e o Banco Santander S.A. (no valor de R$ 21.764,01), cujas parcelas somam R$ 1.180,21 mensais, debitadas de seus benefícios previdenciários de pensão por morte e aposentadoria por tempo de contribuição. Argumentou, ainda, que, embora o Juízo de primeiro grau tenha deferido a inversão do ônus probatório, com amparo no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e no art. 373, §1º, do CPC, a decisão agravada tornou a medida inoperante ao indeferir as diligências destinadas a demonstrar a cadeia do fluxo financeiro (follow the money), tais como informações detalhadas sobre a titularidade e abertura da conta receptora, IPs, chaves PIX/TED e beneficiários finais do montante creditado. Defendeu que exigir da vítima a comprovação material do não recebimento dos recursos liberados em conta digital aberta fraudulentamente por terceiros representa imposição de prova diabólica, vedada pelo art. 373, § 2º, do CPC, e violação ao Tema 1.061 e à Súmula 479, do STJ, competindo às instituições financeiras rés o dever de exibição documental (art. 400, do CPC) para comprovar a higidez e a efetiva destinação do numerário. 3. Pede, ao final, a concessão de antecipação da tutela recursal, na forma do art. 1.019, I, do CPC, a fim de: a) sobrestar o envio dos autos de origem à conclusão para sentença; e b) determinar, liminarmente, que o BancoSeguro S.A. e o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentem os dados bancários completos da conta receptora do crédito e a rastreabilidade das operações de transferência realizadas após a disponibilização dos empréstimos. No mérito, pugna pelo provimento integral do agravo de instrumento para reformar a decisão impugnada, determinando o prosseguimento da instrução com a expedição dos ofícios e ordens de exibição requeridos. 4. Posteriormente, o agravante opôs embargos de declaração [evento 10] em face do despacho do evento 2, apontando omissão quanto à apreciação do pleito liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 5. O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contrarrazões ao agravo no evento 12 e aos embargos declaração no evento 13, postulando o desprovimento de tais recursos. 6. Contrarrazões ao agravo oferecidas pelo BancoSeguro S.A. no evento 16. É o relatório. Decido. 7. Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300, ambos do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de antecipação da tutela recursal poderão ser concedidos, em agravo de instrumento, quando evidenciados, concomitantemente, os requisitos da demonstração objetiva da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a inexistência de risco de irreversibilidade da medida. 8. Em exame de cognição sumária e limitada, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos legais autorizadores da medida de urgência postulada. 9. No tocante à probabilidade do direito, cabe ressaltar que o juiz é o destinatário das provas e o condutor da instrução processual, competindo-lhe avaliar a necessidade, utilidade e pertinência dos meios instrutórios pretendidos para a formação de seu convencimento, bem como indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, a teor do artigo 370, Parágrafo único, do CPC. 10. Nessa linha de intelecção, o STJ possui o entendimento de que “o indeferimento de prova requerida não acarreta o cerceamento de defesa, porquanto, sendo o destinatário das provas, cabe ao magistrado decidir sobre a produção das provas necessárias, ou indeferir aquelas que a seu juízo são inúteis ou protelatórias.” [AgInt no AREsp n. 2.518.238/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024]. Em igual sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no AREsp 1712760/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020; AgInt na PET no REsp 1822488/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019. 11. Na hipótese dos autos, o Juízo de origem já reconheceu a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 e artigo 373, § 1º, do CPC), de modo que cabe às instituições financeiras rés o encargo material e processual de demonstrar a efetiva existência do negócio jurídico, a legitimidade da manifestação de vontade e a regular disponibilização do crédito em favor do titular do benefício. 12. A inversão do ônus da prova constitui regra de procedimento e de julgamento que imputa à parte contrária as consequências jurídicas e processuais decorrentes de eventual insuficiência probatória no momento da apreciação do mérito. Assim, o indeferimento de expedição de novos ofícios não transfere à parte autora nenhum encargo processual indevido, tampouco caracteriza imposição de prova excessivamente difícil, pois a eventual ausência de comprovação de entrega dos valores reverterá em benefício da própria pretensão autoral quando do julgamento. 13. Tampouco resta configurado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação imediato. A conclusão dos autos para sentença decorre do entendimento do juiz condutor do feito acerca da maturidade da causa, com base no acervo documental já carreado pelas partes e pelo órgão previdenciário. Caso o conjunto de provas se mostre insuficiente ou haja vício na condução da instrução que acarrete prejuízo à defesa, a questão poderá ser reapreciada pela via recursal ordinária, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF). 14. Conclui-se, portanto, que, ao menos nesta fase inicial de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade do direito vindicado pela parte agravante e nem o perigo da demora, pelo que, ausente os pressupostos legais, é de ser negada a tutela antecipada recursal, ressaltando-se que nada impede que, após o aperfeiçoamento do contraditório e quando do julgamento do mérito recursal, haja a revisão do presente entendimento pelo órgão colegiado. 15. Frise-se, por fim, que a análise sobre a configuração, ou não, dos requisitos indispensáveis ao deferimento de efeito suspensivo ao recurso ou de tutela de urgência, com base nos elementos constantes dos autos, é atividade que se insere no poder geral de cautela do juiz, razão pela qual o reexame desses requisitos, em agravo de instrumento, somente é admitido em hipóteses excepcionais, quando a decisão agravada encerrar evidente abuso de poder, ilegalidade ou teratologia, situações não verificadas no caso. Nessa sentido: Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 1º/02/2011.19. 16. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal requerida pela parte agravante, na forma dos arts. 1.019, inciso I e 300, do CPC. Restam prejudicados os embargos de declaração opostos pelo agravante no evento nº evento 10. Intime-se.

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