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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012450-58.2017.4.04.7108/RS
AUTOR: NUTRI SERVICOS DE ORGANIZACAO DE EVENTOS E LIMPEZA LTDA.
ADVOGADO(A): ROBERTO MATHEUS BENINCA (OAB RS121526)
ADVOGADO(A): MOZARTH BIELECKI WIERZCHOWSKI (OAB RS081403)
DESPACHO/DECISÃO
NUTRI SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS E LIMPEZA LTDA opôs embargos de declaração, afirmando que a decisão do Ev. 65 é omissa quanto ao pedido subsidiário, formulado no item "d" da petição do Evento 57, no qual postulara a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a verificação e elaboração dos cálculos do cumprimento de sentença.
Decido.
O ponto não foi textualmente examinado na decisão embargada, ainda que sua fundamentação tenha sido suficiente para sua rejeição.
Embora errônea a menção pela parte autora ao art. 524, § 5º, do CPC, ou tema fica prejudicado, ante a correção promovida no evento 69, EMBDECL1.
A decisão embargada fundamentou de maneira exaustiva que a apuração do montante devido e a confecção do demonstrativo do crédito dependem estritamente do detalhamento da folha salarial da empresa exequente. Ficou assentado que é atribuição exclusiva do contribuinte manter e reunir os registros das remunerações e contribuições de seus empregados, não sendo viável a substituição dessa obrigação por dados informados em GFIP/SEFIP ou sob posse da Receita Federal.
Nesse contexto, o pedido subsidiário, de remessa dos autos à Contadoria Judicial, não prospera, por uma implicação lógica inafastável: nenhum órgão ou profissional técnico tem condições de elaborar a memória de cálculo sem o prévio detalhamento da folha salarial da empresa.
A Contadoria Judicial atua como órgão auxiliar do Juízo no exame de dados técnicos, mas não possui o atribuição ou aptidão de suprir a ausência de documentos essenciais que estão sob a posse e encargo da própria parte autora. Se este Juízo remetesse os autos à Contadoria neste momento, o setor técnico inevitavelmente os devolveria sem o cumprimento da diligência, informando a impossibilidade material e técnica de apurar o débito sem os documentos indispensáveis.
Não serve a Contadoria Judicial para suprir falta de documentos atribuível à empresa, tampouco para realizar serviços de localização de dados e documentos e de elaboração de cálculo de indébito, que não são de responsabilidade do Juízo ou da executada, mas da própria autora. A "existência de título executivo judicial e a necessidade de conferir-lhe efetividade" não têm aptidão para desonerar a requerente de suas atribuições. A liquidação e a execução não se processam de ofício, mas por iniciativa, conta e responsabilidade da parte exequente.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para suprir a omissão e INDEFIRO o pedido de remessa de autos à Contadoria Judicial.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo de reativação futura, observado o prazo prescricional, quando regularizados os óbices, obtidos os documentos e elaborada a memória de cálculo que deve instruir o cumprimento de sentença.
Se requerida a execução, prossiga-se conforme a decisão do evento 39, DESPADEC1.