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5012447-69.2026.8.24.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5012447-69.2026.8.24.0004/SC AUTOR: OLANDINA COSTA PEREIRA ADVOGADO(A): GIOVANA LOPES ZILI (OAB SC077499) ADVOGADO(A): BELONIR ZATA ZILI (OAB SC016525) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Olandina Costa Pereira interpôs embargos declaratórios contra a decisão de evento 12, DESPADEC1, alegando a existência de obscuridade quanto ao alcance da liminar deferida. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. Passo a fundamentar a decisão. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” e para “corrigir erro material”. No caso, razão assiste à embargante. É que, embora a decisão tenha determinado a suspensão das parcelas em valores específicos, verifica-se que a própria inicial indicou que os descontos são relativos a contrato de RMC, os qual sofre variações mensais. Assim, a referência a valores específicos no contrato n.11642532, pode gerar dúvida quanto ao alcance da medida. 3. Face ao exposto, acolho os embargos declaratórios, para esclarecer que, especificamente quanto ao contrato n.11642532, a tutela de urgência deferida compreende a suspensão de todos os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora vinculados a eles, independentemente do valor mensal lançado, mantidos os demais termos da decisão. 4. No mais, retifico de oficio o item "2" da decisão constante no evento 12, DESPADEC1, uma vez que, embora tenha sido consignado o julgamento de parcial improcedência da presente ação, em razão dos contratos prescritos, em verdade, faz-se correto reconhecer o indeferimento parcial da inicial pela prescrição, quanto aos contratos de n.8187428 e nº 9709991. Assim, determinando o regular prosseguimento da demanda exclusivamente em relação ao contrato de n.11642532, que, conforme esclarecido na emenda, permanece ativo. Dil. legais.

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