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5012447-27.2026.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · Outros

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  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5012447-27.2026.8.24.0018/SC AUTOR: TAUANA BATISTA ADVOGADO(A): RODRIGO GEAN DAL PIVA ZEZAK (OAB SC054282) ADVOGADO(A): MAIARA APARECIDA HEGNER DE BARROS (OAB SC064283) AUTOR: MARCELO BARBOSA FORTES ADVOGADO(A): RODRIGO GEAN DAL PIVA ZEZAK (OAB SC054282) ADVOGADO(A): MAIARA APARECIDA HEGNER DE BARROS (OAB SC064283) DESPACHO/DECISÃO TAUANA BATISTA e MARCELO BARBOSA FORTES aforou(aram) AÇÃO DE RESCISÃO contra JL MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a produção de provas em geral; 4) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar: a) a sustação das cobranças do financiamento junto ao Banco Daycoval, a fim de oficiar a instituição financeira para suspender os débitos relativos ao contrato do veículo Volkswagen/Tiguan, placa EVR3C93; b) o bloqueio de transferência do veículo pelo RENAJUD; c) a autorização da busca e apreensão do veículo Hyundai/I30, placa ATQ7I31, com imediata restituição ao genitor da autora Tauana ou aos seus nomes; c) por meio do sistema SISBAJUD, o bloqueio de ativos financeiros do réu em valor suficiente para garantir os pedidos deste processo; 5) a declaração de rescisão do contrato de compra e venda do veículo Tiguan; 6) a condenação do(a)(s) réu ao(à)(s): a) devolver ao genitor da autora Tauana o veículo Hyundai I30, em perfeitas condições de uso e circulação, livre de qualquer ônus ou gravame, com quitação integral do financiamento bancário que recai sobre o referido bem; b) a quitar integralmente o financiamento junto ao Banco Daycoval ou a providenciar o cancelamento do referido contrato, os liberando de todas as obrigações a ele relacionadas; 7) a condenação do(a)(s) réu ao pagamento de: a) R$641.58, a título de reembolso de parcela paga; b) R$30.000,00, a título de indenização por danos morais; 8) subsidiariamente, caso não seja possível a devolução do veículo I30 nas condições especificadas, a condenação do réu ao pagamento de: a) R$45.0000,00, a título de tabela Fipe do veículo; b) R$64.306,56, a título de financiamento junto ao Banco Daycoval; 9) a intimação do Banco Daycoval, para apresentar em juízo cópia integral do contrato de financiamento do veículo Tiguan, celebrado em nome do réu; 10) a condenação do(a)(s) réu ao pagamento dos encargos da sucumbência. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 09, foi(ram): 1) determinada a emenda à petição inicial; 2) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 16), por meio da qual o(a)(s) autor(a)(s): 1) juntou documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira; 2) requereu a inclusão de JOSÉ CARLOS BATISTA no polo ativo, e de LUCAS GABRIEL MILANI no polo passivo. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 18, foi(ram): 1) indeferido o benefício da Justiça Gratuita postulado pelos autores Tauane Batista e Marcelo Barbosa; 2) determinado o recolhimento das custas; 3) deferido o benefício da Justiça Gratuita em favor do autor José Carlos Batista; 4) determinada a inclusão de José Carlos Batista no polo ativo e de Lucas Gabriel Milani no polo passivo. As custas iniciais foram recolhidas (ev(s). 30). DECIDO. I) A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado (fumus boni iuris) e o perigo de dano a esse direito ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vedada a concessão daquela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão (CPC, arts. 294 e 300). Neste caso, em juízo perfunctório, respeitante ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, reflexiono que: 1) a autora Tauana Batista manteve tratativas com a empresa ré por meio do aplicativo WhatsApp para aquisição do veículo Volkswagen/Tiguan, placa EVR3C93, oportunidade em que manifestou interesse em entregar, como parte do pagamento, o veículo Hyundai/i30, placa ATQ7I31, registrado em nome de seu genitor, José Carlos Batista, de forma que a diferença entre os valores dos veículos seria quitada mediante financiamento bancário a ser contratado em nome de seu esposo, Marcelo Barbosa Fortes (ev. 01, doc. 07); 2) a conversa acostada (ev(s). 01, doc(s). 07) evidencia que a empresa ré se comprometeu a financiar o veículo registrado em nome do autor José Carlos Batista Volkswagen/Tiguan, em parcelas mensais de R$732,00, junto ao banco Digi Mais, e a autora entregou seu carro Hyundai/i30, placa ATQ7I31, à empresa ré como parte do pagamento; 3) a conversa acostada (ev(s). 01, doc(s). 07, pg(s). 33) demonstra que a empresa ré afirmou que contratou o financiamento junto ao Digi Mais, alegando que o boleto encaminhado pela autora seria golpe (ev(s). 01, doc(s). 07, pg(s). 32); 4) os vídeos acostados (ev. 01, doc(s). 08 e 09) demonstram que havia infiltração de água no interior do veículo; 5) na tentativa de realizar a rescisão do contrato, o réu se comprometeu a resolver sobre a quitação do veículo Volkswagen Tiguan (ev(s). 01, doc(s). 07, pg(s). 125); 6) na captura de tela acostada (ev(s). 01, doc(s). 01, pg(s) 7), verifica-se que a empresa ré permaneceu inerte quanto à quitação do financiamento do veículo da autora, vide conversa "Oi Tatiana bom dia viu tira esse boleto pra segunda-feira que segunda-feira eu vou fazer a quitação desse carro" (ev(s). 01, doc(s). 07, pg(s). 133); 7) quanto ao pedido de sustação das cobranças do financiamento junto ao Banco Daycoval S/A relativo ao financiamento contraído para aquisição do veículo Volkswagen Tiguan: a) o Banco Daycoval S/A não foi incluído no polo passivo desta demanda, e, dessa forma, não é possível impor obrigação de fazer a quem não integra a lide, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa (CPC, arts. 9.º e 10), e de extrapolação dos limites subjetivos da demanda; b) o próprio autor reconhece, na petição inicial, que o contrato de financiamento celebrado entre o autor Marcelo Barbosa Fortes e o Banco Daycoval S/A não foi acostado aos autos, circunstância que impede juízo de probabilidade seguro sobre a existência de irregularidade na contratação ou sobre o descumprimento de oferta vinculante (CDC, art. 30), e torna prematura, nesta fase de cognição sumária, qualquer ordem dirigida à referida instituição financeira; 8) em relação ao pedido de bloqueio de transferência do veículo Volkswagen Tiguan: a) não há, nesta fase de cognição sumária, prova documental idônea da titularidade registral do veículo Volkswagen Tiguan, de modo que a única referência ao financiamento do bem em nome do autor Marcelo Barbosa Fortes consiste em mensagem informal de WhatsApp atribuída ao próprio réu (ev. 01, doc. 07: "Aprovei no nome do Marcelo com eu de avalista"), sem que tenha sido acostado o respectivo contrato de financiamento, tampouco CRLV, extrato do RENAVAM ou qualquer outro documento oficial que permita identificar, com segurança, em nome de quem o veículo está atualmente registrado junto ao órgão de trânsito; b) a ausência desse elemento probatório mínimo impede a formação de juízo de probabilidade suficiente quanto ao alegado risco de que o réu, na qualidade de titular do registro, venha a transferir o bem a terceiro de boa-fé, pois não se sabe, a partir dos elementos até então produzidos, se o réu efetivamente figura como titular do registro do veículo; 9) em relação ao pedido de busca e apreensão do veículo Hyundai I30: a) as mensagens transcritas na ata notarial (ev. 01, doc. 07) indicam, em juízo de probabilidade, que o veículo Hyundai I30 foi entregue ao primeiro réu como parte do negócio de troca noticiado na inicial, e que o preposto do réu se manifestou, em diversas oportunidades, no sentido de assumir a quitação do financiamento existente sobre o bem, sem que tal providência tenha sido cumprida até a data do ajuizamento da ação; b) a urgência da medida está evidenciada pela reiterada notícia, também constante das conversas transcritas, de cobranças bancárias dirigidas ao genitor da autora Tauana Batista, titular do registro do veículo, com relato de agravamento de seu quadro de saúde em virtude de preocupações inerentes à cobrança do financiamento respectivo (ev. 01, doc. 07, pg(s). 41-43); c) tais elementos, ainda sujeitos a posterior contraditório e eventual reexame, autorizam, nesta fase, a conclusão de que a manutenção do veículo em poder do réu, sem indicação de quitação do débito, expõe o terceiro titular a risco de negativação e de outras medidas de cobrança de difícil reparação; d) quanto ao mérito da pretensão de rescisão contratual, os elementos amealhados aos autos evidenciam probabilidade do direito em grau elevado: os vídeos acostados (ev. 1, doc. 08 e 09) demonstram infiltração de água no interior do veículo Tiguan, fato denunciado pela autora ao réu já em 29-01-2026, poucos dias após a tradição do bem (26-01-2026); a esses vícios somaram-se, nos dias subsequentes, a ausência de parafusos em três das quatro rodas, a falta de vareta de suporte do capô e a inoperância do velocímetro, culminando no relato do mecânico Gil, também transcrito na Ata Notarial (mensagem de 27-02-2026), no sentido de que o veículo apresentava calços do motor soltos, vazamento nos reservatórios de água e de óleo, ausência de proteção do motor e múltiplas luzes de advertência acesas, não sendo recomendável a continuidade de sua circulação; e) tais vícios, não sanados no prazo legal de trinta dias (CDC, art. 18, § 1.º), não obstante as reiteradas promessas do réu em resolvê-los, conferem à parte autora, neste juízo de probabilidade, direito à antecipação dos efeitos da rescisão do contrato de compra e venda do veículo Tiguan por inadimplemento do réu, com a consequente restituição das partes ao estado anterior à contratação — o que inclui a devolução do veículo Hyundai I30, entregue pelos autores como parte do negócio de troca; f) nesse contexto, a manutenção do veículo I30 sob a guarda provisória da parte autora (ou de seu genitor) até o julgamento final da lide não representa risco de irreversibilidade em desfavor do réu, na medida em que, sendo elevada a probabilidade de êxito da pretensão rescisória, a restituição do bem à parte autora é a consequência jurídica esperada da própria solução de mérito; ao contrário, a manutenção do veículo em poder do réu, sem perspectiva de quitação do financiamento, é que expõe o pagador das parcelas a dano de difícil reparação; 10) em relação ao pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD: a) não há, nesta fase, elementos concretos que demonstrem risco efetivo de dilapidação patrimonial ou de insolvência; b) a alegação de que comerciantes de veículos teriam maior facilidade para dissipar patrimônio constitui presunção genérica, insuficiente para caracterizar concreta urgência, notadamente porque o arresto de valores em conta bancária é providência gravosa, reservada a hipóteses em que haja indício concreto de risco ao resultado útil de eventual execução, o que não se verifica no caso. II) Admitida a petição inicial, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, que evidencia improbabilidade manifesta de solução consensual do conflito, é dispensada a realização de audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo do dever de as partes, pessoalmente e por seus advogados, sempre que adequado, buscarem a autocomposição extrajudicial. Por todo o exposto: 1) DEFIRO EM PARTE o pedido de liminar para DETERMINAR a busca e apreensão do veículo Hyundai/I30, placa ATQ7I31 (fotografia ao ev, 01, doc. 07, pg. 07), em favor da parte autora; 1.2) DETERMINO que o depósito do(s) bem(ns) deverá ser efetivado em mãos da parte autora, pessoalmente, por seu preposto ou por procurador; 1.3) não encontrado o bem, intime(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) para que indique(m) a localização do bem ou apresente(m) o bem em juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de imposição de multa (CPC, art. 77); 1.4) fica decretado segredo de justiça até o cumprimento da medida liminar; 1.5) a presente decisão poderá ser cumprida fora do expediente forense, durante as férias ou nos dias não úteis, na forma dos arts. 212, § 2.º; e 214, II, do Código de Processo Civil; 1.6) caso imprescindível para a execução da ordem, fica autorizado o arrombamento do local e a requisição da Força Pública, pelo Oficial de Justiça; 2) expeça-se ordem de citação do(a)(s) réu(ré)(s) para que integre(m) a relação processual e, se assim desejar(em), apresente(m) contestação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 344-346). Intime(m)-se. Cumpra-se. Depreque-se, se necessário for.

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