Publicações do processo

5012442-69.2026.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012442-69.2026.4.04.7107/RS IMPETRANTE: SONIA MATTIUZ SAMUDIO ADVOGADO(A): ANDRESSA DE MELO (OAB RS123317) ADVOGADO(A): ANDRESSA DE MELO DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte impetrante a gratuidade da justiça, porquanto satisfeitos os requisitos legais pertinentes. Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante almeja o deferimento de medida liminar que determine à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade. Conforme narrado na petição inicial, a parte impetrante no ano de 2026 buscou requerer a prorrogação do benefício por incapacidade por meio do canal telefônico do INSS o que não foi possível ensejando a sua cessação. Decido como segue: A concessão de medida liminar em processo de mandado de segurança é disciplinada no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, nos seguintes termos: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Observa-se, pois, que o deferimento da medida liminar em mandado de segurança depende do preenchimento de dois requisitos: a) fundamento relevante (plausibilidade do direito reclamado); e b) ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final (risco de perecimento do direito). No presente feito, todavia, não verifico a existência de risco concreto de ineficácia da medida caso seja deferida apenas na sentença. No entanto, considerando que a tramitação da ação mandamental é bastante célere, bem como que a concessão de medida liminar é restrita a hipóteses excepcionais (quando há risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação), entendo que a medida liminar pretendida pela parte impetrante não deve ser deferida no atual momento processual. Em casos como o presente, a prévia manifestação da autoridade impetrada é importante para que os fatos narrados na petição inicial sejam esclarecidos. Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Intime-se. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, acerca deste mandado de segurança, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009). Prestadas as informações, ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Depois, retornem conclusos para sentença.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.