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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012440-94.2024.8.13.0702/MG EXECUTADO: FLAVIO CARDOSO DE CARVALHO ADVOGADO(A): WAGNER GONÇALVES CARDOSO (OAB MG083853) EXECUTADO: BAR DAS ATLETICAS LTDA ADVOGADO(A): WAGNER GONÇALVES CARDOSO (OAB MG083853) DESPACHO Vistos.. De início, sendo constatada a ausência de planilha de débito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a junte aos autos, sob pena de arquivamento do feito. Estando o feito regular, proceda-se à retificação da classe processual para cumprimento de sentença. Regularizada a autuação, e dispensada nova citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/1995: 1. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado constituído, ou pessoalmente, caso não representado nos autos, para que efetue o pagamento do valor da condenação, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-o nos autos, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º primeira parte, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá comprovar o cumprimento de eventual obrigação de fazer, sob pena de multa a ser arbitrada. 2. Havendo juntada do comprovante de pagamento nos autos, fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente, acrescidos dos devidos rendimentos. Na oportunidade, a parte exequente deverá se manifestar quanto ao efetivo cumprimento da sentença, com a advertência de que seu silêncio será reputado como concorde à quitação do débito. 2.2. com a concordância da parte exequente ou decorrido in albis o prazo assinado, fica EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo cumprimento da obrigação, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, arquivando-se os autos. 2.3. havendo discordância, conclusos. 3. Não efetuado o pagamento no prazo legal, poderá o(a) executado(a), independentemente de prévia penhora ou nova intimação, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Ressalte-se que, conforme Súmula 84 do TJMG, é desnecessária a garantia do juízo para a admissibilidade da impugnação no âmbito dos Juizados Especiais. 4. Havendo impugnação, intime-se o(a) exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 5. Decorridos os prazos acima sem pagamento ou impugnação, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil., excluídos os honorários advocatícios ali mencionados, por inaplicáveis ao rito dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), salvo na hipótese de interposição de recurso. 6. Persistindo o inadimplemento, no mesmo prazo o exequente deverá requerer o que entender de direito de forma a viabilizar o prosseguimento do feito com adoção de eventuais medidas constritivas. 7. Por fim, volvam os autos à conclusão. Cumpra-se.
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia · Certidão de Comunicação de Migração
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
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