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TJSC · Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012438-02.2026.8.24.0039/SCAUTOR: SIRLENE ALVES DE MOURA ADVOGADO(A): LUDMYLLA SCHLICHTING DE OLIVEIRA PAGANIN (OAB SC021866) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o processo com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da parte autora ao pagamento dos reflexos do vale-alimentação (auxílio-alimentação) no décimo terceiro salário (gratificação natalina), no terço constitucional de férias e nas férias proporcionais indenizadas, se a hipótese; b) condenar o réu à obrigação de fazer consistente na adequação dos pagamentos, incluindo os reflexos do vale-alimentação (auxílio-alimentação) no décimo terceiro salário (gratificação natalina), no terço constitucional de férias e nas férias proporcionais indenizadas, se a hipótese; c) condenar o réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da não integração da referida verba, respeitada a prescrição quinquenal. No que tange aos consectários legais contra a Fazenda Pública: 1) TEMA 810/STF e TEMA 905/STJ: Até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E (ou INPC, nas condenações previdenciárias) e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; 2) EC 113/2021 e TEMA 1419/STF: De 09/12/2021 até 08/09/2025, incide a taxa SELIC, englobando atualização monetária e juros de mora; 3) EC 136/2025: A partir de 09/09/2025. A EC 136/2025 passou a prever regime específico para os requisitórios da Fazenda Pública Federal. Quanto às condenações impostas aos Estados e Municípios, em precedentes recentes, o TJSC tem aplicado os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com incidência do IPCA como correção monetária e juros de mora pela taxa legal (Selic menos IPCA). 4) Nos processos tributários, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (EC 136/2025, art. 3º, § 2º). 5) Após expedição Precatório e/ou RPV: a atualização se dará na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a nova redação dada pela EC 136/2025: a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. Sem custas e honorários, pois incabíveis ao rito. Sentença não submetida à remessa obrigatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, deve ser intimado o réu para, na forma de execução invertida e por medida de celeridade processual [até evitando futura impugnação], apresentar os cálculos que entende devidos, no prazo de 30 dias. Acaso o ente público não apresente os cálculos no prazo, ou com eles a parte autora não concorde, deve apresentar o competente cumprimento de sentença, na forma incidental ordinária, o que deve ser informado ou certificado nesses autos. Neste caso, desde já determino o arquivamento deste processo. Apresentados os cálculos e com a concordância expressa da parte autora sobre eles, requisite-se à autoridade em quem o ente público foi citado para o processo o pagamento da obrigação de pequeno valor, que deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (CPC, art. 535, §3º, II) ou a expedição, por intermédio do Presidente do Tribunal, de precatório, em favor do exequente (CPC, art. 535, §3º, I), a depender do valor do crédito. Em se tratando de crédito de natureza alimentar, caso a parte exequente seja pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos, desde já DEFIRO a preferência na tramitação da requisição oriunda destes autos, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição da República. Juntado contrato de honorários, nos termos da legislação de regência, e inexistindo penhora de crédito anterior, desde já defiro o destaque dos honorários contratuais avençados para transferência individualizada [o que não se confunde com o fracionamento irregular requerido para fins de expedição de RPV ou precatório autônomo]. Efetuado o depósito, expeça(m)-se alvará(s) para a liberação dos valores em favor da(s) parte(s) exequente(s), intimando-se o(s) credor(es) para se manifestar(em) em 15 (quinze) dias, sob pena de firmarem-se incontroversos os cálculos apresentados. Transcorrido o prazo em in albis, arquivem-se.
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