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5012437-15.2022.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012437-15.2022.4.03.6105 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: PLANO HOSPITAL SAMARITANO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS - SP102019-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por PLANO HOSPITAL SAMARITANO LTDA. em embargos à execução fiscal, autos subjacentes n. 5008331-10.2022.4.03.6105, ajuizados objetivando a anulação da penalidade fundada no processo administrativo n. 33910.014271/2019-57 e Auto de Infração n. 48858/2019, relativa a multa por descumprimento do disposto no artigo 13, II, da Lei n. 9656/1998. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 290644174): “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na inicial. Deixo de condenar em honorarios, tendo em vista a incidencia do encargo legal do Decreto-Lei nº 1025/69. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, traslade-se copia para os autos de execucao fiscal e prossiga-se. P.R.I.C.” Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese (ID 300559343): a) preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal consistente na oitiva da beneficiária, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional e violação ao contraditório e à ampla defesa; b) que os documentos juntados aos autos demonstrariam o envio e a entrega da notificação de inadimplência à beneficiária, comprovando o cumprimento do disposto no artigo 13, inciso II, da Lei n. 9.656/98; c) que houve reparação voluntária e eficaz, nos termos do artigo 20 da RN n. 388/2015 da ANS, uma vez que a operadora teria reativado o plano de saúde antes mesmo da instauração da NIP; d) subsidiariamente, que deve ser aplicada a redução de 80% do valor da multa, nos termos do artigo 34 da RN n. 388/2015. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. De início, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa aventada pela operadora apelante, haja vista que, consoante consignado na r. sentença combatida, o deslinde da presente controvérsia demanda prova eminentemente documental, de sorte que a prova testemunhal pleiteada em nada acrescentaria ao feito. Cuida-se de embargos à execução fiscal, autos subjacentes n. 5008331-10.2022.4.03.6105, ajuizados visando à desconstituição do débito inscrito na CDA n. 4.002.001459/22-22, relativo a multa aplicada pela autarquia em virtude de violação ao disposto no artigo 13, II, da Lei n. 9.656/1998, interpretado em conjunto com o artigo 82 da Resolução Normativa ANS n. 124/2006, in verbis, respectivamente: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) Suspensão ou Rescisão Unilateral de Contrato Individual Art. 82. Suspender ou rescindir unilateralmente o contrato individual ou familiar, em desacordo com a lei: Sanção – multa de R$ 80.000,00. Na peça exordial, a operadora embargante sustentou, como tese central, que a penalidade aplicada seria nula, pois, ao contrário da conclusão alcançada no bojo do procedimento administrativo n. 33910.014271/2019-57, teria havido a devida notificação da beneficiária acerca do cancelamento do plano em 28/02/2019, em razão da inadimplência. Aduz que esta teria entrado em contato com a operadora a fim de resolver a pendência, de modo que, por mera liberalidade, a operadora teria reativado o plano, condicionando a medida ao pagamento da fatura inadimplida, referente a dezembro de 2018, com vencimento em 25/03/2019. Realizado o pagamento, o contrato teria sido reativado. Pleiteou, finalmente, pela produção de prova testemunhal. A fim de comprovar a sua tese, acostou aos autos consulta emitida pelo sistema dos Correios, relativa ao objeto BI666103418BR, a qual indica o status "Objeto entregue ao destinatário" (ID 282077162). Acostou, ainda, minuta de intimação dirigida à Sra. I.B.R.S., beneficiária do plano, informando acerca do referido débito, bem como sobre a possibilidade de rescisão unilateral do plano de saúde no prazo de 60 dias, em caso de manutenção da inadimplência (ID 282077161). Em sede de impugnação, a ANS informou que o procedimento administrativo que gerou a aplicação da penalidade foi iniciado por uma denúncia formulada pela beneficiária do plano, representada por sua responsável legal, que relatou ter sofrido suspensão em seu plano sem qualquer comunicado prévio. Aduziu, neste sentido, que, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, a operadora não logrou êxito em demonstrar a necessária intimação da beneficiária, a qual deveria se dar mediante expedição de carta com aviso de recebimento, na forma da Súmula Normativa ANS n. 28/2015 (ID 282077168). De fato, da análise dos autos do procedimento administrativo, constata-se que a instauração do feito decorreu da denúncia formulada pela representante legal da beneficiária I.B.R.S., a Sra. Mabile Cristina Basilio Freitas, a qual noticiou os seguintes fatos (ID 282077169): Interlocutora, mãe da beneficiária, relata que o contrato da beneficiária foi suspenso em 07/03/2019, mas não recebeu comunicado prévio sobre a questão. Solicita análise desta agência. Data:07/03/2019 Protocolo: 070319865. Interlocutora fala em nome da beneficiária pelo fato da mesma ser menor de idade. Naquele contexto, apesar de impugnar a denúncia apresentada, a operadora embargante deixou de apresentar prova cabal da intimação exigida pela autarquia, a qual, então, concluiu pela aplicação da penalidade (ID 282077169). Destarte, o r. Juízo de origem julgou improcedentes os presentes embargos, consignando que a prova testemunhal não serviria ao deslinde da controvérsia, a qual demandaria prova documental. Outrossim, apontou que a parte executada não teria logrado êxito em demonstrar que a intimação referida teria sido entregue à beneficiária (ID 282077174). Realizada a digressão processual necessária, depreende-se que a extinção na forma prolatada merece manutenção. Isso porque, conforme devidamente consignado pelo r. Juízo de origem, a embargante jamais se desincumbiu do ônus de comprovar a necessária intimação da beneficiária do plano de saúde acerca da rescisão unilateral do contrato. Com efeito, nos autos consta apenas a minuta da intimação que deveria ser entregue, bem como o comprovante de consulta de rastreamento de objeto emitido pelos Correios, o qual não apresenta qualquer indicação de que se refere ao presente caso. Outrossim, em que pese o apelante alegar que a beneficiária buscou a operadora a fim de regularizar a respectiva situação de inadimplência, tal fato em nada altera a conclusão exarada, uma vez que a penalidade aplicada decorreu da ausência de intimação acerca da incontroversa rescisão unilateral do contrato. Finalmente, impende destacar a inutilidade da prova testemunhal para o deslinde da controvérsia, eis que a comprovação da referida intimação demanda de prova documental. Ademais, considerando que a apuração da autarquia teve início, justamente, com a denúncia formulada pela própria beneficiária, revela-se irrazoável o pleito de trazê-la a juízo para questioná-la sobre a existência de intimação que esta já afirmou não ter recebido. Em casos similares, assim já decidiu esta E. Quarta Turma: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANS. MULTA ADMINISTRATIVA. OPERADORA DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVADA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO. INFRAÇÃO AO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 9.656/98. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de embargos opostos contra execução fiscal ajuizada para a cobrança de multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com fundamento no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, c/c art. 82 da RN 124/06. A ANS autuou a operadora de plano de saúde recorrente sob a alegação de rescisão unilateral do contrato de assistência à saúde de beneficiário inadimplente, sem a devida notificação prévia exigida em lei. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em determinar se houve cerceamento de defesa, infração ao art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, e se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza da presunção de certeza e liquidez. III. Razões de decidir O art. 16, §2º, da Lei 6.830/80 impõe ao executado a apresentação de toda matéria útil à defesa no prazo dos embargos, não se admitindo novas alegações em sede de réplica. A documentação apresentada pela embargante não comprova notificação prévia eficaz do beneficiário, pois foram enviadas por carta simples, sem aviso de recebimento, não comprovando a ciência inequívoca do beneficiário acerca do inadimplamento e da eventual rescisão contratual na forma do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, sendo ônus da parte embargante demonstrar a existência de vício invalidante do título executivo, o que não ocorreu nos autos. A incidência da correção monetária, juros e multa de mora é prevista no art. 2º, §2º, da Lei 6.830/80, não havendo ilegalidade na sua cumulação. É legítima a incidência da Taxa Selic. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 é devido e substitui a condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento pacificado pelo STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Mantida a validade da CDA e a cobrança da multa administrativa. Tese de julgamento: "1. A presunção de certeza e liquidez da CDA somente pode ser afastada por prova inequívoca do vício, cujo ônus recai sobre o executado. 2. A notificação prévia exigida no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98 deve ser realizada de forma que assegure a ciência inequívoca do beneficiário. 3. É legítima a incidência da Taxa SELIC. 4. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 é devido e substitui a condenação em honorários advocatícios." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0045615-18.2013.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/04/2025, DJEN DATA: 30/04/2025) ADMINISTRATIVO.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. MULTA ADMINISTRATIVA.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA.APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA COM BASE EM RESOLUÇÃO NORMATIVA. PREVISÃO LEGAL. ART. 27 DA LEI Nº 9.656/98. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO C. STJ. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR PARTE DA OPERADORA, POR INADIMPLÊNCIA. OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO C. STJ. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INOCORRÊNCIA.TABELA TUNEP/IVR. LEGALIDADE. I - Há se observar que a jurisprudência do C. STJ em seu recurso de apelação não guarda pertinência com o caso dos autos, por se referir a caso tributário, tratando da duração razoável do processo administrativo fiscal federal, em que havia pedido administrativo de restituição, com prazo para decisão da Administração Pública para apreciá-lo fixado em 360 dias. Na espécie, não se trata de pedido de restituição nem de demanda tributária. II - A previsão de prazos prescritivos no âmbito do processo administrativo, desde que relativo a dívida ativa não tributária, deu-se por força da entrada em vigor da Lei nº 9.873/99, sendo trienal o prazo relativo à prescrição intercorrente, nos termos de seu art. 1º, § 1º, sujeito à interrupção quando verificadas as hipóteses elencadas pelo art. 2º. III - Da cronologia exposta na sentença recorrida e transcrita no voto, verifica-se que em nenhum dos dois processos administrativos referidos foi ultrapassado o lapso prescricional trienal entre os recursos da autuada e os despachos/decisões correspondentes, não restando configurada, assim, a prescrição intercorrente. IV - Precedentes do C. STJ no tocante à aplicação de multa administrativa com base em resolução criada por agências reguladoras, no sentido de que "não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multas previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação" (AgRg no AREsp 825.776/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/4/2016). Ainda: STJ, Primeira Turma, AREsp 1.872.884/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022. No caso da ANS, a delegação para a edição de normas e regulamentos, em seu âmbito de atuação, encontra previsão no art. 27 da Lei nº 9.656/98. V - Precedentes do C. STJ no sentido da obrigatoriedade de notificação prévia do beneficiário acerca da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência. No caso, a operadora de planos de saúde não logrou comprovar que, efetivamente, notificou o contratante acerca do rompimento do acordado, em razão do não pagamento das mensalidades. VI - Outrossim, a tabela TUNEP foi criada e aprovada pela Resolução do Conselho de Saúde Complementar nº 23/99, que foi concebida a partir de um processo participativo e consensual, desenvolvido no âmbito da Câmara da Saúde Suplementar, no qual foram envolvidos gestores estaduais e municipais do SUS, representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do SUS. A Tabela TUNEP não possui qualquer ilegalidade e foi implementada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) a partir de seu poder regulador do mercado de saúde suplementar, §§ 1º e 8º do artigo 32 da Lei nº 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários. VII - Em relação à utilização do IVR, denota-se que a sua construção foi implementada com base no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), que traz informações sobre os gastos públicos em saúde, divididos nas três esferas de governo. VIII - O IVR é calculado tendo por base o quanto representa os gastos administrativos em relação às despesas com assistência hospitalar e ambulatorial, sendo que, a partir dos dados apresentados pelos municípios e estado para os anos de 2002 a 2009, foi encontrada o IVR no valor de 1,5. Ou seja, no cálculo não se leva em conta apenas os gastos assistenciais, mas também outros diretos e indiretos envolvidos no atendimento, não havendo qualquer ilegalidade na utilização desse índice. IX - Recurso de apelação da embargante improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000424-85.2016.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 27/10/2023, Intimação via sistema DATA: 08/11/2023) Subsidiariamente, a operadora embargante pleiteou a redução da multa em 80%, nos termos do artigo 34 da RN n. 388/2015, in verbis: Art. 34. Nas demandas decorrentes do procedimento da NIP, caso o interessado adote as providências necessárias à sua solução em até 10 (dez) dias úteis, contados da data do encerramento dos prazos de Reparação Voluntária e Eficaz – RVE previstos no art. 10 desta Resolução, e as comprove inequivocamente, inclusive dando ciência ao beneficiário, fará jus a um desconto percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da multa correspondente à infração administrativa apurada no auto de infração lavrado. Não obstante, conquanto sustentado pela parte, não se verifica nos autos qualquer comprovação no sentido do preenchimento dos requisitos previstos na norma supracitada, em especial a efetiva adoção das providências necessárias à solução da questão penalizada. Nesse sentido, em que pese a operadora ter aduzido a reativação do plano de saúde discutido, não trouxe aos autos sequer consultas sistêmicas capazes de corroborar a respectiva alegação, que demanda, evidentemente, comprovação documental. Cabe destacar, nesse sentido, que, na forma do artigo 3º da Lei n. 6.830/1980, "a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez", de modo que a comprovação de eventual incorreção da exigência fiscal compete exclusivamente à parte apelante. Destarte, não se verifica irregularidade no procedimento adotado pela autarquia exequente quanto à não aplicação da pleiteada redução da multa, cuja manutenção, portanto, se impõe. Desta feita, a manutenção da r. sentença combatida é medida de rigor. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). MULTA ADMINISTRATIVA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, ajuizados para anular multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A penalidade decorreu da rescisão unilateral de contrato por inadimplência, sem a devida notificação prévia da beneficiária, conduta que infringe o artigo 13, inciso II, da Lei n. 9.656/1998. A apelante alega, em preliminar, cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal. No mérito, sustenta a comprovação da notificação por meio de documentos e, subsidiariamente, o direito à redução da multa com base na reparação voluntária e eficaz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia abrange três pontos principais: (i) determinar se o indeferimento da produção de prova testemunhal caracterizou cerceamento de defesa; (ii) aferir se a operadora de saúde logrou comprovar a notificação prévia da beneficiária antes da rescisão unilateral do contrato; e (iii) examinar o cabimento do desconto de 80% sobre o valor da multa administrativa, com fulcro no artigo 34 da Resolução Normativa ANS n. 388/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova testemunhal quando a controvérsia demanda prova eminentemente documental. A oitiva da beneficiária seria inócua, visto que o processo administrativo foi instaurado a partir de sua própria denúncia sobre a ausência de notificação. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência exige a comprovação da notificação prévia do consumidor, conforme o artigo 13, inciso II, da Lei n. 9.656/1998. O ônus de comprovar a notificação inequívoca é da operadora. A apresentação de minuta de notificação e de comprovante genérico de rastreamento de objeto dos Correios, sem vinculação expressa ao caso concreto e sem Aviso de Recebimento, não constitui prova suficiente para desincumbir a operadora de seu ônus probatório. A ausência de demonstração documental quanto à adoção tempestiva das providências necessárias à solução da demanda impede a concessão do desconto de 80% sobre o valor da penalidade previsto no artigo 34 da Resolução Normativa ANS n. 388/2015. IV. DISPOSITIVO Recurso de apelação não provido. Legislação relevante citada: Lei n. 6.830/1980, arts. 2º, § 2º, 3º e 16, § 2º; Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, I, § 1º, 13, II, 27 e 32, §§ 1º e 8º; Lei n. 9.873/1999, arts. 1º, § 1º, e 2º; CPC, art. 487, I; Decreto-Lei n. 1.025/1969; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; Resolução Normativa ANS n. 124/2006, art. 82; Resolução Normativa ANS n. 388/2015, arts. 10, 20 e 34; Súmula Normativa ANS n. 28/2015; Resolução Consu n. 23/1999. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0045615-18.2013.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, j. 25.04.2025, DJEN 30.04.2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0000424-85.2016.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal Marcelo Mesquita Saraiva, j. 27.10.2023; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 825.776/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13.04.2016; STJ, 1ª Turma, AREsp 1.872.884/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão

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