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TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5012435-79.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: ANDREIA MAIA CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIA HELENA ROSA ARAUJO DE CASTRO (OAB RJ049663) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. TEMPUS REGIT ACTUM. LEI Nº 13.954/2019. INCAPACIDADE E INVALIDEZ NÃO CONSTATADAS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REFORMA INDEFERIDA. ATO ADMINISTRATIVO LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados que objetivaram a anulação da Portaria por meio da qual foi licenciada do serviço ativo da Marinha do Brasil; sua reintegração ao serviço ativo ou, alternativamente, a concessão de reforma militar; o pagamento das remunerações retroativas desde o licenciamento; e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2 - Cumpre afastar qualquer alegação de cerceamento de defesa ou nulidade processual. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. O laudo pericial constante dos autos mostrou-se claro, objetivo e tecnicamente fundamentado, respondendo satisfatoriamente aos quesitos, não havendo omissão ou contradição que justificasse a repetição do ato à luz do artigo 480 do diploma processual. 3 - A matéria deve ser analisada sob a égide do princípio tempus regit actum. O licenciamento da Apelante ocorreu por conclusão de tempo de serviço, efetivado mediante a Portaria nº 1183, editada em setembro de 2024, data posterior à vigência da Lei nº 13.954/2019. É, portanto, este o novo arcabouço normativo que rege a situação jurídica em exame, o que torna inaplicável a jurisprudência consolidada sob o regime jurídico anterior. 4 - A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, - na esteira da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral (RE 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 2/5/2013, Tema 24), no qual se firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico -, havendo uma mudança no regime jurídico a que está submetido o militar, entende-se que a nova conformação legal atinge a relação jurídica em andamento, o que afasta a consideração de existir direito adquirido. 5 - O militar temporário, após as alterações trazidas pela Lei nº 13.954/2019, somente obterá reforma caso a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas seja adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108 da Lei nº 6.880/80; ou se for considerado inválido, ou seja, impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. O parágrafo 3º do artigo 109 é translúcido ao dispor que o militar temporário não considerado inválido será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. 6 - Foi realizada perícia técnica na especialidade de ortopedia, que atestou de forma cristalina as condições de saúde da pericianda. O perito do juízo constatou que a autora é portadora de discopatias lombares de etiologia degenerativa, de instalação insidiosa, própria de sua faixa etária. O perito foi categórico ao afastar o nexo de causalidade com o serviço militar. O perito atestou peremtoriamente que, no momento do licenciamento, a autora encontrava-se apta, não apresentando incapacidade para os atos da vida castrense e, tampouco, qualquer grau de invalidez para os atos da vida civil, possuindo plenas condições de exercer sua profissão de Técnica de Enfermagem sem restrições. 7 - Embora a Apelante aponte uma aparente contradição entre os laudos administrativos da Marinha do Brasil, a questão cede inteiramente diante da robustez da prova pericial produzida nestes autos. Sob a égide do contraditório e da ampla defesa, o laudo do perito do juízo revelou-se o elemento probatório de maior força e idoneidade no caso concreto. A perícia judicial constatou, de forma insofismável, a completa ausência de incapacidade e de invalidez da autora no exato momento de seu licenciamento. 8 - Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da parte autora, elevando-os em 1% (um por cento) sobre o percentual anteriormente fixado pelo juízo a quo, mantendo-se, contudo, rigorosamente suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça. 9 - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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