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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012435-36.2026.8.21.0005/RS AUTOR: GILBERTO LUIS GENARI ADVOGADO(A): NINA TURK (OAB RS062233) ADVOGADO(A): PATRICIA PIPPI (OAB RS083269) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Revisão de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por GILBERTO LUIS GENARI em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Narra o autor, em resumo, que é aposentado e recebe benefício previdenciário, sendo que possui três contratos ativos de empréstimo consignado com o banco réu (nº 589593624, nº 589593627 e nº 589593625). Explicou que todos esses contratos são decorrentes de operações de refinanciamento automático e repactuação de dívidas não autorizadas. Alegou a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, uma vez que superam exponencialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie na época da contratação. Fundamentou sua pretensão na violação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Postulou a concessão da gratuidade de justiça, a apresentação de documentos e, em sede de tutela de urgência, requer que o réu se abstenha de promover novos refinanciamentos, renegociações, portabilidades ou qualquer modalidade de substituição contratual relativamente às operações mantidas, até decisão final. No mérito, pediu a procedência da ação, com a revisão do contrato para limitar os juros à taxa média de mercado, a repetição simples de indébito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. Da gratuidade de justiça: Considerando os documentos acostados aos autos, observa-se que a parte autora recebe menos de 5 salários mínimos, bem como o patrimônio constante no imposto de renda é condizente com a situação de hipossuficiência alegada (evento 1, DECLPOBRE11). Nesse contexto, entendo que a parte autora logrou êxito em preencher os requisitos autorizadores para a concessão do benefício, nos termos do disposto no artigo 98, do CPC. Vejamos: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" Assim, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora. Da tutela de urgência: Consoante o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a matéria, destaco os ensinamentos de Ester Camila Gomes Norato Rezende (REZENDE, Ester Camila Norato. Primeiras Lições Sobre o Novo Direito Processual Civil Brasileiro, Coordenadores: Humberto Theodoro Júnior e outros, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2015, p. 196): (...) A opção do legislador simplifica, pela unificação, a tratativa teórica dos requisitos das espécies de tutela de urgência, alinhando ao que por vezes se verifica na prática forense, em que comumente se perquire acerca da probabilidade do direito tanto para concessão de medida cautelar quanto para o deferimento de tutela antecipada. Anote-se, porém, que se entendendo “probabilidade do direito” como “probabilidade do direito material em debate” e não como “probabilidade do direito de ação” (concepção tradicional da fumaça do bom direito para concessão de medidas cautelares), pelo ponto de vista teórico ter-se-á maior rigor para o deferimento de provimentos cautelares, em comparação ao que tradicionalmente preconiza a doutrina quanto ao conceito de fumus boni iuris no Código de Processo Civil de 1973. Em relação ao requisito de urgência, também designado perigo da demora (periculum in mora), impende ter em vista que se encontram expostos a riscos de danos no processo o direito material, cuja satisfação se reclama, bem como o próprio método empregado pelo Estado no exercício da jurisdição, qual seja, o processo em si. No caso, analisando, em sede de cognição sumária, a narrativa inicial e os documentos juntados, não merece ser deferida a tutela provisória pleiteada, pois ausente, neste momento, o juízo de probabilidade (fumus boni iuris). Isso porque a a mera comparação aritmética entre a taxa do contrato e a taxa média de mercado, por si só, não constitui prova inequívoca da abusividade, especialmente para fins de antecipação de tutela. A análise sobre a legalidade dos juros remuneratórios em contratos bancários é matéria complexa, que não se esgota na simples verificação de um percentual. Nesse sentido, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a taxa média serve como um parâmetro, mas a sua superação não implica, automaticamente, em ilegalidade, sendo necessária a comprovação de abusividade de forma cabal, exaustiva e especificada, levando em consideração as especificidades do caso concreto, o que, até o presente momento processual, não aconteceu. A propósito: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (REsp 2.015,514/PR. Min. Rel. Nancy Andrighi. 3ª Turma. Data do Julgamento: 07/02/2023.) Além disso, é válido pontuar que apesar das alegações da autora, observa-se que os comprovantes de contratação juntados (evento 1, CONTR13, evento 1, CONTR14, evento 1, CONTR15 e evento 1, CONTR16) revelam que as operações foram formalizadas por meio eletrônico, com assinatura e reconhecimento facial do próprio autor, registrando a data e hora de assinatura da proposta (15/10/2025) e identificação do dispositivo. Ou seja, as cédulas de crédito bancário constantes dos autos apontam para a existência de consentimento formal do contratante em cada operação, o que afasta, ao menos neste momento processual, a afirmação de refinanciamento unilateral. Outrossim, não há o que se falar em perigo de dano (periculum in mora), uma vez que o autor não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que demonstre situação de urgência qualificada, como bloqueio de valores, comprometimento de renda essencial à subsistência, ameaça concreta e iminente de negativação, devidamente comprovada, ou qualquer outra circunstância que evidencie risco atual de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Dessa forma, há que se consignar que a questão em demanda necessita contraditório e instrução probatória adequada, não comportando solução antecipada em caráter liminar, tendo em vista a ausência de provas concretas sobre o direito alegado. Da apresentação de documentos: A parte autora postula, ainda, a exibição do contrato firmado entre as partes e demais documentos. O pedido comporta deferimento, vez que encontra amparo no dever de informação e no fato de se tratar de documento comum às partes, essencial ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, DETERMINO que a parte ré, no prazo da contestação, junte aos autos toda a cadeia contratual mantida entre as partes, incluindo contratos originários, refinanciamentos, demonstrativos de liquidação, comprovantes de liberação de valores, extratos evolutivos da dívida, planilhas de cálculo, CET, taxas de juros, gravações e demais documentos relacionados às operações, sob pena de aplicação dos efeitos do artigo 400 do CPC. Ante o exposto: I - RECEBO a inicial, vez que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC; II - DEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora; III - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, pelos fundamentos supracitados; IV - DEFIRO o pedido de exibição dos documentos referidos acima; V - CITE-SE o réu para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia nos termos do artigo 344, do CPC; V - DEFIRO a citação por telefone/whatsapp, fulcro no disposto no art. 246, do CPC e Resolução nº 354/2020 do CNJ; VI - No mais, esclareço, desde já, que a inversão do ônus da prova será analisada posteriormente em decisão saneadora.
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