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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012434-27.2026.8.21.0013/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1) Diante da manifestação da parte exequente (evento 10, PET1), promovi a exclusão de JULCIANE APARECIDA SICHOSKI do polo passivo da presente demanda (evento 12). 2) Cite-se a parte executada, por mandado ou carta AR, conforme requerido, para pagar a dívida no prazo de 03 dias, contado da citação. Em caso de expedição de mandado, deverá constar ordem de penhora e a avaliação, a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo se lavrando auto, com intimação da parte (art. 829 do CPC), observada preferencialmente a indicação feita pela parte exequente e a ordem estabelecida em lei (arts. 829, §2º, e 835, ambos do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade, caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (art. 827 do CPC). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 dias (art. 915 do CPC). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). Penhorado(s) e avaliado(s) o(s) bem(ns), à míngua de outra indicação pela parte exequente, deposite(m)-se-o(s) em mãos do leiloeiro Francisco Hillesheim, que fica desde já nomeado como depositário judicial (art. 840 do CPC). A certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC) pode ser emitida pela própria parte interessada no menu ações junto ao sistema eproc. 3) Em sendo requerido, autorizo desde já que a citação/intimação da parte ré se dê pelo meio eletrônico, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, com fulcro no disposto no art. 20 do Ato n° 075/2021-CGJ.
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