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2026-09-16 · TJES
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 5012432-85.2024.8.08.0014 EXEQUENTE: FABENS IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: CAMILA STELA SILVEIRA COIMBRA $62,829.74 Decisão (servido desta como mandado/carta/ofício) Trata-se execução de título extrajudicial proposta por FABENS IMÓVEIS LTDA - ME em face de CAMILA STELA SILVEIRA COIMBRA, fundada em contrato de construção por empreitada firmado em 15/07/2022, subscrito pelas partes e por duas testemunhas. A execução foi ajuizada pelo valor de R$ 62.829,74. A executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 99222266), sustentando, em síntese, inexigibilidade do título, descumprimento contratual da exequente, vícios na obra e excesso de execução, além de requerer gratuidade da justiça. A exequente impugnou, defendendo a inadequação da via eleita, a preclusão das matérias e o regular prosseguimento da execução. É o que se tem de relevante a relatar, passo aos fundamentos de minha: Decisão. 1. Da exceção de pré-executividade A ausência de embargos à execução não impede o exame, em exceção de pré-executividade, de matérias relacionadas à própria certeza, liquidez e exigibilidade do título, desde que possam ser apreciadas a partir da prova documental já existente. Não se admite, contudo, nessa via, discussão que exija produção de prova pericial, testemunhal ou ampla reconstrução da relação contratual. É sob esses limites que devem ser examinadas as alegações da executada. 2. Das parcelas executadas O contrato de empreitada constitui, formalmente, título executivo extrajudicial, na forma do art. 784, III, do CPC. Isso, entretanto, não dispensa a verificação da exigibilidade das obrigações concretamente cobradas. A cobrança é composta pelas parcelas de R$ 41.463,06, R$ 12.438,91, R$ 3.899,40 e R$ 5.028,37. 2.1. Saldo de R$ 41.463,06 e multa de R$ 12.438,91 O contrato estabelece que o saldo financiado seria pago proporcionalmente à execução das etapas da obra e após sua aprovação, prevendo, em caso de rescisão por culpa da contratante, o vencimento do saldo e multa de 30%. As disposições constam da cláusula 9ª, §§ 2º e 4º. A cobrança dessas parcelas pressupõe, portanto, a demonstração de que a ruptura do contrato decorreu de culpa da contratante. Todavia, os documentos que instruem a execução não permitem concluir, de plano, pela ocorrência dessa condição. A apuração da responsabilidade pela paralisação da obra exigiria instrução incompatível com o processo executivo. Assim, as parcelas de R$ 41.463,06 e R$ 12.438,91 não apresentam, no estado atual dos autos, exigibilidade executiva, sem prejuízo de sua discussão pela via cognitiva própria. 2.2. Materiais adquiridos junto à Binow Também deve ser excluída a quantia de R$ 3.899,40. O documento ID 53597839, referente à aquisição dos materiais, não contém assinatura da executada nem constitui título executivo por ela emitido em favor da exequente. Eventual obrigação de reembolso poderá ser discutida em ação própria, mas não pode ser exigida nesta execução. 2.3. Parcela de R$ 5.028,37 Diversa é a situação da última parcela contratual. O contrato prevê pagamento de R$ 60.000,00 em doze parcelas de R$ 5.000,00, sendo incontroverso que a última permaneceu em aberto. A própria executada reconhece a existência da parcela de R$ 5.000,00. As alegações de vícios construtivos e inadimplemento da exequente, para afastar também essa obrigação, exigiriam dilação probatória. A execução deve, portanto, prosseguir quanto à parcela indicada na inicial em R$ 5.028,37, considerada na data do ajuizamento. 3. Das demais alegações O laudo particular apresentado pela executada aponta divergência quanto ao percentual de execução da obra e a existência de serviços inacabados e vícios construtivos. A vistoria, contudo, foi realizada apenas em junho de 2026, cerca de 32 meses após a paralisação da obra. A definição da extensão dos serviços realizados, da existência dos vícios e, especialmente, da responsabilidade de cada contratante demanda instrução probatória e não pode ser decidida nesta exceção. Pela mesma razão, não há fundamento para inclusão da Caixa Econômica Federal no processo, conversão da execução em ação de conhecimento ou requisição dos documentos pretendidos pela executada. 4. Gratuidade da justiça Quanto à gratuidade, os autos contêm elementos patrimoniais que recomendam melhor esclarecimento. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, deverá a executada ser previamente intimada para comprovar sua atual insuficiência de recursos. 5. Litigância de má-fé e honorários Não há fundamento para condenação da executada por litigância de má-fé, especialmente porque a exceção é parcialmente acolhida. A exclusão de parte substancial do débito representa proveito econômico em favor da executada, sendo devidos honorários advocatícios sobre a parcela afastada da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. 6. Dispositivo Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para excluir da execução: a.1) R$41.463,06, referentes ao saldo remanescente do contrato; a.2) R$12.438,91, referentes à multa contratual; a.3) R$3.899,40, referentes aos materiais adquiridos junto à empresa Binow; totalizando R$57.801,37; b) DETERMINO o prosseguimento da execução exclusivamente quanto à parcela de R$5.028,37, considerada na data do ajuizamento, acrescida da atualização cabível; c) INDEFIRO os pedidos de extinção integral da execução, conversão do feito em processo de conhecimento, inclusão da Caixa Econômica Federal e requisição dos documentos pretendidos; d) INTIME-SE a exequente para, em 15 dias, apresentar cálculo atualizado do crédito remanescente, considerando separadamente o valor de R$3.402,60 já indisponibilizado via SISBAJUD, sem computá-lo como pagamento enquanto não efetivamente levantado; e) MANTENHO, por ora, o bloqueio realizado, ficando postergado eventual levantamento até a adequação dos cálculos. Permanece igualmente preservada a decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 5003096-86.2026.8.08.0014 quanto à motocicleta objeto daquele feito; f) INTIME-SE a executada para, em 15 dias, comprovar sua atual insuficiência de recursos, após o que será apreciado o pedido de gratuidade; g) INDEFIRO o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé; h) CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela excluída da execução, devidamente atualizado. Intimem-se. Colatina/ES, 13 de setembro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de direito
2026-09-16 · TJES
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 5012432-85.2024.8.08.0014 EXEQUENTE: FABENS IMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: CAMILA STELA SILVEIRA COIMBRA $62,829.74 Decisão (servido desta como mandado/carta/ofício) Trata-se execução de título extrajudicial proposta por FABENS IMÓVEIS LTDA - ME em face de CAMILA STELA SILVEIRA COIMBRA, fundada em contrato de construção por empreitada firmado em 15/07/2022, subscrito pelas partes e por duas testemunhas. A execução foi ajuizada pelo valor de R$ 62.829,74. A executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 99222266), sustentando, em síntese, inexigibilidade do título, descumprimento contratual da exequente, vícios na obra e excesso de execução, além de requerer gratuidade da justiça. A exequente impugnou, defendendo a inadequação da via eleita, a preclusão das matérias e o regular prosseguimento da execução. É o que se tem de relevante a relatar, passo aos fundamentos de minha: Decisão. 1. Da exceção de pré-executividade A ausência de embargos à execução não impede o exame, em exceção de pré-executividade, de matérias relacionadas à própria certeza, liquidez e exigibilidade do título, desde que possam ser apreciadas a partir da prova documental já existente. Não se admite, contudo, nessa via, discussão que exija produção de prova pericial, testemunhal ou ampla reconstrução da relação contratual. É sob esses limites que devem ser examinadas as alegações da executada. 2. Das parcelas executadas O contrato de empreitada constitui, formalmente, título executivo extrajudicial, na forma do art. 784, III, do CPC. Isso, entretanto, não dispensa a verificação da exigibilidade das obrigações concretamente cobradas. A cobrança é composta pelas parcelas de R$ 41.463,06, R$ 12.438,91, R$ 3.899,40 e R$ 5.028,37. 2.1. Saldo de R$ 41.463,06 e multa de R$ 12.438,91 O contrato estabelece que o saldo financiado seria pago proporcionalmente à execução das etapas da obra e após sua aprovação, prevendo, em caso de rescisão por culpa da contratante, o vencimento do saldo e multa de 30%. As disposições constam da cláusula 9ª, §§ 2º e 4º. A cobrança dessas parcelas pressupõe, portanto, a demonstração de que a ruptura do contrato decorreu de culpa da contratante. Todavia, os documentos que instruem a execução não permitem concluir, de plano, pela ocorrência dessa condição. A apuração da responsabilidade pela paralisação da obra exigiria instrução incompatível com o processo executivo. Assim, as parcelas de R$ 41.463,06 e R$ 12.438,91 não apresentam, no estado atual dos autos, exigibilidade executiva, sem prejuízo de sua discussão pela via cognitiva própria. 2.2. Materiais adquiridos junto à Binow Também deve ser excluída a quantia de R$ 3.899,40. O documento ID 53597839, referente à aquisição dos materiais, não contém assinatura da executada nem constitui título executivo por ela emitido em favor da exequente. Eventual obrigação de reembolso poderá ser discutida em ação própria, mas não pode ser exigida nesta execução. 2.3. Parcela de R$ 5.028,37 Diversa é a situação da última parcela contratual. O contrato prevê pagamento de R$ 60.000,00 em doze parcelas de R$ 5.000,00, sendo incontroverso que a última permaneceu em aberto. A própria executada reconhece a existência da parcela de R$ 5.000,00. As alegações de vícios construtivos e inadimplemento da exequente, para afastar também essa obrigação, exigiriam dilação probatória. A execução deve, portanto, prosseguir quanto à parcela indicada na inicial em R$ 5.028,37, considerada na data do ajuizamento. 3. Das demais alegações O laudo particular apresentado pela executada aponta divergência quanto ao percentual de execução da obra e a existência de serviços inacabados e vícios construtivos. A vistoria, contudo, foi realizada apenas em junho de 2026, cerca de 32 meses após a paralisação da obra. A definição da extensão dos serviços realizados, da existência dos vícios e, especialmente, da responsabilidade de cada contratante demanda instrução probatória e não pode ser decidida nesta exceção. Pela mesma razão, não há fundamento para inclusão da Caixa Econômica Federal no processo, conversão da execução em ação de conhecimento ou requisição dos documentos pretendidos pela executada. 4. Gratuidade da justiça Quanto à gratuidade, os autos contêm elementos patrimoniais que recomendam melhor esclarecimento. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, deverá a executada ser previamente intimada para comprovar sua atual insuficiência de recursos. 5. Litigância de má-fé e honorários Não há fundamento para condenação da executada por litigância de má-fé, especialmente porque a exceção é parcialmente acolhida. A exclusão de parte substancial do débito representa proveito econômico em favor da executada, sendo devidos honorários advocatícios sobre a parcela afastada da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. 6. Dispositivo Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para excluir da execução: a.1) R$41.463,06, referentes ao saldo remanescente do contrato; a.2) R$12.438,91, referentes à multa contratual; a.3) R$3.899,40, referentes aos materiais adquiridos junto à empresa Binow; totalizando R$57.801,37; b) DETERMINO o prosseguimento da execução exclusivamente quanto à parcela de R$5.028,37, considerada na data do ajuizamento, acrescida da atualização cabível; c) INDEFIRO os pedidos de extinção integral da execução, conversão do feito em processo de conhecimento, inclusão da Caixa Econômica Federal e requisição dos documentos pretendidos; d) INTIME-SE a exequente para, em 15 dias, apresentar cálculo atualizado do crédito remanescente, considerando separadamente o valor de R$3.402,60 já indisponibilizado via SISBAJUD, sem computá-lo como pagamento enquanto não efetivamente levantado; e) MANTENHO, por ora, o bloqueio realizado, ficando postergado eventual levantamento até a adequação dos cálculos. Permanece igualmente preservada a decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 5003096-86.2026.8.08.0014 quanto à motocicleta objeto daquele feito; f) INTIME-SE a executada para, em 15 dias, comprovar sua atual insuficiência de recursos, após o que será apreciado o pedido de gratuidade; g) INDEFIRO o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé; h) CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela excluída da execução, devidamente atualizado. Intimem-se. Colatina/ES, 13 de setembro de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de direito