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5012432-06.2025.8.21.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012432-06.2025.8.21.0009/RS EXEQUENTE: GERAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA ADVOGADO(A): LARISSA RODRIGUES FULBER (OAB RS126283) ADVOGADO(A): RUAN CARLO POLICENO (OAB RS115368) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido do exequente determinando, nesta data, com as cautelas de praxe, o registro da penhora sobre o veículo Fiat/Premio, placa IGG 5909, em nome do devedor. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema Renajud, como termo de constrição. Anote-se a penhora no sistema Renajud. 2. Visando o prosseguimento do feito, agendo a intimação da parte credora para, no prazo de 15 dias: a) juntar aos autos tabela FIPE sobre tal bem (a consulta pode ser realizada pela própria parte no site da tabela FIPE), para fins de avaliação, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil. b) indicar endereço para localização do bem, para eventual remoção; c) informar se pretende assumir o encargo de depósito do bem; d) esclarecer se tem interesse na adjudicação do bem, pelo valor estimado (artigo 825, inciso I e, artigo 876, ambos do CPC), ou se tem interesse na alienação por sua própria iniciativa (artigo 880 do CPC), ou ainda, por meio de leilão; e) apresentar cálculo atualizado do débito. 3. Com o atendimento pela parte credora, voltem para determinação de intimação da parte executada sobre a penhora e avaliação realizadas.

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