2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012432-03.2025.4.03.6100 AUTOR: KHADEGA ABDULKAREM ABDULWAHID AL NAAMANI ADVOGADO do(a) AUTOR: ELLEN CRISTINA DE SOUSA DIAS DA SILVA - SP222854 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA KHADEGA ABDULKAREM ABDULWAHID AL NAAMANI ajuizou ação em face da UNIÃO FEDERAL cujo objeto é naturalização. Requereu o deferimento de tutela provisória para anular o “ato administrativo, para que seu processo de naturalização seja deferido”. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação para “anular O ato que denegou a naturalização da autora, determinando O prosseguimento do processo administrativo de naturalização, ou seja, para reconhecer a nulidade do ato administrativo de indeferimento de naturalização objeto desta demanda, e determinando-se à Ré (UNIÃO) que dê imediato prosseguimento ao pedido de naturalização, uma vez que preenchido o requisito temporal e seja concedida seu pedido de naturalização”. O pedido de tutela provisória foi indeferido. A ré ofereceu contestação com preliminar de ausência de interesse. No mérito, opõe-se à pretensão autoral. A autora apresentou réplica com argumentos contrários àqueles defendidos na contestação. O processo foi encaminhado à conclusão. É o relatório. Fundamento. Preliminar de ausência de interesse A ré arguiu preliminar de ausência de interesse em razão da pendência de recurso administrativo contra a decisão que indeferiu o pedido de naturalização. O exaurimento da via administrativa não é condição para o acesso à jurisdição. Mérito O ponto controvertido consiste na legalidade do ato de indeferimento da naturalização. A autora sustenta que atende aos requisitos do prazo reduzido de 01 (um) ano previsto no art. 66, inciso II, da Lei n. 13.445/2017, por ser mãe de dois filhos brasileiros: Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições: I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos; III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei. Art. 66. O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições: I - (VETADO); II - ter filho brasileiro; III - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização; IV - (VETADO); V - haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou VI - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística. Parágrafo único. O preenchimento das condições previstas nos incisos V e VI do caput será avaliado na forma disposta em regulamento. Não consta no processo a comprovação de que os filhos da autora são brasileiros, dada a ausência de juntada das certidões de nascimento. Foram juntados apenas os comprovantes de matrícula. Ademais, verifica-se que o indeferimento do pedido ocorreu por dois motivos: "a requerente não apresentou carteira de Registro Nacional Migratório, ainda que vencida, se ausentou do país por tempo maior que o permitido". A Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) precisa ser anexada ao pedido administrativo porque constitui o principal documento de identificação do imigrante no Brasil e serve como base para comprovação da existência de autorização de residência por prazo indeterminado, que é um dos requisitos obrigatórios para se naturalizar. O documento é aceito ainda que esteja vencido. O CRNM da autora consta no ID 363351699, página 09, e foi anexado ao recurso administrativo interposto. No que se refere à ausência do país por tempo maior do que o permitido, existem critérios para aferir se o estrangeiro violou os critérios de residência contínua e ininterrupta. Quando alguém passa muito tempo fora do território nacional, o governo entende que o vínculo de fixação com o país foi quebrado, ocasionando o indeferimento do pedido de naturalização. Mesmo que seja considerado o prazo reduzido de 01 (um) ano, o total de ausências do Brasil não pode ultrapassar 90 (noventa) dias do total do ano analisado. É de conhecimento público que, durante a análise do pedido administrativo, a Coordenação de Processos Migratórios cruza os dados do pedido com o histórico de Entradas e Saídas (tráfego internacional) registrado pela Polícia Federal. Se o sistema apontar que os dias fora do Brasil estouraram esses limites, o pedido é negado sob essa justificativa. Apesar de constar no processo que a autora tem CRNM, a parte não comprovou o período exato de ausência do território nacional. Os atos administrativos tem presunção de legitimidade e veracidade e, por isso, sua desconstituição exige comprovação suficiente - o que não foi cumprido neste processo. Convém que a autora aguarde a análise de seu recurso administrativo. E, mantido o indeferimento, é possível realizar novo pedido, sanando as irregularidades identificadas pela autoridade administrativa. Portanto, não foi comprovada a existência de ilegalidade do ato de indeferimento da naturalização. Sucumbência Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil prevê que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Nestes casos, os honorários advocatícios devem ter por base a Tabela de Honorários Advocatícios. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe anotar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados em valor equivalente ao mínimo previsto na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo de 2026, que é de R$ 6.256,51. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Decisão. 1. Rejeito a preliminar de ausência de interesse. 2. Diante do exposto, rejeito os pedidos de “anular O ato que denegou a naturalização da autora, determinando O prosseguimento do processo administrativo de naturalização, ou seja, para reconhecer a nulidade do ato administrativo de indeferimento de naturalização objeto desta demanda, e determinando-se à Ré (UNIÃO) que dê imediato prosseguimento ao pedido de naturalização, uma vez que preenchido o requisito temporal e seja concedida seu pedido de naturalização”. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em R$ 6.256,51, com base na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo de 2026. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 4. Sentença não sujeita à remessa necessária. Intimem-se. REGILENA EMY FUKUI BOLOGNESI Juíza Federal