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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012431-66.2025.8.24.0064/SCAUTOR: 4U SUPLEMENTOS LTDA ADVOGADO(A): BRUNO DAL BO PAMPLONA (OAB SC030099) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) SENTENÇA Diante do exposto, proponho sejam JULGADOS IMPROCEDENTES os pedidos formulados por 4U SUPLEMENTOS LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual questionada; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição, simples ou em dobro, dos valores debitados; e c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
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