2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012430-96.2026.8.21.0010/RS AUTOR: BRUNO MORAES CUADROS DE SOUZA ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO(A): DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do teor da manifestação e da pretensão de reforma do pronunciamento judicial anterior, recebo a petição do Ev. 29.1 como pedido de reconsideração, haja vista que busca a revisão do entendimento anteriormente firmado por este juízo. O pedido de reconsideração não é modalidade recursal, tampouco interrompe o prazo para a interposição de recurso. Indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a decisão do Ev. 23.1, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Caxias do Sul, 15 de setembro de 2026.