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5012430-33.2025.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012430-33.2025.4.03.6100 AUTOR: ECOCHAPAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CHAPAS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ APARECIDO FERREIRA - SP95654 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAMON VICENTE BIANCO - SP476251 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO FERREIRA TOLEDO - SP267949 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulação de protesto, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ECOCHAPAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHAPAS LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA-SP. Narra a autora que foi surpreendida com intimação expedida pelo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Diadema/SP para pagamento de Certidão de Dívida Ativa apontada a protesto pelo réu sob o protocolo n.º 0284, de 07/05/2025, no valor de R$ 3.040,21 que, acrescido de R$ 283,16 a título de emolumentos cartorários, perfaz R$ 3.323,37, com prazo limite em 12/05/2025 (id 363351952). Sustenta a desnecessidade de seu registro no CREA-SP, ao argumento de que sua atividade básica — industrialização e comercialização de produtos plásticos — não se insere entre aquelas fiscalizadas pelo conselho, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80 e do art. 7º da Lei nº 5.194/66. Postula: a) a concessão de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para que o réu se abstenha de levar o título a protesto ou, sucessivamente, para que sejam suspensos de imediato os efeitos do protesto já lavrado, referente à dívida de R$ 3.323,37, valendo a decisão como ofício ao Tabelião de Diadema; b) que o réu se abstenha de incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito, ou promova a baixa de eventual anotação já efetuada; c) ao final, a declaração de inexistência de obrigação legal de registro perante o CREA-SP, o reconhecimento da inexigibilidade do débito de R$ 3.323,37 e a declaração de nulidade do protesto, com a confirmação da tutela; e d) a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. As custas iniciais foram recolhidas, conforme certificado no id 364185589. A ação foi inicialmente distribuída à 4ª Vara Cível Federal de São Paulo. Determinada a manifestação da autora para justificar o ajuizamento naquela Subseção Judiciária e apontar o foro territorial competente, na forma do art. 53, III, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial (id 363486022), a parte requereu a remessa dos autos à Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo (id 363658560), o que foi deferido (id 363679354), vindo os autos a este Juízo por redistribuição (ids 363945876 e 363954626). A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, ao fundamento de que não fora oferecida contracautela e de que a controvérsia demandava dilação probatória (id 364658369). Opostos embargos de declaração (id 365127524), sobreveio decisão que deles não conheceu; reconheceu, contudo, que o depósito judicial de R$ 3.323,37, correspondente ao valor do título apontado a protesto, comprovado no id 365127530, satisfazia a contracautela exigida, razão pela qual deferiu a tutela de urgência e determinou a sustação do protesto perante o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Diadema (id 365282248). O réu não apresentou contestação. Compareceu espontaneamente aos autos em 28/08/2025, em atenção ao despacho id 381829821, para requerer a produção de prova pericial, sustentando que a atividade da autora — CNAE 22.21-8-00, fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico — demanda conhecimento técnico de engenharia química e, por consequência, registro no conselho, nos termos dos arts. 59 e 71 da Lei nº 5.194/66 e das Resoluções CONFEA nº 218/1973 e nº 417/1998 (id 415284979). Na mesma oportunidade juntou o comprovante de inscrição e de situação cadastral da autora no CNPJ (id 415284997), o Auto de Infração nº 26802/2025 e a respectiva notificação (ids 415284998 e 415284999) e as referidas resoluções (ids 415285000 e 415285851). Deferida a prova pericial e nomeado perito engenheiro químico (id 443044569), foi apresentada proposta de honorários no valor de R$ 3.720,00 (id 452217343). A autora impugnou o valor (id 471164911); o réu com ele concordou e apresentou quesitos (ids 482539558 e 482539560). Rejeitada a impugnação, os honorários foram fixados em R$ 3.700,00, incumbindo ao réu, que requereu a prova, o recolhimento de ao menos metade (id 547984053). O Conselho depositou R$ 1.850,00 (ids 558609586, 558609593 e 558609592) e a autora, por determinação do despacho id 589012638, recolheu a segunda parcela, de igual valor (ids 592542577 e 592547915). Realizada a diligência in loco em 14 de abril de 2026 (ids 564819261 e 564821193), o laudo pericial foi juntado aos autos (id 577561210). Intimadas as partes (id 577697372), a autora manifestou concordância com o trabalho técnico e requereu o julgamento antecipado do mérito (id 580176549); o réu, embora regularmente intimado, não se manifestou. Expedido o ofício de transferência eletrônica dos honorários periciais em favor do perito (ids 598270820, 598209907 e 598284288), a Caixa Econômica Federal noticiou seu cumprimento em 12/08/2026 (ids 599595513 e 599595514). Nada mais foi requerido. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da revelia do réu O réu não apresentou contestação, embora devidamente citado. Posteriormente, compareceu espontaneamente ao processo em 28/08/2025 (id 415284979). Dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Reconheço, pois, a revelia do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA-SP. A presunção daí decorrente é, contudo, relativa (iuris tantum). Não se aplica quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos (art. 345, IV, do Código de Processo Civil). Mais do que isso: tratando-se o réu de autarquia federal, cujos interesses tutelados são de natureza pública e, portanto, indisponíveis, a presunção de veracidade é afastada pelo art. 345, II, do mesmo Código — como, aliás, destacou o próprio Conselho em sua manifestação (id 415284979). Assim, no caso concreto a revelia acarreta apenas efeitos processuais, entre os quais a fluência dos prazos a partir da publicação dos atos decisórios no órgão oficial, mas não induz à automática procedência do pedido. O exame do mérito depende do conjunto probatório, inclusive do laudo pericial judicialmente produzido, cuja realização foi requerida pelo próprio réu revel, que interveio no processo recebendo-o no estado em que se encontrava, na forma do parágrafo único do art. 346 do Código de Processo Civil. Não foram deduzidas preliminares. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como a legitimidade das partes e o interesse processual, passo ao exame do mérito. Do critério legal de vinculação a conselho de fiscalização profissional A questão deve ser dirimida à luz do critério legal que define a vinculação de uma empresa a conselho profissional. O diploma fundamental é a Lei nº 6.839/80, cujo art. 1º estabelece: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. A norma fixa dois — e apenas dois — critérios de vinculação: a atividade básica da empresa e a natureza dos serviços que ela preste a terceiros. Não é o objeto social em sua extensão formal, nem o código de classificação econômica em leitura abstrata, que determina a sujeição ao conselho, mas a atividade preponderante efetivamente desenvolvida. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para o qual é a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional, de modo que, tendo a atividade relacionada à engenharia caráter meramente acessório, não se faz necessária a inscrição no conselho respectivo (REsp 1.257.149/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/08/2011, DJe 24/08/2011). Da atividade básica efetivamente exercida pela autora O objeto social da autora, segundo a alteração contratual registrada na JUCESP sob o protocolo n.º 0.135.675/11-0 (id 363351700), é “a industrialização e a comercialização de produtos plásticos com preponderância de chapas, perfis laminados, forros e portas sanfonadas”. Do comprovante de inscrição e de situação cadastral juntado pelo próprio réu (id 415284997) extrai-se que a atividade econômica principal da autora é a de código 22.21-8-00 — fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico —, sendo secundária a de código 22.29-3-03 — fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios. O próprio Auto de Infração nº 26802/2025 descreve a conduta imputada como o exercício da “fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico” sem registro no conselho (ids 415284998 e 415284999). Não há, portanto, controvérsia quanto à atividade exercida, mas apenas quanto ao seu enquadramento jurídico. Do ônus da prova e do alcance da presunção de legitimidade do ato administrativo A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e opera no plano da dispensa de prova prévia, não no da dispensa de prova. Impugnado judicialmente o ato sob o fundamento de inexistência de seu pressuposto fático, incumbe à Administração revelar a base empírica que o justificou — não porque se inverta o ônus probatório, mas porque a ocorrência do fato gerador da infração é o próprio suporte do ato que se pretende preservar e porque, sob a perspectiva da autora, a exigência se converteria em prova de fato negativo indefinido. A autora desincumbiu-se do que lhe competia: descreveu seu processo produtivo, instruiu o feito com a alteração contratual registrada na JUCESP e com a intimação de protesto, e franqueou ao perito judicial o acesso às suas instalações para a verificação in loco. O réu, a seu turno, não trouxe aos autos relatório de fiscalização, termo de vistoria, laudo, parecer técnico, registro fotográfico ou qualquer descrição do maquinário e das etapas do processo fabril. Limitou-se a invocar os dados cadastrais da empresa e textos normativos, sem enfrentar concretamente a realidade operacional descrita na inicial e, posteriormente, apurada pela perícia que ele mesmo requereu. Do enquadramento da atividade na Lei nº 5.194/66 O art. 7º da Lei nº 5.194/66 enumera as atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo, referindo-se, na alínea “h”, à “produção técnica especializada, industrial ou agropecuária”. O adjetivo não é ornamental: o que atrai a incidência da norma é a especialização técnica da produção, e não o simples fato de ser ela industrial. Fosse suficiente o caráter industrial e automatizado do processo produtivo, toda e qualquer indústria estaria obrigada ao registro, resultado que esvaziaria o critério da atividade básica fixado no art. 1º da Lei nº 6.839/80. A indústria contemporânea é, por natureza, mecanizada; a mera operação de máquinas em produção seriada não caracteriza, por si só, exercício de atividade de engenharia. No caso, o perito judicialmente nomeado, engenheiro químico, após vistoria realizada nas dependências da autora, esclareceu (id 577561210): Conforme constatado durante a vistoria ‘in loco’, o processo produtivo da empresa baseia-se na utilização de materiais plásticos previamente processados, os quais são submetidos a etapas de aquecimento, fusão, extrusão, conformação mecânica, laminação, corte e resfriamento. Do ponto de vista técnico, as etapas identificadas caracterizam-se como operações de transformação física dos materiais, não tendo sido identificados elementos típicos de processos de engenharia química, tais como reações químicas, controle estequiométrico, transformação molecular ou desenvolvimento de processo químico. Verificou-se, ainda, que a matéria-prima é adquirida já processada, sendo apenas reconfigurada fisicamente, sem modificação de sua estrutura química, bem como que o processo não envolve formulações técnicas rigorosas ou controle de parâmetros químicos industriais. Sob o aspecto operacional, as atividades são conduzidas por operadores, sem a presença de responsável técnico ou estrutura formal de engenharia aplicada ao processo produtivo. Dessa forma, os elementos técnicos verificados indicam que as atividades desenvolvidas possuem predominância operacional e de processamento físico de materiais, não sendo caracterizados, no caso concreto, requisitos técnicos típicos que, isoladamente, justifiquem o enquadramento como atividade privativa de engenharia química. Ao responder aos quesitos formulados pelo réu, o perito acrescentou que as atividades da autora podem ser classificadas como processamento industrial de materiais termoplásticos, com transformação física por extrusão e conformação, não tendo sido observadas etapas de transformação química; que o controle de qualidade se dá por inspeção visual e, em alguns casos, por pesagem, sem responsável técnico formalmente designado; e que não foram identificados elementos técnicos que, por si sós, indiquem a obrigatoriedade inequívoca de supervisão por engenheiro. Registre-se que o laudo, com a prudência que se espera do auxiliar do juízo, reservou expressamente ao Juízo a valoração jurídica quanto à eventual obrigatoriedade de registro perante o CREA-SP. É precisamente essa valoração que ora se faz — e ela se apoia em um substrato fático que a perícia deixou incontroverso: o processo produtivo da autora consiste na reconfiguração física de matéria-prima plástica já processada, sem transformação química, sem formulação e sem controle de parâmetros técnicos especializados. Trata-se, pois, de produção seriada padronizada, e não de produção técnica especializada na acepção do art. 7º, “h”, da Lei nº 5.194/66. Tampouco há prestação de obras ou serviços técnicos a terceiros, de modo que não incidem os arts. 59 e 60 do mesmo diploma. Das Resoluções CONFEA nº 218/1973 e nº 417/1998 Tampouco socorre o réu a invocação das resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia. A Resolução CONFEA nº 218/1973 discrimina as atividades e as competências das diversas modalidades profissionais da engenharia; não define, contudo, quais empresas estão obrigadas ao registro, matéria que a Lei nº 6.839/80 submeteu ao critério da atividade básica. A Resolução CONFEA nº 417/1998, por sua vez, relaciona as empresas industriais consideradas enquadradas nos arts. 59 e 60 da Lei nº 5.194/66, nela figurando, sob o item 23 (“Indústria de produtos de matérias plásticas”), os subitens 23.01 — indústria de fabricação de laminados e espuma de material plástico — e 23.02 — indústria de fabricação de artefatos de material plástico. Sucede que, por se tratar de ato normativo infralegal, a resolução não pode ampliar o âmbito de incidência da obrigação legal para alcançar empresas cuja atividade básica não seja, em concreto, de engenharia, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição da República). A relação constante da resolução há de ser lida, portanto, como indicativa: sinaliza setores em que a produção tipicamente demanda participação técnica qualificada, mas não dispensa a verificação concreta, caso a caso, da natureza da atividade efetivamente exercida. Essa verificação, nestes autos, foi realizada por perito engenheiro químico e apontou em sentido contrário à tese do Conselho. Da nulidade do auto de infração e da inexigibilidade do débito Ausente a obrigação de registro, o Auto de Infração nº 26802/2025 carece de fundamento de validade. A multa nele imposta, lastreada no art. 59 c/c o art. 73 da Lei nº 5.194/66, pressupõe o exercício, sem o competente registro, de atividade sujeita à fiscalização do conselho. Não verificado esse pressuposto, o ato sancionador é nulo e a penalidade, inexigível. Por consequência, é igualmente indevido o protesto da Certidão de Dívida Ativa dele decorrente, apontada sob o protocolo n.º 0284, de 07/05/2025, perante o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Diadema/SP (id 363351952). Da tutela de urgência e dos limites objetivos e subjetivos do julgado O pedido de tutela de urgência (letra “a” da inicial), outrora deferido, fica absorvido pela tutela definitiva ora concedida, que já compreende a obrigação de o réu abster-se de praticar novos atos coercitivos ou sancionatórios fundados exclusivamente na ausência de registro. Dois esclarecimentos finais se impõem, para que não remanesça dúvida sobre o alcance do julgado. Primeiro: a declaração ora proferida produz efeitos apenas entre as partes, não beneficiando nem prejudicando terceiros (art. 506 do Código de Processo Civil). Segundo: a declaração é proferida rebus sic stantibus. Vale enquanto a autora mantiver a atividade básica reconhecida nesta sentença e não impede o réu de fiscalizar e, se for o caso, autuar a autora caso esta venha a exercer, de fato, atividade sujeita à sua competência fiscalizatória, hipótese em que a autuação deverá vir amparada em elementos concretos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora, ECOCHAPAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHAPAS LTDA. (CNPJ 12.290.195/0001-30), a inscrever-se no CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA-SP e a manter responsável técnico anotado perante o conselho, enquanto sua atividade básica se limitar à fabricação de laminados planos e de artefatos de material plástico (CNAE 22.21-8-00 e 22.29-3-03), sem prestação de serviços de engenharia a terceiros; b) DECLARAR a nulidade do Auto de Infração nº 26802/2025 e a inexigibilidade da multa nele imposta, por ausência do pressuposto fático e jurídico que a legitimaria; c) DECLARAR a nulidade do protesto da Certidão de Dívida Ativa apontada sob o protocolo n.º 0284, de 07/05/2025, no valor total de R$ 3.323,37, perante o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Diadema/SP, determinando o seu CANCELAMENTO DEFINITIVO, sem ônus para a autora; e d) CONDENAR o réu a abster-se de praticar, em desfavor da autora, novos atos administrativos coercitivos ou sancionatórios fundados exclusivamente na ausência de registro perante o CREA-SP, bem como de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes por esse motivo, enquanto mantida a atividade básica descrita na alínea “a”. Confirmo, nos termos acima, a tutela de urgência concedida na decisão id 365282248. Oficie-se, com urgência, ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Diadema/SP, para o cancelamento definitivo do protesto, servindo a presente sentença como ofício. Transitada em julgado, expeça-se em favor da autora o competente instrumento de levantamento do depósito judicial de R$ 3.323,37 e respectivos acréscimos, efetuado como contracautela (id 365127530). Condeno o réu ao reembolso das custas processuais adiantadas pela autora, das quais não é isento por força do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96, bem como ao reembolso da parcela dos honorários periciais por ela recolhida, no valor de R$ 1.850,00 (id 592547915), tudo corrigido monetariamente desde os respectivos desembolsos. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios. Considerando que o valor da causa é muito baixo (R$ 3.323,37), o que tornaria irrisória a verba se fixada mediante percentual, arbitro os honorários por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil — hipótese expressamente ressalvada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076 —, observado o piso do art. 85, § 8º-A. Considero a quantia adequada ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao trabalho efetivamente realizado. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o proveito econômico obtido não excede 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica. SILVIA AMANDA BARBOZA BUENO DE SALES Juíza Federal Substituta

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