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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5012427-92.2026.8.24.0064/SC AUTOR: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO LUIS CORREA BITENCOURT (OAB ES044339) ADVOGADO(A): GUSTAVO LUIS CORREA BITENCOURT (OAB SC035140) DESPACHO/DECISÃO I. Apesar da alegação da parte exequente, não fora intentada a citação nos endereços obtidos por meio das consultas aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (evento 45, DOC1), quais sejam: a) Rua Jorge Lacerda, Bairro Costeira do Pirajubaé, Florianópolis/SC, CEP 88045-000. b)Rua Áurea Sena Silveira, s/n, Bairro Campo Duna, Garopaba/SC, CEP 88495-000. c)Estrada Geral Ressacada, s/n, Casa, Bairro Ressacada, Garopaba/SC, CEP 88495-000. Assim, uma vez que a citação por edital é medida excepcional, INDEFIRO-A, porquanto ainda não foram esgotadas as tentativas de localização da parte requerida e, assim, DETERMINO a expedição de mandado de citação da parte ré/executada, a ser cumprido com as prerrogativas do art. 212 do Código de Processo Civil – CPC, e, em caso de suspeita de ocultação, na forma do art. 252 do mesmo Diploma (citação por hora certa), nos endereços encontrados pelo sistema CAMP (evento 45, DOC1), inclusive com a advertência de citação via aplicativo Whatsapp. II. Resultando infrutífera as medidas, considerando as peculiaridades do caso, as diligências efetuadas pela parte autora e as consultas ao sistema supracitado, e por entender estarem esgotadas as diligências para localização do(a) requerido(a), desde já, DEFIRO a citação por edital, nos termos do art. 256, II e § 3º, do novo CPC. Neste caso, cite-se o requerido/executado, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, além dos requisitos previstos no art. 257 do CPC, para apresentarem resposta, querendo, sob as penas da lei. III. Transcorrendo o prazo sem manifestação, intime-se a Defensoria Pública de Santa Catarina para que exerça a função de curadora especial e oferte resposta, no prazo legal. IV. Intimem-se e cumpra-se.
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