Publicações do processo

5012426-44.2025.8.08.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Colatina - 2º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012426-44.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTERESSADO: EBRAHIM BARBOZA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EBRAHIM BARBOZA em face de BANCO BRADESCO S.A., decorrente de título judicial proferido nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. A sentença de ID 87379453 julgou totalmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da relação jurídica e a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 012347960304-7 e nº 012347449416-7, bem como de seus respectivos refinanciamentos, determinando a cessação definitiva dos descontos. Condenou, ainda, o requerido à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no montante inicial de R$ 20.583,62 (vinte mil, quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos), sem prejuízo das parcelas sucessivas descontadas no curso do processo, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A decisão transitou em julgado em 30/01/2026. Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente apresentou cálculos e requereu o bloqueio de valores, que restou efetivado via SISBAJUD no importe de R$ 32.792,98 (trinta e dois mil, setecentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos), conforme comprovante de bloqueio juntado aos autos (ID 94993650). Ato contínuo, a controvérsia sobre o quantum debeatur motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que elaborou o laudo de ID 100859680, atualizado até 30/06/2026, apurando o montante de R$ 28.778,69 (vinte e oito mil, setecentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos), atinente exclusivamente às parcelas de restituição material, observando os estritos parâmetros do título judicial. O exequente manifestou concordância com o cálculo da Contadoria e acrescentou o valor atualizado da indenização por danos morais, no montante de R$ 5.645,14 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), indicando um débito total de R$ 34.423,83 (trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos). O executado, por sua vez, opôs embargos à execução (ID 96117796), sustentando, em síntese, a existência de excesso de execução por equívoco no termo inicial da correção monetária e requerendo a compensação imperativa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que afirma ter sido disponibilizada ao autor por ocasião do contrato fraudado. Sustentou que a manutenção desse valor com o exequente, cumulada com a restituição em dobro, caracterizaria enriquecimento sem causa. Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do incidente, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil), encontrando-se a lide madura para pronto desate. Conforme a diretriz imposta pelo Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, adianto à parte autora e à parte ré o impacto desta decisão: a defesa do banco não será analisada por ter sido apresentada fora do prazo legal, determinando-se a liberação do dinheiro bloqueado em favor do idoso exequente. Os embargos à execução não merecem conhecimento. Consoante se extrai de forma límpida da Certidão de ID 96282406, foi expressamente certificado nos autos que os embargos à execução foram opostos de forma intempestiva, circunstância fática e jurídica que impõe o seu imediato rechaço. O rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95) e o Enunciado nº 142 do FONAJE estabelecem que, na execução de título judicial, o prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias, fluindo a partir da intimação da penhora. A tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade da defesa na fase executiva. Ultrapassado o prazo legal sem a prática válida do ato processual, opera-se de forma inexorável a preclusão temporal (art. 223 do CPC), extinguindo-se o direito de a parte insurgir-se contra a execução. No caso concreto, a intempestividade é chapada e certificada, não subsistindo qualquer justa causa para o afrouxamento da norma processual cogente. Ainda que a barreira da intempestividade pudesse ser superada, o que se admite apenas por amor ao debate acadêmico, os argumentos deduzidos pelo executado esbarrariam no rochedo da coisa julgada material. A sentença proferida na fase de conhecimento não determinou a compensação, o abatimento ou a dedução de supostos R$ 2.000,00 (dois mil reais) disponibilizados à parte autora. Cabia à instituição financeira, durante a fase instrutória de conhecimento, comprovar cabalmente o crédito (art. 373, II, do CPC) e postular, seja via contestação ou pedido contraposto, a devida compensação. Como brilhantemente leciona a doutrina processualista de escol, sob o prisma do princípio do dedutível e do deduzido (art. 508 do CPC), transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor à rejeição do pedido. A fase de cumprimento de sentença não é espaço para o revisionismo tardio, nem constitui via adequada para rediscutir matéria acobertada pelo pálio da coisa julgada. O rigoroso comando do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil assevera que, na liquidação (e por simetria, na execução), "é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". Assim, tanto pela forma (intempestividade) quanto pelo fundo (ofensa à coisa julgada), a insurgência do banco executado falece de fomento jurídico. DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos pelo devedor (BANCO BRADESCO S.A.), julgando-os extintos, em razão de sua manifesta intempestividade e da ocorrência da preclusão temporal. Na sequência, o valor atualmente bloqueado via SISBAJUD (ID 94993650), no importe de R$ 32.792,98 (trinta e dois mil, setecentos e noventa e dois reais e noventa e oito centavos), atende substancialmente aos cálculos da Contadoria e aos limites do crédito, motivo pelo qual determino a expedição de alvará judicial para levantamento (ou transferência eletrônica) do valor bloqueado (com seus eventuais acréscimos legais bancários) em favor do exequente (EBRAHIM BARBOZA), ou de seu patrono devidamente constituído, com poderes específicos para dar e receber quitação. Considerando que o exequente apontou, no ID 100890560, a existência de um saldo atualizado total de R$ 34.423,83 (trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos), intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias após a efetiva liberação do alvará, manifeste-se acerca da quitação da obrigação ou requeira o que entender de direito quanto ao eventual saldo remanescente, sob pena de presunção de satisfação integral do crédito e extinção da execução (art. 924, II, do CPC). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase incidente, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Submeto o presente projeto de sentença à análise e homologação do Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. P.R.I. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.