2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5012426-44.2019.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Registro Civil de Pessoas Jurídicas] AUTOR: SINDICATO DOS MOTORISTAS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSP DE CARGAS, LOG EM TRANS, E DIFER DE BH CPF: 18.134.667/0001-42 RÉU: DANIELE CORTEZ PEREIRA CPF: não informado e outros DECISÃO O Sindicato dos dos Motoristas e Empregados em Empresas de Transporte de Carghas, Logística em Transporte e Diferenciados de Belo Horizonte e Região – SIMECLODIF, apresentou manifestação em que requer, nos termos do artigo 435 do CPC, a juntada de sentença proferida pela 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que declarou a nulidade dos atos constitutivos do 2º réu nos autos da Reclamação Trabalhista 0010296-21.2018.5.03.0106 (ID 10743681191), bem como de acórdão que não conheceu do recurso ordinário interposto naquele feito, por deserção (ID 10743678501), e de recurso de revista interposto pelo 2º réu em 11/09/2026 (D 10743662726). Sustenta a parte autora que a declaração de nulidade dos atos constitutivos do 2º réu constitui questão prejudicial ao objeto desta demanda, que versa sobre a nulidade do cancelamento da dissolução daquele réu, de modo que a reforma, ou não, da sentença trabalhista repercutirá diretamente sobre a subsistência dos atos por ele praticados após sua fundação. Com base nessa premissa, requer a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação trabalhista, além da anotação da sentença ora juntada à margem do registro civil do 2º réu (ID 10743681187). Decido. Tomo ciência dos fatos relatados na petição e dos documentos que a instruem, os quais devem ser recebidos e juntados aos autos, nos termos do artigo 435 do CPC, que autoriza a juntada de documentos formados após a propositura da ação. Quanto ao pedido de suspensão, verifica-se a presença dos pressupostos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, segundo o qual se suspende o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso, a controvérsia posta na ação trabalhista referida (validade dos atos constitutivos do 2º réu) apresenta relação de prejudicialidade com o objeto desta demanda, que versa sobre a nulidade do cancelamento da dissolução do mesmo réu, na medida em que a subsistência, ou não, dos atos por ele praticados após sua fundação depende diretamente do desfecho daquela lide. Observa-se, ainda, que a decisão trabalhista não transitou em julgado, por pender recurso de revista interposto pelo 2º réu, circunstância que não afasta, por ora, a suspensão, mas recomenda a fixação de prazo certo para reavaliação da medida, em atenção ao limite do artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil, e ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República e no artigo 4º do CPC. Diante da suspensão ora deferida, a instrução do feito, prevista para a audiência já designada, perde utilidade imediata, de modo que a manutenção do ato se mostraria incompatível com o sobrestamento determinado, impondo-se o seu cancelamento, sem prejuízo de nova designação após o levantamento da suspensão ou a superveniência de decisão que recomende a retomada da instrução. Quanto ao pedido de anotação da sentença trabalhista à margem do registro civil do 2º réu, observa-se que tal providência não é competência deste Juízo, porquanto constitui efeito próprio a ser determinado, se o caso, pelo Juízo que proferiu a decisão cuja anotação se pretende, a quem incumbe expedir o ofício ou mandado correspondente, não sendo dado a este Juízo, em processo diverso, determinar o cumprimento de decisão proferida por outro órgão jurisdicional. Ante o exposto, defiro a juntada dos documentos apresentados pelo SIMECLODIF. Defiro o pedido de suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC, até o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista 0010296-21.2018.5.03.0106, observado o prazo máximo de um ano previsto no artigo 313, § 4º, do CPC, após o qual a suspensão deverá ser reavaliada, ainda que pendente o feito trabalhista. Em consequência, cancelo a audiência designada nestes autos, ficando as partes desde já cientes de que nova data será oportunamente designada após o levantamento da suspensão. Indefiro o pedido de anotação da sentença trabalhista à margem do registro civil do 2º réu, por incompetência deste Juízo para tanto, devendo a parte interessada requerer a providência perante o Juízo prolator da decisão, ao qual incumbe determinar seu cumprimento. Intimar. Cumprir, com urgência. Se necessário, contactar os advogados por telefone, a fim de evitar deslocamentos desnecessários de partes e testemunhas. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATALIA CRAVO LAZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves