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Processo 5012426-44.2019.8.13.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5012426-44.2019.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Registro Civil de Pessoas Jurídicas] AUTOR: SINDICATO DOS MOTORISTAS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSP DE CARGAS, LOG EM TRANS, E DIFER DE BH CPF: 18.134.667/0001-42 RÉU: DANIELE CORTEZ PEREIRA CPF: não informado e outros DECISÃO O Sindicato dos dos Motoristas e Empregados em Empresas de Transporte de Carghas, Logística em Transporte e Diferenciados de Belo Horizonte e Região – SIMECLODIF, apresentou manifestação em que requer, nos termos do artigo 435 do CPC, a juntada de sentença proferida pela 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que declarou a nulidade dos atos constitutivos do 2º réu nos autos da Reclamação Trabalhista 0010296-21.2018.5.03.0106 (ID 10743681191), bem como de acórdão que não conheceu do recurso ordinário interposto naquele feito, por deserção (ID 10743678501), e de recurso de revista interposto pelo 2º réu em 11/09/2026 (D 10743662726). Sustenta a parte autora que a declaração de nulidade dos atos constitutivos do 2º réu constitui questão prejudicial ao objeto desta demanda, que versa sobre a nulidade do cancelamento da dissolução daquele réu, de modo que a reforma, ou não, da sentença trabalhista repercutirá diretamente sobre a subsistência dos atos por ele praticados após sua fundação. Com base nessa premissa, requer a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação trabalhista, além da anotação da sentença ora juntada à margem do registro civil do 2º réu (ID 10743681187). Decido. Tomo ciência dos fatos relatados na petição e dos documentos que a instruem, os quais devem ser recebidos e juntados aos autos, nos termos do artigo 435 do CPC, que autoriza a juntada de documentos formados após a propositura da ação. Quanto ao pedido de suspensão, verifica-se a presença dos pressupostos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, segundo o qual se suspende o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso, a controvérsia posta na ação trabalhista referida (validade dos atos constitutivos do 2º réu) apresenta relação de prejudicialidade com o objeto desta demanda, que versa sobre a nulidade do cancelamento da dissolução do mesmo réu, na medida em que a subsistência, ou não, dos atos por ele praticados após sua fundação depende diretamente do desfecho daquela lide. Observa-se, ainda, que a decisão trabalhista não transitou em julgado, por pender recurso de revista interposto pelo 2º réu, circunstância que não afasta, por ora, a suspensão, mas recomenda a fixação de prazo certo para reavaliação da medida, em atenção ao limite do artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil, e ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República e no artigo 4º do CPC. Diante da suspensão ora deferida, a instrução do feito, prevista para a audiência já designada, perde utilidade imediata, de modo que a manutenção do ato se mostraria incompatível com o sobrestamento determinado, impondo-se o seu cancelamento, sem prejuízo de nova designação após o levantamento da suspensão ou a superveniência de decisão que recomende a retomada da instrução. Quanto ao pedido de anotação da sentença trabalhista à margem do registro civil do 2º réu, observa-se que tal providência não é competência deste Juízo, porquanto constitui efeito próprio a ser determinado, se o caso, pelo Juízo que proferiu a decisão cuja anotação se pretende, a quem incumbe expedir o ofício ou mandado correspondente, não sendo dado a este Juízo, em processo diverso, determinar o cumprimento de decisão proferida por outro órgão jurisdicional. Ante o exposto, defiro a juntada dos documentos apresentados pelo SIMECLODIF. Defiro o pedido de suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC, até o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista 0010296-21.2018.5.03.0106, observado o prazo máximo de um ano previsto no artigo 313, § 4º, do CPC, após o qual a suspensão deverá ser reavaliada, ainda que pendente o feito trabalhista. Em consequência, cancelo a audiência designada nestes autos, ficando as partes desde já cientes de que nova data será oportunamente designada após o levantamento da suspensão. Indefiro o pedido de anotação da sentença trabalhista à margem do registro civil do 2º réu, por incompetência deste Juízo para tanto, devendo a parte interessada requerer a providência perante o Juízo prolator da decisão, ao qual incumbe determinar seu cumprimento. Intimar. Cumprir, com urgência. Se necessário, contactar os advogados por telefone, a fim de evitar deslocamentos desnecessários de partes e testemunhas. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATALIA CRAVO LAZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves

2026-09-15 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5012426-44.2019.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Registro Civil de Pessoas Jurídicas] AUTOR: SINDICATO DOS MOTORISTAS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSP DE CARGAS, LOG EM TRANS, E DIFER DE BH CPF: 18.134.667/0001-42 RÉU: DANIELE CORTEZ PEREIRA CPF: não informado e outros DECISÃO 1. O pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento não comporta acolhimento (ID 10722195133). O documento juntado pela própria requerente (ID 10722196036) demonstra que o voo de retorno tem desembarque previsto para as 07h10min do dia 16/09/2026, enquanto a audiência presencial está designada para as 14h00min, havendo, portanto, tempo suficiente para seu deslocamento até esta comarca. Quanto ao pedido de reapreciação das preliminares, as matérias remanescentes serão apreciadas por ocasião da sentença, não havendo motivo para o cancelamento da audiência. 2. Aguarde a realização da audiência já designada. Intimem as partes. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATALIA CRAVO LAZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves

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