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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012426-07.2023.8.21.0029/RS
EXECUTADO: ADAIR CESAR BRACHMANN
ADVOGADO(A): ANA LETICIA NOGUEIRA DA SILVA (OAB RS112907)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Adair Cesar Brachmann (evento 66, PET1), no âmbito da presente execução de obrigação de fazer promovida pelo Município de Santo Ângelo/RS, fundada em Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental – TAC, pelo qual o excipiente assumiu a obrigação de apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada – PRADE e promover a recomposição da área objeto da autuação ambiental. O excipiente sustentou a nulidade do TAC e do processo administrativo ambiental nº 0063/2020, por violação ao contraditório e à ampla defesa e vício de consentimento. Alegou, ainda, inexistência de dano ambiental, regularidade das intervenções realizadas e impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão da posterior alienação do imóvel.
O Município apresentou impugnação (evento 70, PET1), defendendo a regularidade do procedimento administrativo e do título executivo, bem como sustentando que as matérias suscitadas demandam dilação probatória.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato. Decido.
A exceção de pré-executividade admite a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
No caso dos autos, não se verifica nulidade manifesta do título executivo.
Com efeito, o excipiente apresentou defesa no processo administrativo (evento 39, INQ4, p. 10), posteriormente apreciada pela Junta Administrativa de Recursos Ambientais – JARA, que reduziu a multa de R$ 5.000,00 para R$ 3.500,00, condicionando o benefício à celebração do compromisso ambiental (evento 39, INQ4, p. 7).
Na sequência, o excipiente firmou o TAC, assumindo expressamente a obrigação de apresentar o PRADE e promover a recuperação da área (evento 39, INQ4, p. 15-18), havendo, ainda, declaração por ele subscrita acerca do recebimento de cópia do processo administrativo (evento 39, INQ4, p. 22).
Tais elementos afastam a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. Eventual vício de consentimento na celebração do TAC, por sua vez, demanda dilação probatória, incompatível com a via eleita.
O mesmo ocorre quanto às alegações de inexistência de dano ambiental e regularidade da intervenção, pois os documentos do processo administrativo registram supressão de vegetação nativa sem licença, enquanto o laudo particular apresentado pelo excipiente sustenta versão diversa (evento 66, LAUDO7), evidenciando controvérsia técnica que não pode ser solucionada neste incidente.
Por fim, a alegada alienação posterior do imóvel não afasta, de plano, a obrigação assumida pessoalmente pelo excipiente no TAC, sendo que eventual impossibilidade de seu cumprimento também demanda instrução probatória.
Assim, ausente vício aferível de plano e considerando que as demais teses suscitadas demandam dilação probatória, impõe-se a rejeição da exceção.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Adair Cesar Brachmann (evento 66, PET1).
Intime-se o Município de Santo Ângelo/RS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento da obrigação por terceiro às custas do executado, conforme postulado nos eventos 32 e 43, apresentando, se for o caso, proposta de custos e cronograma para elaboração e execução do PRADE.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.