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5012426-07.2023.8.21.0029

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012426-07.2023.8.21.0029/RS EXECUTADO: ADAIR CESAR BRACHMANN ADVOGADO(A): ANA LETICIA NOGUEIRA DA SILVA (OAB RS112907) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Adair Cesar Brachmann (evento 66, PET1), no âmbito da presente execução de obrigação de fazer promovida pelo Município de Santo Ângelo/RS, fundada em Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental – TAC, pelo qual o excipiente assumiu a obrigação de apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada – PRADE e promover a recomposição da área objeto da autuação ambiental. O excipiente sustentou a nulidade do TAC e do processo administrativo ambiental nº 0063/2020, por violação ao contraditório e à ampla defesa e vício de consentimento. Alegou, ainda, inexistência de dano ambiental, regularidade das intervenções realizadas e impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão da posterior alienação do imóvel. O Município apresentou impugnação (evento 70, PET1), defendendo a regularidade do procedimento administrativo e do título executivo, bem como sustentando que as matérias suscitadas demandam dilação probatória. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade admite a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, não se verifica nulidade manifesta do título executivo. Com efeito, o excipiente apresentou defesa no processo administrativo (evento 39, INQ4, p. 10), posteriormente apreciada pela Junta Administrativa de Recursos Ambientais – JARA, que reduziu a multa de R$ 5.000,00 para R$ 3.500,00, condicionando o benefício à celebração do compromisso ambiental (evento 39, INQ4, p. 7). Na sequência, o excipiente firmou o TAC, assumindo expressamente a obrigação de apresentar o PRADE e promover a recuperação da área (evento 39, INQ4, p. 15-18), havendo, ainda, declaração por ele subscrita acerca do recebimento de cópia do processo administrativo (evento 39, INQ4, p. 22). Tais elementos afastam a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. Eventual vício de consentimento na celebração do TAC, por sua vez, demanda dilação probatória, incompatível com a via eleita. O mesmo ocorre quanto às alegações de inexistência de dano ambiental e regularidade da intervenção, pois os documentos do processo administrativo registram supressão de vegetação nativa sem licença, enquanto o laudo particular apresentado pelo excipiente sustenta versão diversa (evento 66, LAUDO7), evidenciando controvérsia técnica que não pode ser solucionada neste incidente. Por fim, a alegada alienação posterior do imóvel não afasta, de plano, a obrigação assumida pessoalmente pelo excipiente no TAC, sendo que eventual impossibilidade de seu cumprimento também demanda instrução probatória. Assim, ausente vício aferível de plano e considerando que as demais teses suscitadas demandam dilação probatória, impõe-se a rejeição da exceção. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Adair Cesar Brachmann (evento 66, PET1). Intime-se o Município de Santo Ângelo/RS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento da obrigação por terceiro às custas do executado, conforme postulado nos eventos 32 e 43, apresentando, se for o caso, proposta de custos e cronograma para elaboração e execução do PRADE. Após, voltem conclusos. Intimem-se.

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