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5012419-05.2026.8.09.0171

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Iaciara - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Vara Cível da Comarca de Iaciara Processo n°: 5012419-05.2026.8.09.0171 Polo Ativo: Luiz Jose De Oliveira Polo Passivo: Dirce Regina Guimaraes De Azeredo Melo Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Cobrança de Cédula de Crédito Industrial A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ajuizada por LUIZ JOSÉ DE OLIVEIRA e NEIDE GOMES DE OLIVEIRAS em face de DIRCE REGINA GUIMARAES DE AZEREDO MELO, DULCE HELENA GUIMARÃES DE AZEREDO, MARIO CESAR GUIMARAES DE AZEREDO, RENATA FEIJÓ AZEREDO e MARIO OCTAVIO FEIJO AZEREDO, todos qualificados nos autos. Alegam os autores que, em 08 de março de 2024, alienaram aos réus dois imóveis rurais pelo valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), conforme escritura pública de compra e venda (mov. 1, arq. 6). Narram que o pagamento deveria ter sido realizado por transferência bancária, o que, segundo afirmam, não ocorreu. Pleitearam, em sede de tutela de urgência, a averbação premonitória da existência da ação nas matrículas dos imóveis, o que foi deferido pela decisão do evento 24. Expedido mandado, a averbação foi cumprida conforme certificado pelo Oficial de Justiça no evento 71. As tentativas de citação postal dos requeridos restaram parcialmente frustradas (movs. 72, 73, 77 e 78), obtendo-se êxito apenas em relação ao réu MARIO CESAR GUIMARAES DE AZEREDO (mov. 74). A audiência de conciliação, realizada no evento 76, restou infrutífera, consignando-se a ausência de citação dos demais requeridos. Em petição do evento 82, a parte autora requereu novas diligências citatórias. No evento 84, todos os requeridos compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação. Argumentam, em suma, que o pagamento do preço foi integralmente realizado, de boa-fé, à empresa intermediadora MUNDIAL GEO EMPREENDIMENTOS LTDA, que se apresentou como credora putativa, conforme indicado pelos próprios autores. Formularam pedido de denunciação da lide à referida empresa, nos termos do artigo 125, II, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, os requeridos interpuseram Agravo de Instrumento (nº 5602322-91.2026.8.09.0171) contra a decisão que deferiu a tutela de urgência. Conforme acórdão juntado no evento 92, a 11ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência, determinando o cancelamento das averbações premonitórias. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Observados e obedecidos os requisitos processuais, o feito encontra-se em ordem, apto a receber o impulso necessário. Inicialmente, verifico que, embora as diligências citatórias tenham sido parcialmente infrutíferas, todos os requeridos compareceram espontaneamente aos autos no evento 84, apresentando contestação conjunta. Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação. Desta forma, considero suprida a citação de todos os integrantes do polo passivo, tornando-se despiciendas as diligências anteriormente determinadas no evento 85. Ademais, impõe-se dar imediato cumprimento ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5602322-91.2026.8.09.0171 (mov. 92), que reformou a decisão liminar deste juízo para indeferir o pedido de tutela de urgência e determinar o cancelamento das averbações premonitórias. Por fim, apresentada a contestação com alegação de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito dos autores, bem como juntada de novos documentos, é imperativo que se oportunize à parte autora o exercício do contraditório, por meio da apresentação de réplica, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento na argumentação supra: a) DECLARO suprida a citação de todos os requeridos, em virtude do comparecimento espontâneo no evento 84, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. b) Em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5602322-91.2026.8.09.0171 (mov. 92), DETERMINO a expedição de ofício, com urgência, ao Cartório de Registro de Imóveis do Distrito de Nova Roma, Comarca de Iaciara-GO, para que proceda ao imediato cancelamento das averbações premonitórias da existência desta ação, realizadas nas matrículas de nº 2.543 e nº 2.684. c) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e aos documentos juntados no evento 84, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. e) Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestações, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Iaciara/GO, datado e assinado digitalmente. JULIANA BARRETO MARTINS DA CUNHA Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4190/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Iaciara - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Vara Cível da Comarca de Iaciara Processo n°: 5012419-05.2026.8.09.0171 Polo Ativo: Luiz Jose De Oliveira Polo Passivo: Dirce Regina Guimaraes De Azeredo Melo Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Cobrança de Cédula de Crédito Industrial A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ajuizada por LUIZ JOSÉ DE OLIVEIRA e NEIDE GOMES DE OLIVEIRAS em face de DIRCE REGINA GUIMARAES DE AZEREDO MELO, DULCE HELENA GUIMARÃES DE AZEREDO, MARIO CESAR GUIMARAES DE AZEREDO, RENATA FEIJÓ AZEREDO e MARIO OCTAVIO FEIJO AZEREDO, todos qualificados nos autos. Alegam os autores que, em 08 de março de 2024, alienaram aos réus dois imóveis rurais pelo valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), conforme escritura pública de compra e venda (mov. 1, arq. 6). Narram que o pagamento deveria ter sido realizado por transferência bancária, o que, segundo afirmam, não ocorreu. Pleitearam, em sede de tutela de urgência, a averbação premonitória da existência da ação nas matrículas dos imóveis, o que foi deferido pela decisão do evento 24. Expedido mandado, a averbação foi cumprida conforme certificado pelo Oficial de Justiça no evento 71. As tentativas de citação postal dos requeridos restaram parcialmente frustradas (movs. 72, 73, 77 e 78), obtendo-se êxito apenas em relação ao réu MARIO CESAR GUIMARAES DE AZEREDO (mov. 74). A audiência de conciliação, realizada no evento 76, restou infrutífera, consignando-se a ausência de citação dos demais requeridos. Em petição do evento 82, a parte autora requereu novas diligências citatórias. No evento 84, todos os requeridos compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação. Argumentam, em suma, que o pagamento do preço foi integralmente realizado, de boa-fé, à empresa intermediadora MUNDIAL GEO EMPREENDIMENTOS LTDA, que se apresentou como credora putativa, conforme indicado pelos próprios autores. Formularam pedido de denunciação da lide à referida empresa, nos termos do artigo 125, II, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, os requeridos interpuseram Agravo de Instrumento (nº 5602322-91.2026.8.09.0171) contra a decisão que deferiu a tutela de urgência. Conforme acórdão juntado no evento 92, a 11ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência, determinando o cancelamento das averbações premonitórias. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Observados e obedecidos os requisitos processuais, o feito encontra-se em ordem, apto a receber o impulso necessário. Inicialmente, verifico que, embora as diligências citatórias tenham sido parcialmente infrutíferas, todos os requeridos compareceram espontaneamente aos autos no evento 84, apresentando contestação conjunta. Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação. Desta forma, considero suprida a citação de todos os integrantes do polo passivo, tornando-se despiciendas as diligências anteriormente determinadas no evento 85. Ademais, impõe-se dar imediato cumprimento ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5602322-91.2026.8.09.0171 (mov. 92), que reformou a decisão liminar deste juízo para indeferir o pedido de tutela de urgência e determinar o cancelamento das averbações premonitórias. Por fim, apresentada a contestação com alegação de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito dos autores, bem como juntada de novos documentos, é imperativo que se oportunize à parte autora o exercício do contraditório, por meio da apresentação de réplica, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento na argumentação supra: a) DECLARO suprida a citação de todos os requeridos, em virtude do comparecimento espontâneo no evento 84, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. b) Em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5602322-91.2026.8.09.0171 (mov. 92), DETERMINO a expedição de ofício, com urgência, ao Cartório de Registro de Imóveis do Distrito de Nova Roma, Comarca de Iaciara-GO, para que proceda ao imediato cancelamento das averbações premonitórias da existência desta ação, realizadas nas matrículas de nº 2.543 e nº 2.684. c) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e aos documentos juntados no evento 84, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. e) Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestações, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Iaciara/GO, datado e assinado digitalmente. JULIANA BARRETO MARTINS DA CUNHA Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4190/2026)

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