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5012417-13.2026.8.24.0011

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012417-13.2026.8.24.0011/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB SC056518) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO INICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BANCÁRIA - DISTRIBUIÇÃO APÓS 04/04/2022 - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA A especialização das unidades jurisdicionais, em especial as varas bancárias, é a que melhor permite conferir eficiência e qualidade às decisões, bem como garantir um padrão de entendimento que confira estabilidade jurídica e, ao mesmo tempo, agregação dos conflitos da financeirização, para a busca do desenvolvimento sustentável. Nessa esteira, esta Vara também sofreu algumas alterações em sua competência nos últimos anos, destacando-se, no ponto, aquelas decorrentes das Res. TJ n. 2/2021 e da Res. TJ n. 12/2022, por meio das quais houve o deslocamento de competência de julgamento, para a Unidade Estadual de Direito Bancário (atual Vara Estadual de Direito Bancário - Res. TJ n. 31/2024), das “[...] novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina” (atual art. 121, inciso I, alínea "d", da Resolução TJ n.º 35/2025), de modo que as novas ações e cumprimentos de sentença de natureza bancária (mesmo sentenças lançadas nas unidades de origem), passaram a ser de competência absoluta da referida Vara Estadual de Direito Bancário. Importante registrar que a competência não se resume aos cumprimentos de sentença atinentes ao objeto principal da lide, mas alcança, também, o cumprimento de sentença que condenou ao pagamento de honorários de sucumbência, questão que já foi objeto de manifestação pelo e. TJSC: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA PARTE DEVEDORA. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRUSQUE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROTOCOLADO NESTE JUÍZO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA UNIDADE DE DIREITO BANCÁRIO. VIABILIDADE. POSICIONAMENTO ADOTADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DE QUE A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE SEGUIR AS RESOLUÇÕES EDITADAS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA AO CONTIDO NA RESOLUÇÃO TJSC Nº 02/2021, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA RESOLUÇÃO TJSC Nº 12/2022, ART. 2º, I, ALÍNEA "D". COMPETÊNCIA DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5064398-22.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023). Inclusive, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao se debruçar sobre relevante questão de direito, fixou a seguinte tese jurídica em sede de Incidente de Assunção de Competência (precedente de observação obrigatória, na forma do art. 9271, III, do CPC): Tema n. 29 - IAC-TJSC: Questão submetida a julgamento: Definir se a redistribuição interna de competências, como a que cria novas Varas, alcança os cumprimentos de sentença das ações que tramitaram perante o juízo originário, bem como o alcance da norma do art. 516, II, do Código de Processo Civil. Tese firmada: Embora o cumprimento de sentença, em regra, deva efetuar-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (CPC, art. 516, inc. II), a norma especial de organização judiciária criada com o escopo de garantir a equidade de acervos deve ser observada. (TJSC, Incidente de Assunção de Competência (Órgão Especial) n. 5073086-70.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Órgão Especial, j. 21-08-2024) Diante disso, sem mais, considerando que o presente feito foi distribuído após 4 de abril de 2022, reconheço a incompetência desta Vara para processar e julgar este feito, declinando-a em favor da Vara Estadual de Direito Bancário. Promova-se a redistribuição do feito. Intime-se. 1. Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência [...]

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · Outros

    Processo 5012417-13.2026.8.24.0011 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque na data de 04/09/2026.

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