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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012414-93.2025.8.21.0070/RS
AUTOR: ELOISA HELENA BANGEL SCHWARZ
ADVOGADO(A): ZELI BENEDETTO (OAB RS018532)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Conforme decisão anteriormente proferida, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a parte demandada procedesse à suspensão dos descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, referentes aos contratos discutidos na presente demanda, conforme extratos acostados no evento 1, EXTR3 e EXTR4. Para o cumprimento da determinação, foi fixado o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias (evento 1, EXTR4).
A parte autora manifestou-se no sentido de que a requerida permaneceu descumprindo a ordem emanada por este Juízo, pois os descontos continuaram sendo efetuados indevidamente (evento 34).
Intimada, a parte demandada foi posteriormente instada a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da medida liminar (evento 34). Contudo, transcorreu o prazo sem qualquer manifestação ou comprovação de cumprimento da ordem judicial (evento 41).
É o breve relato.
Decide-se.
Diante disso, considerando o descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, majora-se a multa diária fixada na decisão liminar para o valor de R$ 500,00, limitada a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte demandada para que cumpra imediatamente a tutela de urgência, bem como para ciência da incidência das astreintes ora determinada.
Após, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca do cumprimento da medida.
Cumpra-se.
Diligências legais.