Publicações do processo

5012413-46.2025.8.21.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5012413-46.2025.8.21.0026/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) RECORRIDO: INGO RUDI QUINTANA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO JOSE SPERONI NETO (OAB RS078425) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5012413-46.2025.8.21.0026/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PORTABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO SOLICITADA. OBRIGAÇÃO DE RETORNO DO BENEFÍCIO À INSTITUIÇÃO ORIGINÁRIA MANTIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade da portabilidade do benefício previdenciário do autor, determinou o retorno dos pagamentos para o Banco do Brasil e condenou o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da portabilidade do benefício previdenciário do autor para a instituição financeira ré; (ii) a existência de danos morais decorrentes da referida portabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A portabilidade foi realizada sem o consentimento prévio e legítimo do autor, configurando falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista no CDC, impõe o dever de comprovar a regularidade da operação, o que não foi demonstrado. 3. A determinação de restabelecimento do benefício no Banco do Brasil é viável, cabendo ao réu adotar as medidas necessárias para tal. 4. A condenação por danos morais não se justifica, pois não houve comprovação de prejuízo concreto que atingisse os direitos de personalidade do autor. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.