2026-09-16 · TRF4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5012412-81.2019.4.04.7009/PR RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELANTE: PAULO KLUCZCOWSKI (AUTOR) ADVOGADO(A): ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320) ADVOGADO(A): CLAUDIO ITO (OAB PR047606) ADVOGADO(A): THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a natureza especial de atividade sob exposição a ruído e fixou a taxa SELIC como índice de atualização a partir de 09/12/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao termo inicial de incidência da taxa SELIC e se cabe a suspensão do feito em razão do Tema 1.457 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão apreciou de forma clara e fundamentada a aplicação dos consectários legais, determinando a incidência da taxa SELIC em estrita observância ao Tema 1170 do STF e ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 5. O inconformismo da autarquia com a incidência da taxa SELIC antes da citação válida reflete discordância quanto ao mérito da decisão, o que não autoriza o manejo de embargos de declaração para rediscussão da causa. 6. A afetação de matéria sob o rito da repercussão geral no Tema 1.457 do STF não impõe a suspensão compulsória dos processos em trâmite, salvo determinação expressa do relator no tribunal superior, inexistente no caso. 7. A proposta de acordo apresentada pelo ente público não obsta o julgamento dos recursos pendentes, ante a ausência de adesão expressa da parte contrária. 8. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 10. A mera existência de repercussão geral sobre tema correlato, sem determinação expressa de suspensão nacional pelo relator no tribunal superior, não obsta o julgamento do recurso, sendo inviável a utilização de embargos de declaração para rediscutir os critérios de consectários legais devidamente fundamentados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.