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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012412-46.2024.8.21.0010/RS EXEQUENTE: SPARTAN COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO MANTOVANI (OAB RS056529) ADVOGADO(A): RODRIGO MANTOVANI (OAB RS062444) EXECUTADO: G & S GARRA ESCOLA DE FORMACAO E ESPECIALIZACAO DE VIGILANTES LTDA. ADVOGADO(A): SAMUEL TONEZER (OAB RS097530) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada, no Ev. 111, impugna o cálculo apresentado pela exequente, questionando a incidência da cláusula penal de 20%, dos honorários advocatícios e da multa previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A exequente, por sua vez, no Ev. 116, sustenta a regularidade dos encargos e requer o prosseguimento da execução pelo saldo de R$ 2.567,00. Da análise dos documentos, verifica-se que o acordo homologado no evento 1, ACORDO2 estabeleceu, em sua cláusula cinco, o vencimento antecipado das parcelas em caso de inadimplemento, com prosseguimento pelo débito confessado de R$ 8.500,00, abatidos os valores eventualmente pagos. A cláusula 6, por sua vez, estipulou multa de 20% sobre a integralidade do débito confessado. No Ev. 08, foi determinada a intimação da executada para pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Embora, em princípio, as penalidades contratual e processual possuam fundamentos distintos, verifica-se a necessidade de conferência da metodologia empregada no cálculo apresentado pela exequente, especialmente quanto à base de incidência da cláusula penal, considerando que o acordo estabeleceu expressamente a multa de 20% sobre o débito confessado de R$ 8.500,00, bem como quanto à evolução do saldo após os valores bloqueados nos autos. Assim, antes de apreciar definitivamente a impugnação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculo do saldo devedor, observando-se os parâmetros estabelecidos no acordo homologado e na decisão do Ev. 08, com discriminação, em separado, do principal, correção monetária, juros, cláusula penal de 20% e multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como com abatimento dos valores efetivamente pagos/bloqueados. A Contadoria deverá apresentar memória discriminada, indicando os critérios e termos iniciais adotados para cada encargo, especialmente em relação à cláusula penal prevista na cláusula 6 do acordo. Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
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