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TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5012411-25.2024.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS APELANTE: REGINA OREQUES NIENCZESKI (AUTOR) ADVOGADO(A): ADEMIR ANTONIO MARIA (OAB RS050277) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. PARTICULARIDADES DO CASO. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por REGINA OREQUES NIENCZESKI contra sentença que, integrada pelos embargos declaratórios acolhidos, julgou extinta a ação de obrigação de fazer movida contra BANCO BMG S. A., nos seguintes termos: "Ante o exposto e considerando o não cumprimento da determinação judicial, a despeito de prévia intimação para tanto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na não regularização da representação processual da parte autora, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas/TUSJ pelo requerente, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em conta a gratuidade deferida." "Portanto, ACOLHO os embargos de declaração evento 111, EMBDECL1 para corrigir a omissão e incluir na sentença do evento 106 a revogação da tutela de urgência concedida no Agravo de Instrumento nº 5133002-34.2024.8.21.7000/RS, cessando imediatamente a suspensão dos descontos e a cobrança de multa a partir da publicação da sentença de extinção;" Em suas razões, sustenta que a procuração acostada é válida e preenche os requisitos legais; a legislação não estabelece prazo de validade para procurações judiciais e o documento está devidamente assinado; o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, bastando a indicação do endereço na petição inicial; a declaração de residência apresentada possui presunção de veracidade; a ausência de extrato bancário não pode obstar o prosseguimento da ação, por não se tratar de documento essencial à propositura da demanda, configurando excesso de formalismo capaz de violar o direito de acesso à justiça. Requer, ao final, o provimento do recurso para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação. Apresentadas as contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A autora foi expressamente intimada, em mais de uma oportunidade, para juntar procuração específica ao processo e com firma reconhecida em cartório, indicando o número da ação, nome da instituição financeira demandada, número do contrato objeto da ação e o tipo de ação a ser ajuizada, além de comprovante de residência atualizado e extrato bancário, sob pena de extinção da ação (33.1, 64.1, 73.1, 86.1). Tal determinação decorre do poder geral de cautela e do poder discricionário de direção formal e material do processo, a fim de resguardar a segurança jurídica e a regularidade na representação das partes (REsp 902.010/DF), em consonância com as orientações do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça. Inexitosa a tentativa de intimação pessoal da autora (103.1); e não atendida a ordem de juntada de procuração específica, sem qualquer justificativa plausível, não sendo suficientes as meras alegações quanto à validade da procuração acostada, ante a ausência de poderes específicos para o ajuizamento desta ação, conforme expressamente determinado pelo juízo, impõe-se manter a extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inc. I, do CPC e art. 485, inc. IV, do CPC. No mesmo norte, é o entendimento deste Colegiado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. I. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA AOS AUTOS DE PROCURAÇÃO AUTENTICADA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. II. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO OFÍCIO-CIRCULAR 77/2013 DA CGJ CÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME." (Apelação Cível, Nº 50738555920238210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 27-07-2023) "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. RECUSA INJUSTIFICADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO." (Apelação Cível, Nº 50860943220228210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 30-03-2023) "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE DE FRAUDE EM AÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. RECOMENDAÇÃO CONTIDA NO OFÍCIO CIRCULAR Nº 077/2013-CGJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO." (Apelação Cível, Nº 50909815920228210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 01-12-2022) Prejudicadas, por consequência, as demais alegações recursais. Mantida a condenação da autora no pagamento da integralidade da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC, suspensa a exigibilidade da AJG, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Sem incidência do § 11 do art. 85 do CPC, por ausência de fixação da verba na origem. Por fim, ressalto inexistir afronta ou negativa de vigência aos dispositivos constitucionais e legais discutidos no recurso, os quais se consideram incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC. Será considerada protelatória e de má-fé a oposição de embargos declaratórios na tentativa de rediscutir o mérito por via transversa ou modificar o entendimento taxativamente exarado neste julgado, sujeito às penalidades legais. Assim, de plano, nego provimento ao recurso.
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