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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5012411-06.2026.8.24.0011/SC AUTOR: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS ADVOGADO(A): CLAYSON GATO DE OLIVEIRA TRUDES (OAB SP471474) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA INIBITÓRIA E CAUTELAR PARA PRESERVAÇÃO DE PROVA DIGITAL intentada por Marcos Vinicius dos Santos em face de Jean Luis Ferreira da Silva Cruz. Alega a parte autora que passou a sofrer contatos reiterados por parte do requerido em razão de suposta desconfiança relacionada ao término do relacionamento mantido entre este e sua ex-companheira, Sra. Karla Carolyna Batista dos Santos Mezzon. Sustenta que jamais manteve relacionamento amoroso com referida pessoa, circunstância que teria sido posteriormente reconhecida pelo próprio requerido em áudios encaminhados ao autor. Afirma que, mesmo após negar envolvimento nos fatos e bloquear o requerido em redes sociais, teriam persistido mensagens, ligações, áudios, ofensas e abordagens por diferentes plataformas digitais, inclusive Facebook/Messenger, Instagram e TikTok, bem como referências à sua genitora e alegadas tentativas de obtenção de informações pessoais. Aduz que formulou registros de ocorrência perante a autoridade policial e que existiriam elementos externos de corroboração de sua narrativa, inclusive medida protetiva anteriormente deferida em favor da ex-companheira do requerido e novo boletim de ocorrência posteriormente registrado por ela. Nesse contexto, a parte autora pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência: a) ordem para que o requerido se abstenha de qualquer contato direto ou indireto com o autor; b) proibição de utilização de terceiros para aproximação; c) proibição de utilização de perfis alternativos e mecanismos destinados a contornar bloqueios; d) proibição de novas ofensas, ameaças ou intimidações; e) determinação de preservação de provas digitais; f) expedição de ordens aos provedores para preservação e posterior fornecimento de dados e registros; g) identificação de perfis ainda não atribuídos tecnicamente ao requerido; h) demais providências correlatas previstas nos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil e nos arts. 22 e seguintes da Lei n. 12.965/201 Juntou documentos (evento 1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO 2. Da Tutela Inibitória e da Tutela Provisória Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a ausência de irreversibilidade dos efeitos da sua concessão. A probabilidade de direito é aquela decorrente da análise lógica do substrato probatório apresentados nos autos e da verossimilhança das alegações da parte, analisadas em juízo sumário. Nesse sentido, inclusive, é o escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (sem destaques no original). Sobre o perigo na demora, leciona Elpídio Donizetti: Quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), ou seja, o perigo de dano ou o risco de que a não concessão da medida acarretará à utilidade do processo, trata­-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação. Esse dano pode se referir ao objeto das ações ressarcitórias ou inibitórias. O dano ao direito substancial em si ou ao resultado útil do processo acaba por ter como referibilidade o direito material, uma vez que o processo tem como escopo principal a certificação e/ou a realização desse direito. Saliente­-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão. O fato de um devedor estar dilapidando seu patrimônio pode caracterizar esse requisito e ensejar a concessão de uma tutela de urgência que será efetivada mediante o arresto de bens. Por outro lado, a iminência de vir a público uma publicidade enganosa, com alta potencialidade de dano ao consumidor, pode caracterizar o requisito exigido para o deferimento da tutela provisória de urgência. (negritei) No caso em exame, em juízo de cognição sumária, verifico que a parte autora instruiu a inicial com boletins de ocorrência, registros de mensagens, capturas de tela, histórico de ligações e arquivos de áudio que, ao menos em análise preliminar, conferem plausibilidade à alegação de que vem sendo submetida a sucessivas abordagens pelo requerido, inclusive após bloqueios em plataformas digitais e manifestação inequívoca de desinteresse na manutenção do contato. Os documentos acostados aos autos indicam, em tese, a existência de contatos reiterados por múltiplos canais de comunicação, com alegações de envio de mensagens ofensivas, ligações insistentes e utilização de diferentes plataformas digitais para prosseguimento das abordagens, circunstâncias que extrapolam, em princípio, o mero exercício regular do direito de comunicação e podem configurar indevida ingerência na esfera da privacidade e tranquilidade da parte autora. Embora o aprofundamento da controvérsia dependa de contraditório e eventual dilação probatória, especialmente quanto à autenticidade, autoria e contexto de determinados arquivos digitais, os elementos apresentados revelam, por ora, substrato probatório mínimo apto a evidenciar a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado. Isso porque os fatos narrados são contemporâneos ao ajuizamento da demanda e dizem respeito a alegada reiteração de contatos e manifestações que, segundo a inicial, permanecem ocorrendo ao longo do tempo, revelando risco concreto de continuidade da situação narrada e de renovação dos alegados constrangimentos até o julgamento definitivo da lide. A tutela postulada encontra amparo, ainda, na disciplina da tutela inibitória prevista no art. 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil, instrumento vocacionado justamente à prevenção da prática, repetição ou continuação de atos potencialmente ilícitos, independentemente da demonstração de dano já consumado. Por outro lado, a medida deve observar os princípios da proporcionalidade e da menor restrição possível aos direitos da parte contrária. Assim, embora se mostre adequada a determinação de abstenção de novos contatos diretos ou indiretos com a parte autora, não se revela recomendável, neste momento processual, impor proibição genérica relacionada à mera visualização de conteúdos disponibilizados publicamente em redes sociais ou outras restrições de difícil cumprimento e fiscalização. Quanto ao pedido de preservação de provas digitais, entendo igualmente presentes os requisitos autorizadores da medida. A parte autora individualizou as plataformas envolvidas, os perfis indicados, o período temporal de interesse e a utilidade dos registros para eventual elucidação dos fatos controvertidos, atendendo, em princípio, às exigências dos arts. 22 e 23 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Além disso, a própria narrativa inicial noticia a existência de mensagens e comunicações posteriormente removidas ou apagadas, circunstância que evidencia risco concreto de perecimento da prova digital caso não sejam adotadas providências conservatórias imediatas. Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada para determinar que a parte ré: a) se abstenha de realizar contatos diretos ou indiretos com a parte autora, por meio de telefone, mensagens, aplicativos de comunicação, correio eletrônico, redes sociais ou qualquer outro meio equivalente, bem como de utilizar terceiros para transmitir recados, mensagens ou promover novas abordagens ao autor, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) A presente determinação não impede o exercício regular do direito de petição, defesa ou comunicação perante autoridades policiais, judiciais ou administrativas competentes; c) DEFIRO o pedido cautelar de preservação dos registros digitais; c.1) Expeça-se ofício à META PLATFORMS INC., responsável pelas plataformas Facebook, Facebook Messenger e Instagram, para que promova a preservação dos registros relacionados às contas, perfis, URLs e período temporal indicados na petição inicial, especialmente no intervalo compreendido entre 22/07/2026 e a data do efetivo cumprimento da ordem judicial, observados os limites previstos nos arts. 13, 15, 22 e 23 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). A preservação deverá abranger, na extensão tecnicamente disponível, registros de acesso à aplicação, dados cadastrais, registros de comunicação, registros de chamadas, identificadores das contas, datas e horários de utilização, metadados associados e eventuais registros de exclusão ou remoção de conteúdo referentes às seguintes contas indicadas pelo autor: c.2) Perfil do autor na plataforma Facebook: Nome exibido: Marcos Vinícius; URL: https://www.facebook.com/profile.php?id=100004169948259&locale=pt_BR; c.3) Perfis atribuídos ao requerido na plataforma Facebook/Messenger: Nome exibido: Jean Cruz; URL: https://www.facebook.com/100050701866934?locale=pt_BR; URL: https://www.facebook.com/jeancruzconsultorimobiliario. c.4) Intime-se a parte autora, no prazo de 15 dias, para complementar os dados identificadores dos perfis de Instagram e TikTok (URL, username, ID da conta ou outro identificador disponível), caso pretenda futura requisição de registros ou identificação junto aos provedores; d) INDEFIRO, por ora, os pedidos de fornecimento imediato do conteúdo das comunicações, identificação de perfis ainda não vinculados tecnicamente ao requerido e demais providências investigativas mais amplas, sem prejuízo de reanálise após o cumprimento das ordens de preservação ou formação do contraditório; e) INDEFIRO, por ora, o pedido de proibição genérica de visualização de perfis públicos, acompanhamento de publicações em redes sociais ou outras restrições equivalentes, por se tratarem de medidas excessivamente amplas e de difícil fiscalização, podendo a parte autora para tanto tornar seu perfil privado. f) Considerando que a demanda envolve conversas privadas, registros eletrônicos, arquivos de áudio e elementos da esfera da intimidade dos envolvidos, mostra-se recomendável a tramitação sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se com urgência. Cumpra-se. 3. Da Audiência de Conciliação Muito embora o Código de Processo Civil sinalize como primeiro ato a realização de audiência conciliatória, não é ela obrigatória. Além disso, nada obsta que as partes conciliem extrajudicialmente ou que, requeiram expressamente seja designada audiência conciliatória . De qualquer forma, por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento (caso necessária), será dada oportunidade à ampla conciliação, no início da audiência. Outrossim, em homenagem à celeridade processual, à necessidade de racionalização do serviço judiciário e ao disposto no art. 277 do Código de Processo Civil, DISPENSO a audiência conciliatória. 4. Da citação 4.1 CITE-SE a parte ré, com as cautelas e advertências legais, para, querendo, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fluindo o prazo de acordo com o previsto no art. 231 e seus incisos e art. 335, III do CPC. Cite-se, observando-se o que segue: a) Estando a parte passiva cadastrada no sistema DJE (Domicílio Judicial Eletrônico), o ato deverá ser praticado por esse meio (art. 18 da Resolução/CNJ nº 455/2022), hipótese na qual, ressalvado o disposto no art. 335 do CPC (relativo à contestação e audiência de conciliação designada), o prazo iniciar-se-á a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação de leitura no DJE, na forma do art. 231, IX, do CPC. b) O prazo de confirmação no DJE é de até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da citação eletrônica e sua ausência implicará a realização do ato pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC) e na obrigação de justificar, tal ausência, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de tal conduta ser considerada atentatória à dignidade da Justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§1º-B e 1º-C, do CPC). c) Não estando a parte cadastrada no DJE ou na hipótese do item b, a citação ocorrerá pelas vias tradicionais (art. 246, §1º-A, do CPC), situação na qual o dia do começo do prazo seguirá as regras do art. 231 do CPC. 4.1.1 No caso do item 4.1.c, sendo inviável a citação por correio, resta desde já autorizada a citação por mandado, a ser cumprida, preferencialmente, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, observando-se o quanto disposto na Circular n. 222 do e. TJSC. 4.1.2 Deverá a parte autora providenciar o recolhimento da(s) diligência(s) referentes ao cumprimento do ato por Oficial de Justiça, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita. 4.1.3 Não encontrada a parte ré para citação e não sendo o caso de citação por hora certa, a parte autora deverá ser intimada, por seus advogados, para que, em 10 (dez) dias, diligencie e informe nos autos o paradeiro daquela, fornecendo seu endereço atualizado, de modo a possibilitar sua citação pessoal (art. 240, §2º, do CPC). 4.1.4 Demonstrada a tentativa infrutífera de identificação do paradeiro da parte ré e havendo pedido da parte autora quanto a localização de endereço, DEFIRO desde já o pedido de CONSULTA DE ENDEREÇO, a ser realizada mediante sistema automatizado de pesquisa disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça ("CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS"), em observância à Circular n. 128, de 19 de maio de 2021. 4.1.5 Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, também na forma da mencionada circular. Na hipótese de localização de vários endereços, a parte autora deverá informar em qual deles pretende a citação, incumbindo-lhe o recolhimento das respectivas diligências, exceto no caso de deferimento da gratuidade da justiça. 4.1.6 Outrossim, compete à parte autora, interessada, conferir se no(s) endereços e telefones indicados já houve tentativa de citação. 4.1.7 Frustradas todas as tentativas de citação pessoal e não sendo o caso de citação por hora certa, intime-se a parte autora para requerer a citação editalícia (art. 830, §2º, do CPC). 4.1.8 Realizada a citação editalícia e não apresentada defesa no prazo legal, proceda-se a Escrivania à nomeação de curador especial à parte ré, a ser realizada mediante sistema AJG/PJSC (art. 72, inciso II, do CPC). 4.1.9 Verificada a inércia da parte autora, resta desde já determinada sua intimação, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, observando a fase processual e medidas necessárias ao tempo da desídia, sob pena de extinção. 4.1.10 Em caso de persistir a inércia, intime-se a parte autora, pessoalmente, por AR-MP, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, adotando as medidas necessárias ao seu regular prosseguimento, sob pena de extinção. 4.1.11 Vindo manifestação ou certificado o decurso de prazo, dê-se o regular andamento ao feito. 5. Analisando os documentos acostados a inicial, verifico demonstrada a hipossuficiência financeira, razão pela qual CONCEDO o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Registre-se no sistema. Intimem-se. Cumpra-se.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · Outros
Processo 5012411-06.2026.8.24.0011 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque na data de 04/09/2026.
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