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5012410-42.2025.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012410-42.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA ADVOGADO(A): MATEUS BOFF (OAB RS071981) ADVOGADO(A): MARCAL SALATINO CASTILHOS DOS REIS (OAB RS094997) ADVOGADO(A): JULIANA RUFFATTO (OAB RS126764) EXECUTADO: ROCHELE DA SILVA BOTOME ADVOGADO(A): LUCIANO MARTINI (OAB RS078351) EXECUTADO: JORGE ALVIDINO SILVEIRA CARVALHO ADVOGADO(A): LUCIANO MARTINI (OAB RS078351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Determinada a ordem de bloqueio via SISBAJUD (evento 23, DESPADEC1), os autos foram remetidos à URCAJUD. A parte executada se manifestou nos autos (evento 25, PET1 e evento 30, PET1) alegando a impenhorabilidade do valor de R$ 258,99 (duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos) da conta de JORGE ALVIDINO SILVEIRA CARVALHO (evento 25, EXTR2), sob o argumento de que se trata de quantia proveniente de salário, bem como que o montante não extrapola 40 salários mínimos. A parte exequente requereu a manutenção da penhora, por ausência de prova idônea quanto à natureza salarial dos valores (evento 32, PET1). A controvérsia central reside na natureza dos valores bloqueados nas contas bancárias da Executada e na aplicabilidade das normas de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil. O artigo 833 do CPC estabelece um rol de bens impenhoráveis, visando a proteger o mínimo existencial do devedor e de sua família. Dentre as hipóteses relevantes para o caso em análise, destacam-se: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O executado comprovou, por meio do extrato bancário acostado no evento 25, EXTR2 receber seu salário no banco Itaú. A verba salarial possui natureza alimentar e é expressamente protegida pela impenhorabilidade absoluta, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, que visa a garantir a subsistência do devedor e de sua família. A proteção conferida a salários e proventos de natureza alimentar é fundamental para a manutenção da dignidade da pessoa humana, não podendo ser relativizada, salvo nas estritas exceções legais (como dívida alimentar ou valores que excedam 50 salários mínimos mensais, o que não é o caso). Ainda que se considerasse a aplicação do inciso X do art. 833 do CPC, a jurisprudência do STJ e do TJRS estende a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos para valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, desde que comprovado que tais montantes constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. No presente caso, o demandado demonstrou que os valores bloqueados configuram-se como verbas de caráter alimentar e de reserva para o mínimo existencial, reforçando a impenhorabilidade. A penhora de tais valores, portanto, atinge o núcleo da dignidade do executado e de sua família, comprometendo sua capacidade de prover as necessidades básicas. A efetividade da execução não pode se sobrepor aos direitos fundamentais do devedor, especialmente quando se trata de verbas de natureza alimentar, essenciais para a sobrevivência digna. Diante do exposto, e em consonância com a legislação processual civil e o entendimento jurisprudencial consolidado, acolho a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, motivo pelo qual efetuei o desbloqueio do valor constrito diretamente no Sistema No mais, tendo em vista que foi determinado o bloqueio de valores com reiteração da ordem, aguardem as informações do Sisbajud. Agendada a intimação eletrônica das partes.

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