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TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - PASSO FUNDO · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5012410-10.2025.4.04.7104/RS RECORRIDO: LEONIR AFONSO BRAUN (AUTOR) ADVOGADO(A): ISABELLE CASTRO DE CARVALHO (OAB RS129791) ADVOGADO(A): AUGUSTO DE AVILA ALANIZ (OAB RS135707) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da concordância manifestada por meio do canal eletrônico oficial de comunicação desta Central de Perícias, nomeio como perita do Juízo a Dra. Fernanda Dall Cull Fragomeni Rigoni — CRMRS032540 , médica especialista em Cardiologia. 2. Em razão do elevado nível de especialização exigido pela patologia em debate (isenção de imposto de renda por moléstia grave), da complexidade da matéria técnica e da notória escassez de especialistas dispostos a aceitar o encargo em processos semelhantes, fixo os honorários periciais em R$ 724,00, com fulcro no artigo 28, parágrafo 1º, combinado com o artigo 25, inciso I, ambos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (CJF). 3. A médica perita deverá responder integralmente aos quesitos formulados pelo Juízo (evento 47, DESPADEC1)e pelas partes (caso ofertados), ficando estipulado o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, contados a partir da data de realização do ato pericial. 4. Intimem-se as partes e a perita.
TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - PASSO FUNDO · Ato ordinatório
RECURSO CÍVEL Nº 5012410-10.2025.4.04.7104/RS RECORRIDO: LEONIR AFONSO BRAUN (AUTOR) ADVOGADO(A): ISABELLE CASTRO DE CARVALHO (OAB RS129791) ADVOGADO(A): AUGUSTO DE AVILA ALANIZ (OAB RS135707) ATO ORDINATÓRIO PERÍCIA DESIGNADA. Fica designada perícia médica com o(a) perito(a) indicado(a) na movimentação processual, em que constam a data, o horário e o local do ato a ser realizado. INTIMAÇÃO. Intimem-se as partes, sendo que, ao(a)(s) seu(s) procurador(a)(s), fica atribuída a responsabilidade de dar-lhes ciência da integralidade deste ato ordinatório. ESPECIALIDADE. Não havendo peritos na especialidade indicada, a Central de Perícias realizará a nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas ou clínico geral, nos termos do Provimento nº 171/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. IMPUGNAÇÃO À ESPECIALIDADE OU AO PROFISSIONAL NOMEADO. Eventual impugnação ao médico perito nomeado não será considerada após transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação do ato ordinatório que designar a perícia, ressalvadas as hipóteses de impedimento/suspeição, cujo prazo é de 15 (quinze) dias. JUNTADA DE NOVOS ATESTADOS MÉDICOS. Caso a parte autora pretenda juntar atestados médicos antes da realização da perícia, deverá se utilizar do tipo de documento "ATESTADO MÉDICO", sem necessidade de apresentar petição por escrito. OBRIGATORIEDADE RELATIVA DE COMPARECIMENTO. Cientifique-se a parte autora de que: (a) nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, deve comparecer no endereço constante da movimentação processual, obrigatoriamente munida de documento de identidade com foto, CTPS (se digital, apresentar impressa), atestados, laudos, receitas e exames (se houver), independentemente de intimação pessoal; (b) o não comparecimento à perícia agendada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de intimação para justificativa, por aplicação do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95; (c) será custeada pela assistência judiciária gratuita apenas uma perícia médica por processo, nos termos da Lei n° 13.876/2019, que dispõe sobre o pagamento dos honorários periciais com recursos advindos do Poder Executivo Federal. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA PARTE AUTORA. Caso o(a) periciando(a) esteja impossibilitado(a) de se locomover (ou internado em hospital) e necessite de transporte por meio de ambulância, o(a) advogado(a) da parte autora deverá comunicar essa condição à Ceper/PFO com antecedência mínima de 10 dias da data agendada, a fim de que haja deliberação pelo Juiz(a) Coordenador(a) da CEPER sobre eventual redesignação para perícia domiciliar, hospitalar ou indireta. Toda petição deverá ser instruída com atestados, laudos médicos, prontuários ou declarações hospitalares recentes que comprovem tal condição. AUSÊNCIA (IN)JUSTIFICADA. Considera-se justificada a ausência apenas no caso de apresentação prévia de atestado médico que demonstre a impossibilidade de comparecimento. Faculta-se à parte autora o reagendamento injustificado do ato desde que apresentado requerimento com 10 dias de antecedência da data originalmente designada para a perícia. ORIENTAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. Para a realização do exame, a parte autora deverá observar as seguintes orientações: (a) apresentar-se sozinha para o exame, portando obrigatoriamente documento de identificação com foto, exceto se houver necessidade de acompanhamento para viabilizar a sua mobilidade; (b) utilizar máscara de proteção; (c) chegar no consultório no horário agendado, com 15 minutos de antecedência; (d) atrasos não serão tolerados, pois implicam em prejuízo ao regular atendimento dos demais periciandos/pacientes daquele turno; (e) caso apresente sintomas de infecção respiratória (febre, coriza, tosse ou falta de ar), fica dispensada de comparecer à perícia, devendo juntar informação nos autos anteriormente ao ato. Neste caso, a perícia será redesignada, na medida da disponibilidade. PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. Cumpre ao perito juntar o laudo pericial aos autos no prazo de 20 dias, a contar da perícia. Tratando-se de ação cível de saúde, o prazo será de 05 (cinco) dias em razão da urgência. Na hipótese de o laudo não ser entregue no prazo, manter-se-á contato com o(a) perito(a), solicitando informações sobre a razão da demora, certificando-se nos autos, com conclusão do processo para análise das providências cabíveis, dentre elas a possível destituição do encargo, sem pagamento de honorários. A ausência da parte à perícia deverá ser informada pelo perito utilizando a ferramenta "PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO". IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. Havendo impugnação ao laudo pericial ou formulação de quesitos complementares, não se tratando de evidente contradição ou omissão, o processo será devolvido ao juízo remetente para apreciação. As providências contidas neste ato ordinatório são adotadas com fundamento (a) no CPC, art. 203, §4º, (b) na Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da 4ª Região, art. 221, e/ou (c) na orientação do juiz federal substituto coordenador do CEJUSCON, podendo ser revistas pelo magistrado a requerimento das partes, conforme CPC, art. 203, §4º, parte final.
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