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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5012408-87.2024.8.24.0054/SCAUTOR: VALDECIR LUIZ PONTICELLI ADVOGADO(A): EVANDRO DUARTE DOS ANJOS (OAB SC024435) ADVOGADO(A): GUILHERME LUCIANO DOS ANJOS (OAB SC030372) RÉU: CBT EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL DE MELLO PICOLLI (OAB SC016382) SENTENÇA Ante o exposto: i. ACOLHO a impugnação ao valor da causa para retificá-lo para R$ 179.550,00 (cento e setenta e nove mil, quinhentos e cinquenta reais), determinando a retificação cadastral pela Secretaria. ii. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Valdecir Luiz Ponticelli em face de CBT Empreendimentos Eireli, para: a) DECLARAR a vigência e validade do contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes em 29 de junho de 2021, bem como a higidez da dação em pagamento do imóvel matriculado sob o nº 15.572 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio do Sul/SC e a quitação integral do preço do imóvel adquirido; b) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente na entrega ao autor do apartamento nº 101 e da vaga de garagem nº 01 do empreendimento Residencial Vivenda, situado na Rua Juvenal Maçaneiro, Bairro Belo Horizonte, Agronômica/SC (matrícula nº 49.557), devidamente concluídos, habitáveis e desembaraçados, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), facultada a conversão em perdas e danos na fase executiva em caso de comprovada impossibilidade fática de entrega da unidade (artigo 499 do Código de Processo Civil); c) DETERMINAR que a ré pratique todos os atos necessários ao recebimento formal e à lavratura da escritura pública de transferência do imóvel de matrícula nº 15.572, correndo os encargos e tributos da transmissão nos moldes contratualmente convencionados; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes em favor do autor, no percentual mensal correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor contratual atualizado do imóvel, devida a partir de 1º de outubro de 2022 (termo final do prazo de tolerância) até a efetiva disponibilização da posse direta ao autor com a entrega das chaves. As prestações indenizatórias mensais vencidas até 29/08/2024 serão corrigidas monetariamente pelo IPCA desde cada vencimento e acrescidas de juros moratórios calculados pela taxa SELIC a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), sendo vedada a cumulação com outro índice de correção monetária no período em que a SELIC for aplicada isoladamente; para as parcelas posteriores a 30/08/2024, incidirá atualização monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024); Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fulcro no artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto(s) recurso(s), caberá ao cartório, mediante ato ordinatório, conceder vista dos autos à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. Idêntico procedimento deverá ser tomado caso interposto recurso adesivo. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE.
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