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TRF4 · 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012408-24.2026.4.04.7001/PRAUTOR: ALEX ARAUJO ADVOGADO(A): VIVIANE SOUZA FERNANDES (OAB GO067549) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF e a prejudicial de mérito de prescrição; e b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no presente Procedimento Comum, proposto por ALEX ARAÚJO em detrimento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da UNIÃO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o requerente nos ônus sucumbenciais - despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados entre os procuradores dos réus, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. A atualização deverá ser realizada pelo INPC, desde o ajuizamento, com inclusão dos juros moratórios aplicáveis à poupança, a partir do trânsito em julgado (CPC, artigo 85, §16). Contudo, porque deferida a gratuidade judiciária ao autor (evento 11/DESPADEC1), tem-se a suspensão da exigibilidade das precitadas verbas, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Anote-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo, e, em seguida, ascendam os autos ao egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença (CPC, artigo 513, §1º), arquivem-se, com baixa estatística, sem prejuízo da retomada da causa na forma do artigo 513 do CPC.
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