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5012408-12.2026.4.04.7005

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Cascavel · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012408-12.2026.4.04.7005/PR IMPETRANTE: APARECIDO LUIZ DE CASTRO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): KATIA CLEIA RIEGER BIAZUS (OAB PR038401) ADVOGADO(A): RAFAELLA BORGES LUCAS (OAB PR085502) IMPETRANTE: VERA LUCIA FRANCA (Curador) ADVOGADO(A): KATIA CLEIA RIEGER BIAZUS (OAB PR038401) ADVOGADO(A): RAFAELLA BORGES LUCAS (OAB PR085502) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. 2. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pela Autoridade apontada como coatora. Requer, em síntese, o impetrante: 3) A CONCESSÃO DE LIMINAR inaudita altera parte, para fim de que seja procedida a REATIVAÇÃO IMEDIATA do benefício assistencial BPC/LOAS, inclusive com o pagamento dos atrasados entre a SUSPENSÃO e a efetiva REATIVAÇÃO.; É o breve relatório. Decido: 3. A Lei n. 12.016/09 exige o preenchimento simultâneo de dois requisitos para a concessão liminar da ordem: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, observa-se que a decisão da reavaliação do benefício do impetrante, proferida em 27/02/2026, foi no seguinte sentido (E, fl.60): Prezado(a) Sr.(a),1. Comunicamos que o seu benefício foi reavaliado em 28/08/2025 e foram confirmadas as condições que deram origem ao seu Benefício de Prestação Continuada - BPC.2. Lembramos que a manutenção do benefício é reavaliada a cada dois anos, para conferir se você mantém as condições que permitiram a aprovação. Podem ocorrer também batimentos junto aos órgãos de controle e conferidas se são verdadeiras as informações prestadas pelo titular e/ou representante legal no momento do pedido. Caso seja encontrada declaração falsa ou omissão de informação, serão aplicadas as punições previstas em lei.3. Importante lembrar que a inscrição no Cadastro Único deve ser atualizada a cada 2 (dois) anos, para manter o benefício.4. Além disso, qualquer alteração cadastral ou de renda deve ser informado ao Cadastro Único - CadÚnico.5. Importante! Caso você deixe de cumprir as regras acima, o seu pagamento poderá ser bloqueado ou o seu benefício suspenso.Fundamento legal: Lei n.º 8.742/93, art. 21 e Decreto n.º 6.214/07, art. 42, § 3°. Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 3º combinado com o art. 4º, inciso IV, do Decreto n.º 6.214/07. Decreto n.º 6.214/07, art. 42. Decreto n.º 6.214/07, art. 13. Decreto n.° 6.214/07, artigos 12, 13 e 35-A. Decreto n.º 6.214/07, com redação alterada pelo Decreto n.º 9.462/2018, art. 47, § 2º. Apesar da decisão acima, verifica-se que o benefício do impetrante permanece suspenso, conforme E5.2. O longo transcurso de tempo sem o andamento dos trâmites, fere os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos na Lei do Processo Administrativo (Lei 9.784/99), bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação. Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência, para que o restabeleça o benefício de prestação continuada do impetrante, NB 5488239754. 4. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência. Intime-se a Autoridade coatora para que cumpra esta decisão no prazo de 30 dias. 5. Notifique-se a Autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações relativas ao cumprimento da decisão relativa ao NB 5488239754.. 6. Concomitantemente, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (por meio de seus procuradores) sobre a presente ação (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 7. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, pelo prazo legal. 8. Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.

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