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Processo 5012406-35.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012406-35.2026.4.03.0000 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO FELIPE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO - SP191681-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que manteve a revogação da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Sustenta o agravante, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, porquanto demonstrada nos autos sua hipossuficiência econômica, destacando que sua renda possui natureza alimentar e é destinada à manutenção do núcleo familiar composto por quatro pessoas. O efeito suspensivo foi deferido. Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete. ID 383711819: Informação sobre a prolação de sentença nos autos subjacentes (5001080-69.2022.4.03.6127), extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, em razão da coisa julgada. É o relatório. VOTO Recurso conhecido nos termos do artigo 1.015, V, do CPC, independentemente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência. Discute-se a decisão que manteve a revogação da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. Destaco, inicialmente, que o CPC, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/1950, por serem incompatíveis com as disposições trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil. Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Assim, a concessão da gratuidade, em regra, decorre da declaração de insuficiência de recursos, que goza de presunção juris tantum de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. Cabe ao magistrado verificar o efetivo preenchimento dos requisitos, pois o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura o benefício somente quem comprovar a insuficiência econômica. Esse é o alcance constitucional da gratuidade da justiça, que prevalece sobre a legislação infraconstitucional. Nessa linha, o critério adotado pela Defensoria Pública da União (DPU) - que utiliza parâmetro próximo ao limite de isenção do Imposto de Renda, conforme a Resolução CSDPU n. 134/2016 -, embora objetivo, pode ser empregado como referência não absoluta. A renda superior ao limite estabelecido gera presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência, mas admite prova de situação excepcional que comprometa a subsistência. Alegações genéricas de endividamento ou de descontos decorrentes de empréstimos consignados não constituem justificativa idônea, salvo comprovação de circunstância extraordinária. Esse entendimento reforça a responsabilidade processual do litigante e promove a racionalização do acesso à justiça, sem afastar o direito fundamental de assistência jurídica integral àqueles efetivamente necessitados. Há, ainda, outros critérios úteis à aferição da hipossuficiência, como patrimônio, despesas essenciais comprovadas e contexto familiar. Esta Nona Turma, em regra, adota como parâmetro legítimo e razoável para a aferição do direito à gratuidade o teto dos benefícios previdenciários pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente no valor de R$ 8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), conforme portaria do Ministério da Previdência Social. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.178, assentou ser vedada a utilização exclusiva de critérios objetivos para o indeferimento da gratuidade da justiça, firmando a seguinte tese jurídica: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." Com essas ponderações, passo à análise do caso concreto. A decisão agravada concluiu que os documentos dos autos demonstram a capacidade da parte autora de arcar com as custas e despesas processuais. Conforme documentação juntada aos autos, o agravante percebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/174.151.791-2) no valor de R$ 2.001,12, além de renda mensal variável aproximada de R$ 3.000,00 decorrente de vínculo laboral mantido com “SILVIA HELENA FARIA SILVA BARBOSA”, possuindo, ainda, três dependentes. Ademais, os documentos apresentados demonstram patrimônio modesto, consistente em único imóvel residencial e veículos antigos, circunstâncias que, isoladamente, não evidenciam situação econômica incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. O agravante declarou, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com custas e honorários sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Ademais, afirma possuir gastos ordinários (energia, água e medicamentos), o que compromete sua capacidade financeira. Considerado o caráter alimentar de sua renda, destinada à subsistência própria e familiar, não se mostra suficiente para afastar a concessão da gratuidade. Por fim, o patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante, prosseguindo-se o feito, independentemente do recolhimento das custas processuais. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que manteve a revogação da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante comprovou condição de hipossuficiência econômica apta à concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece presunção juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, admitindo prova em sentido contrário. 4. O artigo 5º, LXXIV, da CF assegura assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, cabendo ao magistrado aferir o preenchimento dos requisitos legais. 5. O STJ, no julgamento do Tema n. 1.178, vedou o indeferimento da gratuidade da justiça com fundamento exclusivo em critérios objetivos, admitindo sua utilização apenas de forma suplementar. 6. Os documentos juntados aos autos demonstram que o agravante percebe aposentadoria no valor de R$ 2.001,12 e renda mensal variável aproximada de R$ 3.000,00, possuindo três dependentes, além de patrimônio modesto consistente em único imóvel residencial e veículos antigos. 7. As circunstâncias do caso concreto, consideradas a renda de natureza alimentar, as despesas ordinárias informadas e o contexto familiar, não afastam a presunção de hipossuficiência econômica. 8. O patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário. É vedado o indeferimento da gratuidade da justiça com fundamento exclusivo em critérios objetivos de renda. O patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão da assistência judiciária gratuita. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV. CPC, arts. 98, 99, § 2º, § 3º, 1.015, V, 1.072 e 485, V. Lei n. 1.060/1950, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.178. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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