2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012404-77.2023.4.04.7102/RS AUTOR: AIRTON RONI LONDERO ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB SC017391) ADVOGADO(A): FELIPE MARTINS FLORES (OAB SC018947) ADVOGADO(A): HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB SC031330) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema 366, que estabelece a seguinte tese: "O prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Lei nº 9.494/97. O termo inicial conta-se a partir da constatação do vício, desde que este tenha surgido dentro do prazo de garantia de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel." 1 - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da eventual ocorrência de prescrição no caso concreto, à luz da tese fixada no referido Tema 366 da TNU. 2 - Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, FAÇAM os autos conclusos para sentença