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TRF4 · 3ª Vara Federal de Ponta Grossa · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012403-80.2023.4.04.7009/PR EMBARGANTE: INOMAQ INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): Alciana Reolon Sanches Bueno (OAB PR047785) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 80, PET1 Reduzida a proposta de honorários periciais (evento 54, PROP_HON_PERIC1), a parte embargante apresentou nova impugnação, ao argumento de que "É juridicamente inaceitável que um profissional com formação em Tecnologia da Informação e Sistemas necessite de 34 horas de trabalho braçal e artesanal para realizar a conferência contábil de uma execução fiscal", pugnando pela redução da verba a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). A fixação da remuneração do perito é ato de competência do juízo, que deve considerar a complexidade do trabalho, o tempo exigido, o local da prestação do serviço e a qualificação do profissional, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o perito indicado é da confiança do juízo e justificou as horas necessárias para a realização do trabalho. O argumento da parte autora de que o trabalho é de baixa complexidade não pode ser acolhido. A elaboração do laudo, respostas aos quesitos apresentados pelas partes e eventuais complementações demandam tempo e conhecimento técnico especializado. Ademais, o montante de R$ 14.190,58 está alinhado com o usualmente praticado em demandas desta natureza. Assim, indefiro a impugnação apresentada pela parte autora e homologo a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no valor de R$ 14.190,58 (evento 54, PROP_HON_PERIC1). 2. Intimem-se, inclusive a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do valor integral dos honorários ora fixados, sob pena de desistência da prova técnica. 3. Após, dê-se seguimento ao feito conforme decisão do evento 35, DESPADEC1.
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