Publicações do processo

5012403-72.2025.8.21.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5012403-72.2025.8.21.0035/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR: Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM APELANTE: AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO: CARLOS ALEXANDRE LUZ DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS PELA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela instituição financeira ré contra sentença que julgou procedente pedido revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastando a mora do autor e condenando a ré à restituição dos valores cobrados em excesso, com correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (a) a substituição da Taxa Selic por juros moratórios de 1% ao mês sobre os valores a restituir; (b) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. No recurso da instituição financeira, a questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva em comparação à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A instituição financeira não apresentou documentação que justificasse objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem a discrepância em relação às taxas de mercado. A correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros pela Taxa Selic deduzida a atualização monetária, é o critério aplicável à repetição do indébito, conforme o Tema 1.368 do STJ, não havendo fundamento para a substituição pleiteada pela parte autora. Dado o valor ínfimo do contrato, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é a medida adequada, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sendo o valor arbitrado na sentença razoável e proporcional ao trabalho realizado; a tabela da OAB tem natureza meramente referencial e não vincula o magistrado. IV. DISPOSITIVO: Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO. CARLOS ALEXANDRE LUZ DA SILVA e AGI FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpuseram recursos de apelação contra a sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada pelo primeiro recorrente recorrente, julgou o pedido nos termos do dispositivo que segue (evento 42, SENT1): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS ALEXANDRE LUZ DA SILVA em face de AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) limitar os juros remuneratórios dos contratos de empréstimo à taxa média de mercado (5,78% a.m.) vigente à época da contratação; b) afastar a mora da parte autora; c) condenar a parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso, a serem apurados em liquidação de sentença, autorizada a compensação com eventuais parcelas vencidas, com repetição simples do indébito caso remanesça saldo credor em favor da parte autora. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga indevidamente, acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, a contar da citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, bem como o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa, os quais arbitro em R$ 1.600,00, quantia que se mostra adequada e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Em suas razões recursais (evento 53, APELAÇÃO1), a parte autora, sustentou a necessidade de reforma da sentença em dois pontos. Primeiro, argumentou que a correção monetária sobre os valores a serem restituídos deve ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, em vez da Taxa Selic, por considerar esta última desvantajosa ao consumidor. Segundo, pleiteou a majoração dos honorários advocatícios, defendendo que a fixação deve se basear no proveito econômico obtido, com um valor mínimo estipulado pela tabela da OAB/RS, ou, subsidiariamente, por equidade em patamar mais elevado. Já a instituição financeira, em sua apelação (evento 67, APELAÇÃO1), defendeu a reforma total da sentença. Alegou a regularidade da taxa de juros aplicada ao contrato, argumentando que a mera superioridade em relação à taxa média de mercado não configura abusividade, sendo justificada pelo perfil de risco da operação. Requereu a improcedência total da demanda. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (evento 58, CONTRAZ1) e (evento 72, CONTRAZ1). 2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Da possibilidade de julgamento monocrático No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Inicialmente, cumpre salientar que a demanda deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º, do CDC, e a parte autora figura como consumidora, consoante art. 2º, do mesmo diploma legal. Nesse sentido: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, pois se trata de fornecedora de serviços, respondendo pelos efeitos de sua atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, incumbe ao fornecedor provar a ocorrência de causa que afaste sua responsabilidade, conforme dispõe os art. 14, § 3º, do mesmo diploma legal. Além disso, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, é assegurada ao consumidor a facilitação de sua defesa, mediante a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando verossímil a alegação ou evidenciada a hipossuficiência. Da controvérsia recursal A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade dos juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes; readequação da correção monetária e majoração dos honorários sucumbenciais. Dos juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n.° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. ” Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, em cada caso concreto, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal não consignado, contrato nº 1513881230, celebrado em 22/3/2024, no valor de R$ 382,21, para pagamento em parcela única de R$ 424,42, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 9,99% ao mês e 213,50% ao ano (evento 24, OUT2). Conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na data da assinatura do contrato, a taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada era de 96,32% ao ano. À vista desses dados, verifica-se que o percentual de juros remuneratórios contratado apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à média de mercado, alcançando patamar excessivo e desproporcional em comparação às taxas praticadas à época. Por sua vez, a instituição financeira, não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes. Portanto, no contrato em análise, impõe-se a manutenção da sentença que limitou os juros remuneratórios de acordo com a taxa a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação, bem como os demais comandos que decorrer de tal abusividade (descaracterização da mora e devolução de valores). Do recurso da parte autora Da correção monetária A parte autora requer a reforma da sentença para que a correção monetária dos valores a serem restituídos seja feita pelo IPCA, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, em substituição à Taxa Selic. Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ. Portanto, nesse ponto, o recurso da parte autora é desprovido. Dos honorários Por fim, a parte apelante postula a majoração dos honorários de sucumbência, requerendo a majoração da verba no valor de R$ 4.668,90, em observância à Tabela da OAB/RS. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o art. 85, § 2º, I a IV, do CPC dispõe que serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por sua vez, o § 8º do mesmo dispositivo estabelece que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Considerando o valor do contrato ínfimo (R$ 382,21), entendo que a aplicação da apreciação equitativa é a medida que se impõe para evitar que a remuneração do advogado seja fixada em patamar que desvalorize a profissão e não corresponda ao trabalho efetivamente prestado. Contudo, da mesma forma, não é possível acolher o pedido de fixação sobre a Tabela da OAB/RS. Cumpre destacar que o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal é no sentido de que as tabelas elaboradas pela Ordem dos Advogados do Brasil, ainda que sirvam como parâmetro orientador, possuem natureza meramente referencial, não vinculando o magistrado na fixação dos honorários. Nesse cenário, em que os critérios do § 2º se mostram inadequados para remunerar condignamente o profissional, a própria legislação processual prevê a solução, por meio da regra excepcional do artigo 85, § 8º, do CPC, que dispõe: Art. 85. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. A aplicação da apreciação equitativa, portanto, é a medida que se impõe para evitar que a remuneração do advogado seja fixada em patamar que desvalorize a profissão e não corresponda ao trabalho efetivamente prestado. O resultado prático da fixação pelo critério do § 2º do art. 85 do CPC é, sem dúvida, irrisório para remunerar a atuação profissional que envolveu a elaboração da petição inicial, o acompanhamento do feito, a apresentação de réplica à contestação e, por fim, a interposição do presente recurso de apelação. Ao fixar a verba por equidade, deve o julgador observar os critérios estabelecidos nos incisos do § 2º do artigo 85 do CPC: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido na ação revisional movida em face de instituição financeira, determinando a revisão da cláusula dos juros remuneratórios para aplicação da taxa média de mercado, a descaracterização da mora e a devolução dos valores pagos a maior, com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora a contar da citação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) o índice de correção monetária aplicável à repetição do indébito, com pedido de substituição do IPCA pelo IGP-M; (ii) a base de cálculo e o valor dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de aplicação do IGP-M como índice de correção monetária não prospera, pois o IPCA é o índice oficial que mede a inflação no país e tem sido adotado como indexador padrão nas condenações judiciais. 2. A pretensão de utilizar o IGP-M sob o argumento de ser mais benéfico ao consumidor não encontra amparo legal ou jurisprudencial, sendo correta a aplicação do IPCA determinada na sentença. 3. Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece regra geral obrigatória para fixação entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa. 4. O § 8º do art. 85 do CPC transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, permitindo a fixação por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 5. No caso concreto, o arbitramento com base no proveito econômico ou no valor atualizado da causa resultaria em valor ínfimo (R$ 1.585,80), justificando a fixação por equidade. 6. A tabela da OAB tem natureza informativa e referencial, não sendo vinculativa para o arbitramento judicial de honorários sucumbenciais.7. Considerando a natureza da ação, o zelo e o tempo exigido dos profissionais, mostra-se adequado estabelecer o valor de R$ 1.500,00 em favor dos procuradores da parte autora. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido para reformar a sentença apenas quanto aos honorários de sucumbência, fixando-os por apreciação equitativa em R$ 1.500,00, atualizados pelo IPCA desde a data do julgamento, com juros pela taxa Selic, deduzida a correção monetária, desde o trânsito em julgado.(Apelação Cível, Nº 50018845420258210062, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 29-1-2026) - grifei Dessa forma, entendo que o valor de R$ 1.600,00 arbitrado na sentença se mostra razoável e proporcional para remunerar o trabalho do procurador da parte autora. Por fim, é oportuno lembrar a orientação do STF em repercussão geral no AgIn 791292 – TEMA 339 –, resultando na seguinte tese: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” E do STJ: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 30/3/20). Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pré-questionamento. Dos ônus sucumbenciais Considerando o resultado do julgamento e ausência de condenação da parte autora na origem, mantenho o ônus de sucumbência fixado pelo Juízo singular, que será de inteira responsabilidade da parte demandada. Em relação aos honorários de responsabilidade da instituição financeira, majoro, em grau recursal para R$ 1.800,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC. As demais disposições da sentença permanecem inalteradas. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.