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5012401-71.2025.8.21.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5012401-71.2025.8.21.0013/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. (RÉU) RECORRIDO: ADRIANO ALBERTO PROVIN (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS PARRELA LAENDER (OAB MG222528) RECORRIDO: AUGUSTO CALDART NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS PARRELA LAENDER (OAB MG222528) RECORRIDO: ANA CAROLINA DISARZ (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS PARRELA LAENDER (OAB MG222528) RECORRIDO: ZENIR TEREZA DISARZ (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS PARRELA LAENDER (OAB MG222528) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5012401-71.2025.8.21.0013/RS TIPO DE AÇÃO: Atraso de vôo RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. (RÉU) RECORRIDO: ADRIANO ALBERTO PROVIN (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS PARRELA LAENDER (OAB MG222528) RECORRIDO: AUGUSTO CALDART NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS PARRELA LAENDER (OAB MG222528) RECORRIDO: ANA CAROLINA DISARZ (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS PARRELA LAENDER (OAB MG222528) RECORRIDO: ZENIR TEREZA DISARZ (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS PARRELA LAENDER (OAB MG222528) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VOO NACIONAL. CANCELAMENTO DECORRENTE DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REACOMODAÇÃO EM VOO QUE CHEGOU AO DESTINO COM 18 HORAS DE ATRASO. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DANO MATERIAL AFASTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de cancelamento de voo e atraso de aproximadamente 18 horas para chegada no destino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na responsabilidade da companhia aérea pelos prejuízos decorrentes do cancelamento do voo dos autores, na comprovação do dano material e na adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ré não comprovou as alegadas condições meteorológicas adversas no aeroporto de destino, não estando caracterizado caso fortuito ou força maior que justificasse o cancelamento do voo. 2. A falha na prestação do serviço está evidenciada pelo não cumprimento do dever de entregar o passageiro no local e hora previamente marcados, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido, em atenção às circunstâncias do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente considerando que foi prestada a devida assistência material aos autores. 4. A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais deve ser afastada, pois os documentos apresentados pelos autores são insuficientes para evidenciar o prejuízo alegado. IV. DISPOSITIVO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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