Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 5012401-59.2026.8.24.0011/SC REQUERENTE: LEANDRO BOLOGNINI ADVOGADO(A): LEANDRO BOLOGNINI (OAB SC016383) ADVOGADO(A): RICARDO RODA (OAB SC015690) REQUERENTE: UBIRATAN BOLOGNINI ADVOGADO(A): LEANDRO BOLOGNINI (OAB SC016383) ADVOGADO(A): RICARDO RODA (OAB SC015690) REQUERENTE: ERNANI BOLOGNINI ADVOGADO(A): LEANDRO BOLOGNINI (OAB SC016383) ADVOGADO(A): RICARDO RODA (OAB SC015690) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de ação de inventário/arrolamento. 1. Sobre o tema: Se (a) a partilha é amigável ou exista um único herdeiro; (b) não há interesse de incapazes; (c) independentemente do valor do espólio, resta facultado à parte adotar o rito do arrolamento sumário (art. 659 do CPC) em detrimento do rito comum do inventário e partilha (art. 610 do CPC). Se (a) a partilha é litigiosa; (b) e os bens do espólio correspondem à quantia inferior à mil salários mínimos (R$1.320.000,00 em maio de 2023), obrigatoriamente deve-se observar o rito simplificado do arrolamento comum ou sumaríssimo (art. 664 do CPC). Se (a) concordam todas as partes e o Ministério Público; (b) os bens do espólio correspondem à quantia inferior à mil salários mínimos (R$1.320.000,00 em maio de 2023); (c) há interesse de incapazes, obrigatoriamente deve-se observar o rito simplificado do arrolamento comum ou sumaríssimo (art. 665 do CPC). O rito comum do inventário e partilha (art. 610 do CPC) resta obrigatório apenas para (a) os processos litigiosos cujo espólio ultrapasse o valor de mil salários mínimos; (b) independentemente do valor do espólio, para os processos litigiosos que envolvam interesse de incapazes; ou (c) para os processos consensuais que envolvem interesse de incapazes, mas o valor do espólio ultrapassa mil salários mínimos. Inclusive, entendo que a existência de testamento não pode vir em detrimento das partes interessadas, impondo que se adote o rito mais demorado do inventário, de modo que a regra do art. 610 do Código de Processo Civil, na prática, deve ser relativizada. Seguindo a lógica adotada pela egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 814-A do Código de Normas, acrescentado pelo Provimento n. 18, de 23/11/2017), que, ao contrário da limitação prevista no art. 610, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o inventário extrajudicial mesmo que o (a) autor (a) da herança tenha deixado testamento, desde que a abertura e a determinação de cumprimento das disposições de última vontade tenham ocorrido previamente em Juízo, entendo como possível a adoção do rito mais célere mesmo na hipótese de existir testamento, friso, desde que previamente aberto e cumprido. Nesse sentido, inclusive: “A existência de testamento não impede que se adote o procedimento do arrolamento sumário desde que atendidos os requisitos acima elencados. Entretanto, havendo testamento, haverá necessariamente a participação do testamenteiro e do Ministério Público” (OLIVEIRA, José Maria Leoni Lopes de. Direito civil: sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 753). Fazem-se tais considerações visando a melhor e rápida prestação jurisdicional às partes, visto que o arrolamento segue rito simplificado, muito mais ágil, enquanto que, na hipótese do arrolamento sumário, recolhidas as custas (se não for hipótese de gratuidade) e apresentados os documentos necessários, comporta homologação de plano, dispensando-se diversas fases do inventário tradicional, sobretudo porque, via de regra, não será necessária avaliação dos bens e não será necessário o prévio recolhimento do ITCMD, nos termos dos art. 661 e 662, do Código de Processo Civil, e de acordo com a tese firmada em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo STJ (Tema 1074): "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN". 2. Feitas essas considerações: A. Independentemente do valor do espólio, se a partilha é consensual (ou exista um único herdeiro) e não há interesse de incapazes, concedo à parte interessada o prazo elástico e improrrogável de 60 (sessenta) dias para, querendo, requerer a conversão do feito ao rito do arrolamento sumário, nos moldes acima delineados, para posterior homologação por este Juízo, ou então confirme o interesse no prosseguimento do feito pelo rito comum do inventário (art. 610 e seguintes do CPC), ressalvadas as hipóteses de obrigatoriedade de rito diverso; B. Nas hipóteses de obrigatoriedade de tramitação pelo rito do arrolamento comum ou sumaríssimo ou do inventário, a parte interessada deverá emendar a inicial, no prazo elástico e improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de indeferimento, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Quanto ao prazo para cumprimento desta decisão, busca-se a redução da taxa de congestionamento desta Unidade a partir da concessão de prazo correspondente a quatro vezes àquele previsto em lei (art. 321, caput, do CPC). O prazo de 60 (sessenta) dias não será renovado, na medida em que se reveste de tempo suficiente para as diligências necessárias, até porque as informações e documentos inerentes às ações de direito sucessório constam expressamente da lei processual civil, sem surpresa para as partes. Caso descumprido o prazo de emenda, se for hipótese obrigatória de adoção de um ou de outro rito, a fim de evitar decisão surpresa, adianto que o feito será extinto sem resolução do mérito, já que, friso, o Código de Processo Civil em vigor não reproduziu o art. 989 do antigo código, que tratava do impulso do processo ex officio, fazendo cessar o paradigma da obrigatoriedade do inventário judicial e "da grande mão" do Estado sobre interesse exclusivamente privado. O feito deverá aguardar a emenda da inicial em Cartório, vedada nova conclusão antes de integralmente cumprida esta determinação, visto que o recolhimento das custas de ingresso e a emenda na hipótese de obrigatoriedade de um ou de outro rito constituem-se elementos indispensáveis ao recebimento da inicial, sem os quais, friso, o feito será extinto sem resolução de mérito. 4. Para qualquer das hipóteses de conversão para o arrolamento, é indispensável que todas as informações e documentos abaixo relacionados, devidamente categorizados, de forma legível e dentro do prazo de validade previsto para certidões e documentos públicos, instruam a petição de emenda, assim como, ressalvada a hipótese de justiça gratuita, que as partes comprovem o recolhimento das custas processuais: a) a designação consensual de inventariante pelos interessados no arrolamento sumário (art. 660, inciso I, CPC) OU requerimento de nomeação de inventariante, consensualmente ou não, observando-se o disposto no art. 617 do CPC, para o arrolamento sumaríssimo; b) indicação do nome, idade, estado civil e último domicílio do (a) autor (a) da herança, dia e lugar em que faleceu, bem como esclarecimento acerca de eventual testamento deixado, com indicação do (a) testamenteiro (a) e do processo judicial de abertura e cumprimento; c) relação de herdeiros e de eventual cônjuge/companheiro (a) supérstite (art. 660, inciso II, CPC), seguida da respectiva qualificação (nome, estado civil, regime de bens do casamento/união estável, endereço residencial, grau de parentesco com o autor da herança); d) relação dos bens e dívidas que compõem o espólio (art. 660, inciso II, do CPC), atribuindo-lhes valor para fins de partilha (art. 660, inciso III, do CPC). e) plano de partilha; f) documentos pessoais, certidão de óbito e eventual certidão de casamento/instrumento público ou particular capaz de demonstrar a convivência em união estável do (a) autor (a) da herança. Caso o (a) autor (a) da herança tenha convivido em união estável não documentada oficialmente, o reconhecimento por este Juízo, a partir do que dispõe o art. 612 do CPC, se dará apenas na hipótese de se tratar de questão incontroversa e fundada em documento que demonstre de forma inequívoca tal relação. g) documentos pessoais dos herdeiros e de eventual cônjuge/companheiro (a) supérstite com foto, certidão de nascimento ou certidão de casamento/instrumento público ou particular capaz de demonstrar a convivência em união estável, e procuração (inclusive do (a) cônjuge, para aqueles casados em comunhão universal de bens) OU requerimento de citação (arrolamento sumaríssimo); h) documentação comprobatória dos bens e dívidas do espólio; i) certidões negativas de débitos nas esferas Federal, Estadual e Municipal, esta última de todos os municípios onde eventualmente existirem bens; j) certidão da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) negativa da existência de testamento; k) comprovante de recolhimento das custas de ingresso, estas calculadas sobre o valor do espólio, excluídas as dívidas e eventual meação de cônjuge supérstite (art. 292, inciso VI, do CPC; nesse sentido: AgRg no AREsp n. 79.384/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 29/2/2012). 4.1. Se a parte optar pela conversão para o arrolamento sumário (consensual, sem interesse de incapaz), as informações e documentos deverão aportar aos autos em peça única, cujo cadastro deverá observar a classe “pedido de homologação de acordo”, de modo a permitir a rápida triagem pelo robô e consequente análise pelo Juízo. 4.2. Se for hipótese de conversão obrigatória para o arrolamento sumaríssimo, as informações e documentos deverão aportar aos autos em peça única, cujo cadastro deverá observar a classe “pedido - emenda a inicial”, permitindo que os autos sejam identificados rapidamente na triagem e sejam analisados junto das iniciais. 4.3. Se não for hipótese de conversão obrigatória para o arrolamento sumaríssimo e a parte desejar manter o rito comum do inventário (art. 610 do CPC), ainda assim deverá observar, se já não o fez, o recolhimento das custas ou a comprovação da hipossuficiência financeira do espólio. 5. Havendo pedido, resta desde já autorizado o parcelamento das custas processuais, benefício que, entretanto, deve observar as disposições que regem o tema, disciplinado na Resolução CM n. 3, de 11 de março de 2019, em especial aquelas contidas em seu artigo 5º, incisos I, II e §3º. 5.1. Sem necessidade de nova conclusão, aportando aos autos o pedido de parcelamento dentro do prazo de emenda concedido, preenchidos os requisitos do regulamento acima mencionado, expeçam-se as guias de pagamento, intimando-se a parte interessada, por seus advogados, para comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias e as subsequentes na data de cada vencimento. 5.2. O pagamento das parcelas correspondentes às custas deverá ser regularmente comprovado nos autos, ficando a parte autora advertida que o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes e no cancelamento da distribuição do feito, independentemente de nova intimação. 5.3. Na hipótese de parcelamento, o feito deverá aguardar o pagamento das parcelas em Cartório, bem como o prazo para emenda e documentação estender-se-á até a data de vencimento da última parcela, de modo a garantir a validade das documentações necessárias à instrução do feito. 6. Se houver pedido de justiça gratuita, a hipossuficiência financeira deve ser apreciada à luz do patrimônio pertencente ao espólio e não a partir da condição individual dos herdeiros, pois a obrigação de arcar com as despesas processuais do inventário pertence ao espólio. É, pois, o entendimento majoritário da Corte Catarinense, ora exemplificado pelo seguinte precedente: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026268-94.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2022. Nesse sentido, existindo pedido de concessão da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil, observando o prazo da emenda acima conferido, os interessados devem necessariamente comprovar a ausência de condições financeiras do espólio frente às custas devidas no caso concreto, sob pena de indeferimento. 7. Cumprida a ordem de emenda, sobrevindo manifestação confirmando o interesse no rito comum do inventário ou certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para análise em Gabinete.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · Outros
Processo 5012401-59.2026.8.24.0011 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque na data de 04/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.