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5012401-59.2026.8.24.0011

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO

    Inventário Nº 5012401-59.2026.8.24.0011/SC REQUERENTE: LEANDRO BOLOGNINI ADVOGADO(A): LEANDRO BOLOGNINI (OAB SC016383) ADVOGADO(A): RICARDO RODA (OAB SC015690) REQUERENTE: UBIRATAN BOLOGNINI ADVOGADO(A): LEANDRO BOLOGNINI (OAB SC016383) ADVOGADO(A): RICARDO RODA (OAB SC015690) REQUERENTE: ERNANI BOLOGNINI ADVOGADO(A): LEANDRO BOLOGNINI (OAB SC016383) ADVOGADO(A): RICARDO RODA (OAB SC015690) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de ação de inventário/arrolamento. 1. Sobre o tema: Se (a) a partilha é amigável ou exista um único herdeiro; (b) não há interesse de incapazes; (c) independentemente do valor do espólio, resta facultado à parte adotar o rito do arrolamento sumário (art. 659 do CPC) em detrimento do rito comum do inventário e partilha (art. 610 do CPC). Se (a) a partilha é litigiosa; (b) e os bens do espólio correspondem à quantia inferior à mil salários mínimos (R$1.320.000,00 em maio de 2023), obrigatoriamente deve-se observar o rito simplificado do arrolamento comum ou sumaríssimo (art. 664 do CPC). Se (a) concordam todas as partes e o Ministério Público; (b) os bens do espólio correspondem à quantia inferior à mil salários mínimos (R$1.320.000,00 em maio de 2023); (c) há interesse de incapazes, obrigatoriamente deve-se observar o rito simplificado do arrolamento comum ou sumaríssimo (art. 665 do CPC). O rito comum do inventário e partilha (art. 610 do CPC) resta obrigatório apenas para (a) os processos litigiosos cujo espólio ultrapasse o valor de mil salários mínimos; (b) independentemente do valor do espólio, para os processos litigiosos que envolvam interesse de incapazes; ou (c) para os processos consensuais que envolvem interesse de incapazes, mas o valor do espólio ultrapassa mil salários mínimos. Inclusive, entendo que a existência de testamento não pode vir em detrimento das partes interessadas, impondo que se adote o rito mais demorado do inventário, de modo que a regra do art. 610 do Código de Processo Civil, na prática, deve ser relativizada. Seguindo a lógica adotada pela egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 814-A do Código de Normas, acrescentado pelo Provimento n. 18, de 23/11/2017), que, ao contrário da limitação prevista no art. 610, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o inventário extrajudicial mesmo que o (a) autor (a) da herança tenha deixado testamento, desde que a abertura e a determinação de cumprimento das disposições de última vontade tenham ocorrido previamente em Juízo, entendo como possível a adoção do rito mais célere mesmo na hipótese de existir testamento, friso, desde que previamente aberto e cumprido. Nesse sentido, inclusive: “A existência de testamento não impede que se adote o procedimento do arrolamento sumário desde que atendidos os requisitos acima elencados. Entretanto, havendo testamento, haverá necessariamente a participação do testamenteiro e do Ministério Público” (OLIVEIRA, José Maria Leoni Lopes de. Direito civil: sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 753). Fazem-se tais considerações visando a melhor e rápida prestação jurisdicional às partes, visto que o arrolamento segue rito simplificado, muito mais ágil, enquanto que, na hipótese do arrolamento sumário, recolhidas as custas (se não for hipótese de gratuidade) e apresentados os documentos necessários, comporta homologação de plano, dispensando-se diversas fases do inventário tradicional, sobretudo porque, via de regra, não será necessária avaliação dos bens e não será necessário o prévio recolhimento do ITCMD, nos termos dos art. 661 e 662, do Código de Processo Civil, e de acordo com a tese firmada em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo STJ (Tema 1074): "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN". 2. Feitas essas considerações: A. Independentemente do valor do espólio, se a partilha é consensual (ou exista um único herdeiro) e não há interesse de incapazes, concedo à parte interessada o prazo elástico e improrrogável de 60 (sessenta) dias para, querendo, requerer a conversão do feito ao rito do arrolamento sumário, nos moldes acima delineados, para posterior homologação por este Juízo, ou então confirme o interesse no prosseguimento do feito pelo rito comum do inventário (art. 610 e seguintes do CPC), ressalvadas as hipóteses de obrigatoriedade de rito diverso; B. Nas hipóteses de obrigatoriedade de tramitação pelo rito do arrolamento comum ou sumaríssimo ou do inventário, a parte interessada deverá emendar a inicial, no prazo elástico e improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de indeferimento, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Quanto ao prazo para cumprimento desta decisão, busca-se a redução da taxa de congestionamento desta Unidade a partir da concessão de prazo correspondente a quatro vezes àquele previsto em lei (art. 321, caput, do CPC). O prazo de 60 (sessenta) dias não será renovado, na medida em que se reveste de tempo suficiente para as diligências necessárias, até porque as informações e documentos inerentes às ações de direito sucessório constam expressamente da lei processual civil, sem surpresa para as partes. Caso descumprido o prazo de emenda, se for hipótese obrigatória de adoção de um ou de outro rito, a fim de evitar decisão surpresa, adianto que o feito será extinto sem resolução do mérito, já que, friso, o Código de Processo Civil em vigor não reproduziu o art. 989 do antigo código, que tratava do impulso do processo ex officio, fazendo cessar o paradigma da obrigatoriedade do inventário judicial e "da grande mão" do Estado sobre interesse exclusivamente privado. O feito deverá aguardar a emenda da inicial em Cartório, vedada nova conclusão antes de integralmente cumprida esta determinação, visto que o recolhimento das custas de ingresso e a emenda na hipótese de obrigatoriedade de um ou de outro rito constituem-se elementos indispensáveis ao recebimento da inicial, sem os quais, friso, o feito será extinto sem resolução de mérito. 4. Para qualquer das hipóteses de conversão para o arrolamento, é indispensável que todas as informações e documentos abaixo relacionados, devidamente categorizados, de forma legível e dentro do prazo de validade previsto para certidões e documentos públicos, instruam a petição de emenda, assim como, ressalvada a hipótese de justiça gratuita, que as partes comprovem o recolhimento das custas processuais: a) a designação consensual de inventariante pelos interessados no arrolamento sumário (art. 660, inciso I, CPC) OU requerimento de nomeação de inventariante, consensualmente ou não, observando-se o disposto no art. 617 do CPC, para o arrolamento sumaríssimo; b) indicação do nome, idade, estado civil e último domicílio do (a) autor (a) da herança, dia e lugar em que faleceu, bem como esclarecimento acerca de eventual testamento deixado, com indicação do (a) testamenteiro (a) e do processo judicial de abertura e cumprimento; c) relação de herdeiros e de eventual cônjuge/companheiro (a) supérstite (art. 660, inciso II, CPC), seguida da respectiva qualificação (nome, estado civil, regime de bens do casamento/união estável, endereço residencial, grau de parentesco com o autor da herança); d) relação dos bens e dívidas que compõem o espólio (art. 660, inciso II, do CPC), atribuindo-lhes valor para fins de partilha (art. 660, inciso III, do CPC). e) plano de partilha; f) documentos pessoais, certidão de óbito e eventual certidão de casamento/instrumento público ou particular capaz de demonstrar a convivência em união estável do (a) autor (a) da herança. Caso o (a) autor (a) da herança tenha convivido em união estável não documentada oficialmente, o reconhecimento por este Juízo, a partir do que dispõe o art. 612 do CPC, se dará apenas na hipótese de se tratar de questão incontroversa e fundada em documento que demonstre de forma inequívoca tal relação. g) documentos pessoais dos herdeiros e de eventual cônjuge/companheiro (a) supérstite com foto, certidão de nascimento ou certidão de casamento/instrumento público ou particular capaz de demonstrar a convivência em união estável, e procuração (inclusive do (a) cônjuge, para aqueles casados em comunhão universal de bens) OU requerimento de citação (arrolamento sumaríssimo); h) documentação comprobatória dos bens e dívidas do espólio; i) certidões negativas de débitos nas esferas Federal, Estadual e Municipal, esta última de todos os municípios onde eventualmente existirem bens; j) certidão da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) negativa da existência de testamento; k) comprovante de recolhimento das custas de ingresso, estas calculadas sobre o valor do espólio, excluídas as dívidas e eventual meação de cônjuge supérstite (art. 292, inciso VI, do CPC; nesse sentido: AgRg no AREsp n. 79.384/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 29/2/2012). 4.1. Se a parte optar pela conversão para o arrolamento sumário (consensual, sem interesse de incapaz), as informações e documentos deverão aportar aos autos em peça única, cujo cadastro deverá observar a classe “pedido de homologação de acordo”, de modo a permitir a rápida triagem pelo robô e consequente análise pelo Juízo. 4.2. Se for hipótese de conversão obrigatória para o arrolamento sumaríssimo, as informações e documentos deverão aportar aos autos em peça única, cujo cadastro deverá observar a classe “pedido - emenda a inicial”, permitindo que os autos sejam identificados rapidamente na triagem e sejam analisados junto das iniciais. 4.3. Se não for hipótese de conversão obrigatória para o arrolamento sumaríssimo e a parte desejar manter o rito comum do inventário (art. 610 do CPC), ainda assim deverá observar, se já não o fez, o recolhimento das custas ou a comprovação da hipossuficiência financeira do espólio. 5. Havendo pedido, resta desde já autorizado o parcelamento das custas processuais, benefício que, entretanto, deve observar as disposições que regem o tema, disciplinado na Resolução CM n. 3, de 11 de março de 2019, em especial aquelas contidas em seu artigo 5º, incisos I, II e §3º. 5.1. Sem necessidade de nova conclusão, aportando aos autos o pedido de parcelamento dentro do prazo de emenda concedido, preenchidos os requisitos do regulamento acima mencionado, expeçam-se as guias de pagamento, intimando-se a parte interessada, por seus advogados, para comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias e as subsequentes na data de cada vencimento. 5.2. O pagamento das parcelas correspondentes às custas deverá ser regularmente comprovado nos autos, ficando a parte autora advertida que o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes e no cancelamento da distribuição do feito, independentemente de nova intimação. 5.3. Na hipótese de parcelamento, o feito deverá aguardar o pagamento das parcelas em Cartório, bem como o prazo para emenda e documentação estender-se-á até a data de vencimento da última parcela, de modo a garantir a validade das documentações necessárias à instrução do feito. 6. Se houver pedido de justiça gratuita, a hipossuficiência financeira deve ser apreciada à luz do patrimônio pertencente ao espólio e não a partir da condição individual dos herdeiros, pois a obrigação de arcar com as despesas processuais do inventário pertence ao espólio. É, pois, o entendimento majoritário da Corte Catarinense, ora exemplificado pelo seguinte precedente: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026268-94.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-08-2022. Nesse sentido, existindo pedido de concessão da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil, observando o prazo da emenda acima conferido, os interessados devem necessariamente comprovar a ausência de condições financeiras do espólio frente às custas devidas no caso concreto, sob pena de indeferimento. 7. Cumprida a ordem de emenda, sobrevindo manifestação confirmando o interesse no rito comum do inventário ou certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para análise em Gabinete.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · Outros

    Processo 5012401-59.2026.8.24.0011 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque na data de 04/09/2026.

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