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5012398-07.2026.8.24.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012398-07.2026.8.24.0011/SC AUTOR: MONIELLY APARECIDA SILVA ADVOGADO(A): ANDERSON NERY SILVA (OAB BA047319) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação anulatória de título de crédito c/c pedido de tutela antecipada de urgência e indenização por danos morais proposta por MONIELLY APARECIDA SILVA em face de RICARDO HENRIQUE WEHMUTH. A parte autora aduz, em síntese, que sofreu suposta coação moral exercida pelo réu para firmar nota promissória. Requer, em sede de tutela de urgência, a sustação cautelar de qualquer ato de cobrança, protesto ou circulação da Nota Promissória, além da busca e apreensão do referido título de crédito. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é possível a concessão de tutela de urgência quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo-se a presença concomitante de ambos os requisitos. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias, observa-se que a medida não merece deferimento. Em que pese as alegações formuladas na petição inicial quanto à ausência de relação da parte autora com a empresa OnilX e coação exercida pelo réu para firmar nota promissória, a documentação atualmente disponível não evidencia, com o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada, o vício de consentimento e anulabilidade do negócio jurídico em apreço. Com efeito, percebe-se do boletim de ocorrência (EV. 1, BOC4) que MONIELLY APARECIDA SILVA apresentou-se como representante comercial da empresa Onil X e elucidou que o título cambial foi firmado após intervenção da Polícia Militar, situações que evidenciam que determinação judicial nesse momento seria prematura e a consequente necessidade de efetivo contraditório e dilação probatória para escorreita análise do mérito. Assim, por não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Diante do exposto: 1. Indefiro o pedido de tutela de urgência 2. Ao cartório para aprazamento de audiência de conciliação. 3. Cite-se a parte ré quanto aos termos da inicial e para comparecer à audiência supracitada, quando poderá apresentar defesa, advertindo-se de que o não comparecimento importará no reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na inicial.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque · Outros

    Processo 5012398-07.2026.8.24.0011 distribuido para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque na data de 04/09/2026.

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