Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSC · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012398-07.2026.8.24.0011/SC AUTOR: MONIELLY APARECIDA SILVA ADVOGADO(A): ANDERSON NERY SILVA (OAB BA047319) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação anulatória de título de crédito c/c pedido de tutela antecipada de urgência e indenização por danos morais proposta por MONIELLY APARECIDA SILVA em face de RICARDO HENRIQUE WEHMUTH. A parte autora aduz, em síntese, que sofreu suposta coação moral exercida pelo réu para firmar nota promissória. Requer, em sede de tutela de urgência, a sustação cautelar de qualquer ato de cobrança, protesto ou circulação da Nota Promissória, além da busca e apreensão do referido título de crédito. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é possível a concessão de tutela de urgência quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo-se a presença concomitante de ambos os requisitos. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias, observa-se que a medida não merece deferimento. Em que pese as alegações formuladas na petição inicial quanto à ausência de relação da parte autora com a empresa OnilX e coação exercida pelo réu para firmar nota promissória, a documentação atualmente disponível não evidencia, com o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada, o vício de consentimento e anulabilidade do negócio jurídico em apreço. Com efeito, percebe-se do boletim de ocorrência (EV. 1, BOC4) que MONIELLY APARECIDA SILVA apresentou-se como representante comercial da empresa Onil X e elucidou que o título cambial foi firmado após intervenção da Polícia Militar, situações que evidenciam que determinação judicial nesse momento seria prematura e a consequente necessidade de efetivo contraditório e dilação probatória para escorreita análise do mérito. Assim, por não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Diante do exposto: 1. Indefiro o pedido de tutela de urgência 2. Ao cartório para aprazamento de audiência de conciliação. 3. Cite-se a parte ré quanto aos termos da inicial e para comparecer à audiência supracitada, quando poderá apresentar defesa, advertindo-se de que o não comparecimento importará no reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na inicial.
TJSC · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque · Outros
Processo 5012398-07.2026.8.24.0011 distribuido para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque na data de 04/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.