2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012397-55.2025.8.21.0006/RS AUTOR: JARBAS GARCIA ADVOGADO(A): INGRID MARIANO PEREIRA (OAB RS129495) ADVOGADO(A): GERALDO ALVES RIBEIRO (OAB RS047851) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) ADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora questiona descontos em seu benefício previdenciário, alegando fraude em contrato associativo, com pedido de restituição e indenização por danos morais. Considerando o Ofício Circular nº 16/2025/GAB JUI TRF do CNJ, que aprovou enunciados orientadores sobre responsabilidade por descontos indevidos em benefícios previdenciários, verifica-se a necessidade de manifestação da parte autora quanto ao interesse na inclusão do INSS no polo passivo. O referido Ofício informa que o CNJ aprovou o enunciado: "O INSS tem responsabilidade (solidária ou subsidiária) para reparação de danos no caso das fraudes praticadas contra aposentados e pensionistas que geraram descontos indevidos em seus benefícios". A inclusão do INSS pode ampliar as possibilidades de ressarcimento da parte autora e evitar o ajuizamento de nova ação, atendendo aos princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional. O mesmo Ofício também reconheceu a responsabilidade das instituições financeiras e das entidades ou associações que apresentaram a solicitação de empréstimo, estabelecendo como obrigatória a inclusão destes no polo passivo. Nesse sentido, ainda, citam-se as orientações do TRF da 4ª Região e do STJ em casos semelhantes : "A circunstância da autarquia previdenciária figurar como agente operacional, gerenciando os valores a serem recebidos pela parte autora, já a qualifica para figurar no polo passivo da ação em que se postula indenização por empréstimos consignados fraudulentos. Nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, os titulares de benefícios de aposentadoria podem autorizar o INSS a proceder aos descontos de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. A operação de mútuo, portanto, só é perfectibilizada mediante a chancela da Autarquia, não prescindindo de sua fiscalização e controle" (TRF-4 - RCIJEF: 50001723820254047110 RS, Relator. PAULO VIEIRA AVELINE, Data de Julgamento: 30/06/2025, Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, Data de Publicação: 01/07/2025). (...) In casu, restou comprovada a negligência do INSS no cumprimento de sua obrigação, a ensejar responsabilização, por sua parcela de culpa, quanto aos prejuízos causados ao demandante, nos termos conforme bem estabelecidos pela sentença recorrida, com fundamento, em parte, na perícia judicial de natureza grafotécnica conclusiva no sentido de o autor não ter formalizado os contratos com os bancos ITAÚ CONSIGNADO e BANRISUL. [...] Deve, portanto, ser mantida a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, na medida de sua culpa, como consequência por negligenciar, quando da prestação do serviço, seu dever de cuidado quando da averbação do empréstimo fraudulento, o que gerou os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. (STJ, REsp n. 2.108.419, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 10/06/2025). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. [...] (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (tema 183), fixou as seguintes teses: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao interesse na inclusão do INSS no polo passivo, considerando o enunciado aprovado pelo CNJ. Caso opte pela inclusão, deverá apresentar aditamento à petição inicial, adequando os pedidos, a causa de pedir em relação à autarquia, indicação do valor da causa considerando o novo réu e após, independente de nova conclusão, remetam-se à Justiça Federal de Santa Cruz do Sul/RS - competência cível. Em caso de silêncio, no entanto, presumir-se-á o desinteresse na inclusão do INSS, prosseguindo-se o feito em relação ao réu originalmente demandado. Intimem-se.